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TC_19870255 AI generated

TC_19870255 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870255
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 2, da Constituição da República, do Acórdão de 30 de Julho de 1986, proferido no processo n.º 75/C/38/E/86, em que, apreciando um recurso interposto da sentença proferida pelo 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa que condenara o réu, oficial do quadro de complemento, pelo crime de deserção, aquele Supremo Tribunal se recusou a aplicar o n.º 2 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, por considerar essa norma ferida de inconstitucionalidade material, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República.

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artigo 30.º da Constituição; TC_19870255 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, por ser o próprio e atempado, nos efeito e regime de subida adequados, produziu o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal a sua alegação, sustentando e concluindo que o acórdão recorrido fizera um correcto juízo de inconstitucionalidade, devendo, pois, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido.

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Full text

Acórdão 255/87

ACÓRDÃO N.º 255/87

Processo: n.º 225/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 2, da Constituição da República, do Acórdão de 30 de Julho de 1986, proferido no processo n.º 75/C/38/E/86, em que, apreciando um recurso interposto da sentença proferida pelo 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa que condenara o réu, oficial do quadro de complemento, pelo crime de deserção, aquele Supremo Tribunal se recusou a aplicar o n.º 2 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, por considerar essa norma ferida de inconstitucionalidade material, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República.

Admitido o recurso, por ser o próprio e atempado, nos efeito e regime de subida adequados, produziu o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal a sua alegação, sustentando e concluindo que o acórdão recorrido fizera um correcto juízo de inconstitucionalidade, devendo, pois, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o acórdão recorrido.

Corridos os vistos, há agora que decidir.

II

Este Tribunal Constitucional, por diferentes vezes teve oportunidade de se pronunciar sobre o artigo 37.º do Código de Justiça Militar, e a sua inconstitucionalidade material, no que toca à norma do seu n.º 1.º

Assim aconteceu nos Acórdãos n.os 16/84, 127/84, 310/85 e 94/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 12 de Maio de 1984, 12 de Março de 1985, 11 de Abril de 1986 e 18 de Junho de 1986.

Precisamente com base nos três primeiros acórdão citados, foi, a requerimento do Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, pelo Acórdão n.º 165/86, de 20 de Abril de 1986, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 3 de Junho do mesmo ano, declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da citada norma do n.º 1 do artigo 37.º, do Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República.

Não se pronunciou, todavia, até hoje, este Tribunal sobre a norma do n.º 2 daquele artigo 37.º

Mas, sendo certo que todas as decisões tomadas pelo Tribunal em relação ao n.º 1 do mesmo artigo e, por último, a do Acórdão n.º 165/86 citado, que declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, se fundamentaram na violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que veio determinar que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», outra não poderá ser a decisão deste Tribunal no que toca à norma do n.º 2 do mesmo artigo 37.º do Código de Justiça Militar.

É que a única diferença que existe entre a norma do n.º 1 e a do n.º 2 está em que a primeira se aplica como efeito necessário da pena em que, pela prática de qualquer dos crimes nela enumerados, tenha sido condenado oficial ou sargento do quadro permanente e a segunda como efeito necessário da pena em que forem condenados pelos mesmos crimes enumerados no n.º 1, não já os oficiais ou sargentos do quadro permanente, mas sim os que pertençam ao quadro de complemento.

Todavia, como bem salienta o acórdão recorrido: «porque as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar são paralelas e idênticas quanto à produção automática do efeito nelas referido, também o do n.º 2 tem de ser havido por inconstitucional, já que a aludida disposição da Constituição da República não permite que haja efeitos automáticos de natureza profissional decorrentes da condenação em qualquer pena».

E, a baixa de posto decorrente dessa condenação em qualquer pena é, sem lugar para dúvida, efeito automático de natureza profissional.

Ora, não pode deixar de ter-se presente, como o teve o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 165/86, atrás citado, que: «um resultado destes está absolutamente interdito pelo artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Na verdade, este preceito, introduzido pela revisão constitucional de 1982, veio justamente dar guarida, ao nível da própria lei fundamental, às vozes dos nossos reputados penalistas, os quais, em consonância com a doutrina jurídico-criminal mais evoluída, vinham pugnando pela eliminação total dos chamados efeitos necessários da pena. Um tal objectivo, ou propósito, fora já designadamente afirmado no Projecto de Código Penal de 1963 (da autoria do Prof. Eduardo Correia), cujo artigo 76.º (artigo 77.º, após a revisão ministerial: 'nenhuma pena implica automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos') bem pode e deve considerar-se precursor da norma constitucional antes citada».

Assim, sem necessidade de maior desenvolvimento, dada a simplicidade e liquidez do problema em causa, por todo o exposto decidem julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 37.º, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Lisboa, 26 de Junho de 1987. — Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.