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274/86 AI generated

274/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 274/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi julgado no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em processo sumário, acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta. Discutida a causa e sendo dados como provados os factos constantes do auto de captura de fls. 3, ou seja factos que integram a contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º, do Decreto Regional n.º 21/80/A de 11 de Setembro, entendeu o Tribunal não aplicar a norma do citado Decreto Regional dado que este está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a) segunda parte e o artigo 167.º, alínea c) da versão originária da Constituição da Republica, e alínea b) do artigo 168.º, na versão actual.

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artigo 167.º, alínea e) da Constituição; 274/86 · Tribunal Constitucional: Discutida a causa e sendo dados como provados os factos constantes do auto de captura de fls. 3, ou seja factos que integram a contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º, do Decreto Regional n.º 21/80/A de 11 de Setembro, entendeu o Tribunal não aplicar a norma do citado Decreto Regional dado que este está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a) segunda parte e o artigo 167.º, alínea c) da versão originária da Constituição da Republica, e alínea b) do artigo 168.º, na versão actual.

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withdrawal of driving license speeding violation driving without authorization dismissal of traffic proceedings driving ban violation of speedy trial principle

Cited Legislation

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artigo 167.º, alínea e) da Constituição
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247/86
1 – O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Horta, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz daquela comarca que recusou a aplicação, por motivo de inconstitucionalidade, da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
246/86
O magistrado do Ministério Publico (aqui abreviadamente, MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Horta recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força da lei, do despacho do juiz daquela comarca que rejeitou a aplicação, por a julgar inconstitucional, da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 2l/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE) a condução de velocípedes com motor sem o necessário documento de habilitação.
164/85.
1 — No Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria foi jul­gado em processo sumário, no dia 24 de Setembro de 1985, A..
191/86
No Tribunal Judicial da comarca do Ponta Delgada, no dia 24 do mês de Junho de 1986, foi julgado em processo sumário, A., sob a acusação de no dia 23 dos mesmos mês e ano, ser encontrado a conduzir na via pública em velocípede com motor, sem que para tanto se mostrasse habilitado nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
3/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 257/87

ACÓRDÃO N.º 257/87

Processo n.º 274/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A. foi julgado no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em processo sumário, acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta.

Discutida a causa e sendo dados como provados os factos constantes do auto de captura de fls. 3, ou seja factos que integram a contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º, do Decreto Regional n.º 21/80/A de 11 de Setembro, entendeu o Tribunal não aplicar a norma do citado Decreto Regional dado que este está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a) segunda parte e o artigo 167.º, alínea c) da versão originária da Constituição da Republica, e alínea b) do artigo 168.º, na versão actual.

Dessa não aplicação interpôs recurso obrigatório o representante do Ministério Público.

Recebido o recurso, o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional produziu a sua alegação, concluindo ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ter feito um juízo correcto de inconstitucionalidade.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Este Tribunal Constitucional decidiu já, no acórdão n.º 37/87, publicado na 1ª série do Diário da República, de 17 de Março, declarar, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 7.º, do Decreto Regional n.º 21/82/A, na parte em que nela estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a) segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea e) da Constituição da Republica Portuguesa, na versão originária.

Neste momento nada mais há a fazer do que aplicar ao caso presente a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e, assim, nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes