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168/86 AI generated

168/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 168/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da comarca do Funchal, A. foi condenado, em processo sumário, como autor dos crimes de detenção de duas armas proibidas, em concurso real de infracções, previstos e puníveis pelo artigo 260.º do Código Penal, na pena única de 300 dias de multa, em cúmulo material, à taxa diária de 250$00, o que perfaz a multa de 75.000$00 ou, em alternativa, na pena de 200 dias de prisão.

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artigo 260.º do Código Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 168/86 · Tribunal Constitucional: Neste parecer, entendeu-se que não se devia conhecer do recurso por seu intempestivo, já que não foi interposto de harmonia com os artigos 561.º e 651.º, § único, ambos do Código de Processo Penal e o Assento do STJ de 28.6.79.

Keywords

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unauthorized weapon possession procedural time limits postponement of trial violation of speedy trial principle delay in criminal prosecution weapons law violation

Cited Legislation

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artigo 260.º do Código Penal
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
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45/2025
A. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 6, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida (artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de janeiro).
1151/2017
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na (então designada) 2.ª Secção do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira com o n.º 135/14.2GAVFR, foram submetidos a julgamento diversos arguidos, entre os quais A. (o ora Recorrente). No acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, foi este arguido: absolvido da prática de um crime de associação criminosa, um crime de branqueamento e dois crimes de burla qualificada; e condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de um ano e seis meses de prisão.
TC_19990075
C... foi condenado, por Acórdão de 9 de Junho de 1993 proferido pelo colectivo do Tribunal da Comarca do Cartaxo, a uma pena única de 3 anos e 9 meses de prisão e de 70000$00 de multa pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, um crime de coacção contra funcionário e cinco crimes de injúrias contra agente da autoridade.
450/2013
Por acórdão depositado em 18 de janeiro de 2013, foi o arguido A.
91/09.9PFSTB.E1
- de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 3.º, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 262/87

ACÓRDÃO N.º 262/87

Processo n.º 168/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. No Tribunal Judicial da comarca do Funchal, A. foi condenado, em processo sumário, como autor dos crimes de detenção de duas armas proibidas, em concurso real de infracções, previstos e puníveis pelo artigo 260.º do Código Penal, na pena única de 300 dias de multa, em cúmulo material, à taxa diária de 250$00, o que perfaz a multa de 75.000$00 ou, em alternativa, na pena de 200 dias de prisão.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de fls. 45 v.º, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso, em conformidade com o parecer do relator de fls. 44.

Neste parecer, entendeu-se que não se devia conhecer do recurso por seu intempestivo, já que não foi interposto de harmonia com os artigos 561.º e 651.º, § único, ambos do Código de Processo Penal e o Assento do STJ de 28.6.79.

2. O Procurador da República junto do referido Tribunal da Relação recorreu para o Tribunal Constitucional, onde o Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu pelo improvimento do recurso.

3. Tendo baixado os autos, em virtude do despacho de fls. 56, para eventual aplicação da Lei n.º 16/86, de 16 de Junho, o Juiz do Tribunal da mencionada comarca, por despacho de fls. 58.º v.º, já transitado em julgado, declarou perdoada ao réu toda a pena de prisão em alternativa, nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 daquela Lei.

4. Cumpre decidir.

4.1. O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 8/87, publicado no Diário da República, I Série, de 9.2.1987, declarou, com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, 4 único do CPP e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do STJ n.º 4/79, de 28 de Junho.

4.2. Fazendo aplicação do referido acórdão do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar o acórdão recorrido para ser reformado em conformidade com esta decisão.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes