168/86 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo Tribunal Judicial da comarca do Funchal, A. foi condenado, em processo sumário, como autor dos crimes de detenção de duas armas proibidas, em concurso real de infracções, previstos e puníveis pelo artigo 260.º do Código Penal, na pena única de 300 dias de multa, em cúmulo material, à taxa diária de 250$00, o que perfaz a multa de 75.000$00 ou, em alternativa, na pena de 200 dias de prisão.
Legislator headnote
AI generatedartigo 260.º do Código Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 168/86 · Tribunal Constitucional: Neste parecer, entendeu-se que não se devia conhecer do recurso por seu intempestivo, já que não foi interposto de harmonia com os artigos 561.º e 651.º, § único, ambos do Código de Processo Penal e o Assento do STJ de 28.6.79.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 262/87
ACÓRDÃO N.º 262/87
Processo n.º 168/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. No Tribunal Judicial da comarca do Funchal, A. foi condenado, em processo sumário, como autor dos crimes de detenção de duas armas proibidas, em concurso real de infracções, previstos e puníveis pelo artigo 260.º do Código Penal, na pena única de 300 dias de multa, em cúmulo material, à taxa diária de 250$00, o que perfaz a multa de 75.000$00 ou, em alternativa, na pena de 200 dias de prisão.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de fls. 45 v.º, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso, em conformidade com o parecer do relator de fls. 44.
Neste parecer, entendeu-se que não se devia conhecer do recurso por seu intempestivo, já que não foi interposto de harmonia com os artigos 561.º e 651.º, § único, ambos do Código de Processo Penal e o Assento do STJ de 28.6.79.
2. O Procurador da República junto do referido Tribunal da Relação recorreu para o Tribunal Constitucional, onde o Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu pelo improvimento do recurso.
3. Tendo baixado os autos, em virtude do despacho de fls. 56, para eventual aplicação da Lei n.º 16/86, de 16 de Junho, o Juiz do Tribunal da mencionada comarca, por despacho de fls. 58.º v.º, já transitado em julgado, declarou perdoada ao réu toda a pena de prisão em alternativa, nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 daquela Lei.
4. Cumpre decidir.
4.1. O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 8/87, publicado no Diário da República, I Série, de 9.2.1987, declarou, com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, 4 único do CPP e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do STJ n.º 4/79, de 28 de Junho.
4.2. Fazendo aplicação do referido acórdão do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar o acórdão recorrido para ser reformado em conformidade com esta decisão.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes