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123/84 AI generated

123/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 123/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B. e C. foram julgados e condenados, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, “tendo em conta o disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 153.º, ambos do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e ainda os artigos 204.º, alínea a), e 210.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 47.847, de 14 de Agosto de 1967, e referenciados todos estes artigos com o Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril”.

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123/84 · Tribunal Constitucional: Inconformados, recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 26 de Junho de 1984, decidiu anular o julgamento, por considerar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74.

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criminal revision criminal recidivism withdrawal of criminal complaint dismissal of traffic proceedings appealability of remand decision amnesty
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Full text

ACORDÃO Nº 256/87

ACÓRDÃO N.º 256/87

Processo n.º 123/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

A., B. e C. foram julgados e condenados, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, “tendo em conta o disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 153.º, ambos do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e ainda os artigos 204.º, alínea a), e 210.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 47.847, de 14 de Agosto de 1967, e referenciados todos estes artigos com o Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril”.

Inconformados, recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 26 de Junho de 1984, decidiu anular o julgamento, por considerar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74.

Deste aresto recorreu, então, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

Todavia, os autos foram posteriormente mandados baixar ao Tribunal de Montemor-o-Novo, para eventual aplicação de amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.

Como o Mmo. Juiz não considerou amnistiadas todas as infracções, recorreram ao Ministério Público e os réus para a Relação, onde se revogou o despacho recorrido, na parte em que não declarou amnistiadas essas infracções.

Em obediência ao acórdão da Relação, foi lavrado novo despacho onde se declarou extinto o procedimento criminal contra os arguidos.

Perdeu, assim, o presente recurso, qualquer utilidade prática.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes