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70/87 AI generated

70/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 70/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Contra A. foi em 30 de Março de 1986 levantado um auto de transgressão por um agente da Guarda Nacional Republicana, em virtude de nesse dia, pelas 14h 50m, na estrada nacional n.º 1, cruzamento da Faia, Condeixa-a-Nova, com veículo n.º …, ligeiro de passageiros, ter infringindo o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada, contravenção punida pelo n.º 10 do mesmo artigo com a multa de 1.500$00, já que “circulava à velocidade de 95Km/hora, em local onde não podia circular a velocidade superior a 60 Km/hora, imposta por placas que sinalizam o local para o efeito”.

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artigos 280.º, n.º 5 da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 169.º do Código de Processo Penal; 70/87 · Tribunal Constitucional: Contra A. foi em 30 de Março de 1986 levantado um auto de transgressão por um agente da Guarda Nacional Republicana, em virtude de nesse dia, pelas 14h 50m, na estrada nacional n.º 1, cruzamento da Faia, Condeixa-a-Nova, com veículo n.º …, ligeiro de passageiros, ter infringindo o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada, contravenção punida pelo n.º 10 do mesmo artigo com a multa de 1.500$00, já que “circulava à velocidade de 95Km/hora, em local onde não podia circular a velocidade superior a 60 Km/hora, imposta por placas que sinalizam o local para o efeito”.

Keywords

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artigos 280.º, n.º 5 da Constituição artigo 280.º da Constituição artigo 169.º do Código de Processo Penal

Cited Legislation

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artigos 280.º, n.º 5 da Constituição
Não se verifica, pois, o condicionalismo, previsto nos citados artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea f) e 72.º, n.º 3 da lei n.º 28/82, de que dependeria a admissibilidade do recurso para este Tribunal.
artigo 280.º da Constituição
artigo 169.º do Código de Processo Penal
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 261/87

ACÓRDÃO N.º 261/87

Processo n.º 70/87

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

Pelas razões constantes da exposição do relator, a fls. 19 e segs., não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes

SEGUE CÓPIA DA EXPOSIÇÃO:

1. Contra A. foi em 30 de Março de 1986 levantado um auto de transgressão por um agente da Guarda Nacional Republicana, em virtude de nesse dia, pelas 14h 50m, na estrada nacional n.º 1, cruzamento da Faia, Condeixa-a-Nova, com veículo n.º …, ligeiro de passageiros, ter infringindo o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada, contravenção punida pelo n.º 10 do mesmo artigo com a multa de 1.500$00, já que “circulava à velocidade de 95Km/hora, em local onde não podia circular a velocidade superior a 60 Km/hora, imposta por placas que sinalizam o local para o efeito”.

Tendo-se procedido ao julgamento do arguido, à sua revelia, no dia 22 de Janeiro do ano corrente, o juiz da comarca de Condeixa-a-Nova deu como provada a matéria de facto daquele auto e, consequentemente, condenou-o, pela prática da referida contravenção, na multa de 1.500$00, inibindo-o ainda da faculdade de conduzir pelo período de quinze dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do referido Código.

Dessa decisão interpôs o delegado do Procurador da República na comarca de Condeixa-a-Nova o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que a mesma “aplicou a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada”. O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeitos suspensivo.

2. De acordo com o n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e alínea f) do artigo 70.º, e o n.º 3 do artigo 72.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocados pelo recorrente, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.

Não se identifica no requerimento de interposição do recurso o acórdão do Tribunal Constitucional que teria julgado inconstitucional a norma em causa. Apenas se identifica a norma que teria sido aplicada pela sentença recorrida, ou seja, como se disse, a do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada.

Dispõe este número (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, 20 de Março):

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal”.

Ora, este Tribunal (1ª Secção) já julgou inconstitucional essa norma nos acórdãos n.ºs 201/85, de 6 de Novembro, e 85/86, de 19 de Março (publicados no Diário da República, II série, de 7 de Fevereiro e 14 de Junho de 1986, respectivamente).

Simplesmente, no caso dos autos – e independentemente da questão de saber se é obrigatório identificar, no requerimento de interposição do recurso ao abrigo das disposições citadas, o acórdão do Tribunal Constitucional que já tenha julgado inconstitucional a norma em causa, não se mostra que a decisão impugnada tenha aplicado o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada. Nem a sentença invoca esse preceito como fundamento da decisão – dela apenas consta que, “ nos termos do art.º 169.º do C.P.Penal o auto de notícia de fls. 3 faz fé em juízo até prova em contrário, prova essa que não foi produzida”, nem o auto de transgressão faz qualquer referência ao mesmo preceito ou a que velocidade do veículo conduzido pelo arguido tinha sido determinada por aparelho ou instrumento utilizado na fiscalização do trânsito.

Não se verifica, pois, o condicionalismo, previsto nos citados artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea f) e 72.º, n.º 3 da lei n.º 28/82, de que dependeria a admissibilidade do recurso para este Tribunal.

3. Pelo exposto, entendo que não se pode tomar conhecimento do recurso.

Mário de Brito