123/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B. e C. foram julgados e condenados, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, “tendo em conta o disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 153.º, ambos do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e ainda os artigos 204.º, alínea a), e 210.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 47.847, de 14 de Agosto de 1967, e referenciados todos estes artigos com o Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril”.
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AI generated123/84 · Tribunal Constitucional: Inconformados, recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 26 de Junho de 1984, decidiu anular o julgamento, por considerar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74.
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ACORDÃO Nº 256/87
ACÓRDÃO N.º 256/87
Processo n.º 123/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
A., B. e C. foram julgados e condenados, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, “tendo em conta o disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 153.º, ambos do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e ainda os artigos 204.º, alínea a), e 210.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 47.847, de 14 de Agosto de 1967, e referenciados todos estes artigos com o Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril”.
Inconformados, recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 26 de Junho de 1984, decidiu anular o julgamento, por considerar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74.
Deste aresto recorreu, então, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Todavia, os autos foram posteriormente mandados baixar ao Tribunal de Montemor-o-Novo, para eventual aplicação de amnistia concedida pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.
Como o Mmo. Juiz não considerou amnistiadas todas as infracções, recorreram ao Ministério Público e os réus para a Relação, onde se revogou o despacho recorrido, na parte em que não declarou amnistiadas essas infracções.
Em obediência ao acórdão da Relação, foi lavrado novo despacho onde se declarou extinto o procedimento criminal contra os arguidos.
Perdeu, assim, o presente recurso, qualquer utilidade prática.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes