Legislator Case Law & Legislation
12/86 AI generated

12/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 12/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, interpôs recurso contencioso do despacho de 13 de Março de 1984 do Ministério da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, pela prática de actos previstos nos números 26 e 32 do artigo 8.º e puníveis pelo artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Legislator headnote

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12/86 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de fls. 76, o STA recusou a aplicação das mencionadas normas daquele regulamento por inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o citado Decreto-Lei n.º 440/82 haver emanado do Governo que legislou em matéria da reserva de competência da Assembleia da República, nos termos dos artigos 167.º, alínea c) e m) e 272.º da Constituição da República, redacção primitiva.

Keywords

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disciplinary dismissal disciplinary measure disciplinary transfer military disciplinary law dismissal of civil servant criminal expulsion
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200/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, interpôs recurso contencioso do despacho de 13 de Março de 1984 do Ministério da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, pela prática de actos previstos nos números 26 e 32 do artigo 8.º e puníveis pelo artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, para o Supremo Tribunal Administrativo.
80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
197/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de demissão, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1984. A punição ocorreu ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e fundou-se concretamente no disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 26 e 27, e ainda nos art.ºs. 30.º, atenuante 2ª e 31.º, agravantes 6ª e 7ª, daquele Regulamento.
70/86
A., ex segundo subchefe da Polícia de Segurança Pública do Funchal e ali residente no Beco da Doca, Boa Nova, freguesia de S.
02417/15.7BEPRT
Face ao estatuído no artigo 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: o fumus boni iuris, na sua formulação negativa ou seja, de que não é manifesto o insucesso da acção principal; o periculum in mora, a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação; a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 264/87

ACÓRDÃO N.º 258/87

Processo n.º 12/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, interpôs recurso contencioso do despacho de 13 de Março de 1984 do Ministério da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, pela prática de actos previstos nos números 26 e 32 do artigo 8.º e puníveis pelo artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, para o Supremo Tribunal Administrativo.

2. Por acórdão de fls. 76, o STA recusou a aplicação das mencionadas normas daquele regulamento por inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o citado Decreto-Lei n.º 440/82 haver emanado do Governo que legislou em matéria da reserva de competência da Assembleia da República, nos termos dos artigos 167.º, alínea c) e m) e 272.º da Constituição da República, redacção primitiva.

3. O Ministério Público recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional.

O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, concluiu pelo improvimento do recurso.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

4.1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I série, de 6 do corrente mês de Maio, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do RDPSP por ele aprovado.

4.2. Nestes termos, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, decide-se negar provimento do recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes