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66/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 66/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. respondeu no Tribunal Judicial de Condeixa a Nova, acusado de, no dia 15 de Abril de 1986, conduzir um veiculo ligeiro de passageiros, à velocidade de 90 km/hora – velocidade controlada pelo radar HR-8, em uso no Batalhão de Trânsito e aprovado pelo oficio n.º 9173, de 29 de Maio de 1981 – num local em que, por força de placas ali existentes, só podia circular a 60 km/hora – o que constitui transgressão prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10, do Código da Estrada (redacção do decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio).

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; 66/87 · Tribunal Constitucional: Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciaram, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. Artigo 169 e §2.º do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o Juiz, a despeito dessa fé em juízo, pode sempre “mandar proceder a quais queres diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cf. 3.º do citado artigo 169.º).

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artigo 169.º do Código de Processo Penal
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal”.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 260/87

ACÓRDÃO N.º 260/87

Processo n.º 66/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. respondeu no Tribunal Judicial de Condeixa a Nova, acusado de, no dia 15 de Abril de 1986, conduzir um veiculo ligeiro de passageiros, à velocidade de 90 km/hora – velocidade controlada pelo radar HR-8, em uso no Batalhão de Trânsito e aprovado pelo oficio n.º 9173, de 29 de Maio de 1981 – num local em que, por força de placas ali existentes, só podia circular a 60 km/hora – o que constitui transgressão prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10, do Código da Estrada (redacção do decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio).

Por tal infracção foi o réu condenado, uma vez que – ponderou-se na sentença – o auto de notícia levantado faz fé em juízo.

2. Desta sentença interpôs recurso o ministério publico, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, e no artigo 70.º, n.º 1, f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que nela se aplicou a norma do artigo 64.º, n.º 5, do código da Estrada, já antes julgada inconstitucional por este tribunal.

3. O Exmo. Procurador-Geral adjunto em exercício neste tribunal, nas suas alegações, pronunciou-se no sentido de que se deve confirmar a sentença recorrida, uma vez que a norma do 2.º trecho do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, não é inconstitucional.

4. Dispensamos os vistos, cumpre, agora, decidir a questão de saber se a norma do artigo 64.º, n.º 5 (2.º trecho), da Código da Estrada, é inconstitucional.

Vejamos, então.

II. Fundamentos:

1. O que no recurso se questiona não é o valor probatório dos autos de notícia em geral, ou seja, a constitucionalidade da norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal, Questiona-se, isso sim, que os elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, devam ter o valor probatório dos autos de notícia, como se dispõe no 2.º trecho do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.

Dito de outro modo: questiona-se tão-só a constitucionalidade da norma do 2.º trecho do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que dispõe como segue:

“ A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação. Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal”.

2. A norma acabada de transcrever foi julgada parcialmente, primeiro pelo acórdão n.º 201/85 e, depois, pelo acórdão n.º 85/86, deste Tribunal. Ponderou-se aí, que tal norma “na parte em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelho [de fiscalização de transito aprovado pela Direcção-Geral de Viação], sem que ao auto seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho”, é inconstitucional, “por ofensa das garantias de defesa, designadamente do principio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da Republica Portuguesa) ”.

No acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II serie, de 16 de Abril de 1987, o Tribunal Constitucional decidiu, porém, que aquela norma do Código da Estrada não enferma de qualquer inconstitucionalidade.

É esta Jurisprudência, que o Tribunal, por último, acabou por firmar adoptando-a em arestos posteriores, que ora se reitera

3. Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciaram, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. Artigo 169 e §2.º do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o Juiz, a despeito dessa fé em juízo, pode sempre “mandar proceder a quais queres diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cf. 3.º do citado artigo 169.º).

A fé em juízo de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se, assim, a “um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cfr. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicada no Boletim do ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. Também acórdão n.º 219, da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 85). Estas “comprovações” ou “verificações” materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade, e não quanto a factos não perceptíveis sensorialmente (juízos de valor, proposições conclusivas, etc), nem quanto a factos que, sendo embora sensorialmente perceptíveis, a sua “comprovação” não foi, todavia, feita presencialmente pela autoridade ou funcionário, antes provindo de facto de terceiro (cf. Aresto citados).

Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo. A presunção contida na fé própria do auto de notícia refere-se como se disse já – “a certas comprovações materiais, que não á culpa ou á “culpabilidade” do agente, e não obriga minimamente – bem pelo contrário – (cf. § 3.º do artigo 169.º citado) – a dispensar a produção, em julgamento de qualquer outra prova que se repute no caso necessária” (cf. Acórdão n.º 368 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983).

4. O especial valor probatório dos autos de notícia, reconduzindo-se, ao cabo e ao resto, a simples prova de ínterim, também não pode em crise o direito de defesa do réu.

De facto, a audiência de julgamento não se destina apenas à “reprodução” do auto de notícia, antes servindo também para a produção de provas que o Juiz considere necessárias – necessárias, designadamente, para questionar o próprio auto de notícia das “comprovações” ou “verificações” materiais delas constantes (cfr. Citado §3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 19.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945). Além disso, há-de ela subordinar-se, por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório (cf. Artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), e bem assim de realizar-se com observância dos de mais princípios que a regem (o da oralidade e da imediação).

Daqui resulta que o réu, que pode ai fazer-se assistir por um defensor de sua escolha, tem assegurado o direito a um processo público e leal (“a due processo of law”, “a fair process”) – a um processo, em suma, que lhe assegura todas as garantias de defesa, de que fala no n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição.

5. As coisas não se alteraram, quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização.

Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos actos de noticias que forem levantados. Num tal caso, não se pode dizer que seja desrespeitado o direito á defesa, nem infringindo o princípio do contraditório.

Na verdade, sendo a velocidade medida através de um radar, que é um aparelho técnico especializado, há-de esse elemento merecer especial credibilidade; desde logo, o resultado obtido tem carácter objectivo, depois, é de presumir que tal resultado seja correcto, uma vez que o aparelho de medição foi oficialmente provado; e, finalmente, de presumir é também que o resultado em causa seja fielmente registado no auto, uma vez que este é lavrado por agentes encarregados da fiscalização do trânsito, que são também quem maneja o radar. Ao que acresce que sempre o réu poderá questionar perante o Juiz a correcta utilização do aparelho, e bem assim a fidelidade da transcrição dos dados por eles registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer que se apure o modo como ela foi utilizado pelo agente que efectuo a medição.

6. A verdade, por em, é que o radar pode estar avariado ou, mesmo, não ser preciso, apesar de oficialmente aprovado.

Mas, mesmo nessas hipóteses, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados. É que, podendo saber-se qual foi o aparelho que, em caso, se utilizou, o réu sempre terá a possibilidade o meio de prova em causa. Bastará para tanto requerer que o juiz mande verificar o estado de funcionamento do aparelho, fazendo testar a correcção das medições por ele efectuadas, e que mande bem assim averiguar se, entretanto, o mesmo foi objecto de qualquer reparação. E, ainda que o réu o não o requeira, sempre o juiz o pode mandar fazer por sua iniciativa, desde que se lhe suscitem duvidas sobre qualquer desses pontos. Se, depois de tudo isto, ficar a pairar qualquer dúvida seria no espírito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do autor, relativo á velocidade a que seguia o infractor, é bem sabido que uma tal duvida só pode beneficiar o réu, pois que é da inocência deste que, no processo penal, o Juiz tem sempre que partir, sendo á acusação que cumpre vencer da culpabilidade do réu, cariando as necessárias provas incriminatórias (“in dubio pro reo”).

Ora, o que vem de dizer-se é quanto basta para poder-se concluir que o processo, mesmo com a disciplina do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, oferece ao réu “todas as garantias de defesa”, ele serve, com efeito, as necessidades de defesa que, no processo, se fazem sentir quando está em causa uma infracção do tipo daquela de que os autos dão conta.

7. O radar não é, certamente, o único meio para medir a velocidade a que circula um determinado veículo. Ela pode, desde logo, calcular-se ou medir-se “a olho”. Mas o radar é, seguramente o meio mais eficaz para tal medição. Ora, não sendo possível repetir, na audiência de julgamento, as operações de medição da velocidade a que circulava determinado veiculo, resta ao legislador atribuir especial valor probatório às medições feitas por radar. A menos, claro está, que se renuncie a punir as infracções de condução de veículos automóveis a velocidade excessiva – coisa, decerto, que ninguém pretende.

É que, mesmo que se instituísse um sistema de dupla (ou até de múltiplas) medição de velocidade, sendo essa medição feita “simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos diversos” (cf. citado acórdão n.º 201/85), as dificuldades não acabavam. De facto, um tal sistema – que exigiria avultados e dispendiosos meios humanos e materiais, de todo desproporcionados, seja à natureza e gravidade das infracções de cuja averiguação se trata, seja ao risco que, apesar de tudo sempre existirá para o réu eventualmente inocente de não conseguir criar no espírito do julgador a dúvida sobre a prática dos factos que lhe imputam – estaria, ele também, sujeito à eventual imprecisão dos aparelhos, à sua possível avaria, a eventuais utilizações incorrectas e a possíveis infidelidades de registo dos resultados.

8. Concluindo, pois, a norma do 2.º trecho do n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valo de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.

III. Decisão

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes