TC_19870259 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Por acórdão do tribunal colectivo do 1.º Juízo da comarca de Coimbra de 3 de Julho de 1985, A foi condenado: como autor material de um crime de furto qualificado [artigo 297.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), do Código Penal, em 9 anos de prisão; como co-autor material de um crime de porte de arma proibida (artigo 260.º do mesmo Código), em dois anos e seis meses de prisão; como autor material de outro crime de porte de arma proibida (citado artigo 260.º), em dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicado por esse acórdão a penas única de prisão por doze anos.
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AI generatedartigo 461.º CPP, artigo 32.º da Constituição; TC_19870259 · Tribunal Constitucional: 2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [Constituição da República Portuguesa, artigo 280.º, n.º 1, alíneas a) e b); Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b)].
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Acórdão 259/87
ACÓRDÃO N.º 259/87
Processo: n.º 100/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Por acórdão do tribunal colectivo do 1.º Juízo da comarca de Coimbra de 3 de Julho de 1985, A foi condenado: como autor material de um crime de furto qualificado [artigo 297.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), do Código Penal, em 9 anos de prisão; como co-autor material de um crime de porte de arma proibida (artigo 260.º do mesmo Código), em dois anos e seis meses de prisão; como autor material de outro crime de porte de arma proibida (citado artigo 260.º), em dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicado por esse acórdão a penas única de prisão por doze anos.
Interposto recurso pelo Ministério Público, a Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Novembro de 1985, confirmou a decisão recorrida. E a mesma Relação negou também provimento, por acórdão de 23 de Abril de 1986, a um recurso interposto pelo referido José Rodriguez Acosta de uma decisão proferida na audiência de julgamento indeferido a realização de um exame por ele requerido.
Dos dois acórdãos da Relação recorreu o mesmo A para o Supremo Tribunal de justiça, mas este, por acórdão de 25 de Março de 1987, negou provimento ao recurso.
Não se conformando com esse acórdão, «no tocante — lê-se no respectivo requerimento — à norma constitucional alegadamente violada», interpôs o mesmo réu recurso para o Tribunal Constitucional.
Distribuído o processo neste Tribunal, foi o relator de parecer que não se podia conhecer do recurso.
Ouvidos o recorrente e o magistrado do Ministério Público, só este se pronunciou, e precisamente em concordância com aquele parecer.
Cumpre decidir.
2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [Constituição da República Portuguesa, artigo 280.º, n.º 1, alíneas a) e b); Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b)].
Ora, nem o acórdão recorrido julgou inconstitucional qualquer norma, nem o recorrente suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma.
Quanto ao segundo:
Concluiu, é certo, o recorrente a sua alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dizendo expressamente:
Deve ser anulado o processo, a partir do despacho de pronúncia, por violação do princípio do juiz legal ou natural.
Efectivamente, o processado denota que se violou o disposto no artigo 32, n.º 7, da Constituição da República, ao ser portugada [quis-se certamente dizer «postergada»] a divisão funcional interna, relativa à distribuição de processos, vigente no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra».
Em desenvolvimento de tal conclusão havia o mesmo recorrente escrito:
Em primeiro lugar, é manifesto que, no decurso do processo, foi violado o princípio do juiz legal ou natural.
É manifesto que, quando foram nomeados dois juízes auxiliares para a comarca de Coimbra, a um deles, ao Sr. Dr. Pereira Cravo, adentro da distribuição de serviço à qual se procedeu, foram cometidos os processos-crime da 1.ª Secção do 1.º Juízo, inter alia. Ora, foi juntamente pela 1.ª Secção do 1.º Juízo que os presentes autos cursaram.
Foi esse Sr. Juiz, quem firmou o despacho de pronúncia — fls. 712. Foi ele quem ordenou que o processo fosse aos vistos — fls. 740 v.º
Parece que o magistrado titular do processo, a fls. 759, escreveu «visto».
Certo, certo, é que o M.mo Juiz do 1.º Juízo da Comarca de Coimbra, sem ter aposto o seu visto no processo, interveio na audiência de discussão e julgamento — conf. fls. 763 — sem que da acta respectiva conste o motivo que determinou que o Ex.mo Sr. Dr. Pereira Cravo não tenha composto o Tribunal Colectivo.
Em suma: não só não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 461.º CPP como foi violado o princípio do juiz legal ou natural.
E a terminar:
A realidade decorrente da violação de uma norma constitucional não poderá considerar-se sanada, devendo mesmo ser conhecida ex oficio em qualquer instância.
O princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal» encontra-se, na verdade, estabelecido no n.º 7 do artigo 32.º, da Constituição: «nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.» Neste sentido, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, «Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1976» (na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, 1978/79, p. 83), e Direito Processual Penal, 1.º vol., reimpressão, 1984, § 10.º, I, n.º 1 e 2; parecer da Comissão Constitucional n.º 27/77, de 27 de Outubro, nos Pareceres da Comissão Constitucional, 3.º vol., p. 231, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1983 e de 6 de Junho de 1984 (no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 327, pp. 576, e 338, p. 303, respectivamente) e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.º vol., 1984, nota x ao artigo 32.º
Acerca de tal princípio escreveu o Prof. Figueiredo Dias, no citado Direito Processual Penal:
Daí que desde há muito se tenha considerado, com inteira razão, como puro corolário daquela exigência de legalidade a afirmação do princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», através do qual se procura sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não «ad hoc» criado ou tido como competente. A tanto vincula a necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração. Para corresponder a tais exigências importa assinalar ao princípio um tríplice significado:
a) Ele põe em evidência, em primeiro lugar, o plano da fonte: só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe competência;
b) Em segundo lugar, procura ele explicitar um ponto de referência temporal, através deste afirmando um princípio de irretroactividade: a fixação do juiz e da sua competência tem de ser feita por uma lei vigente já ao tempo em que foi praticado o facto criminoso que será objecto do processo;
c) Em terceiro lugar, pretende o princípio vincular a uma ordem taxativa de competência, que exclua qualquer alternativa a decidir arbitrária ou mesmo discricionariamente. Daqui a proibição de jurisdições de excepção, i. e., jurisdições ad hoc criadas para decidir um caso concreto ou um determinado grupo de casos, com quebra das regras gerais da competência; o que não obstará à válida existência de tribunais especiais que a Constituição e as leis prevejam, mas proibirá terminantemente o desaforamento de qualquer causa criminal, bem como a sua suspensão discricionária por qualquer autoridade.
«O princípio do juiz legal» — afirma o mesmo autor, na citada anotação — «não obsta a que uma causa penal venha a ser aplicada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial».
Simplesmente, a violação do princípio do «juiz natural» ou do juiz «legal» ou, por outras palavras, a violação do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição há-de ser referida a normas, pois só as normas são objecto de fiscalização de constitucionalidade (artigos 277.º e segs.). E, no caso, não foi sequer invocada qualquer norma que pudesse ter violado aquele princípio, apenas se tendo alegado que, «no decurso do processo, foi violado o princípio do juiz legal ou natural», para se concluir que «deve ser anulado o processo, a partir do despacho de pronúncia, por violação do princípio do juiz legal ou natural».
3 — Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987. — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.