Legislator Case Law & Legislation
91/87 AI generated

91/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 91/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. pagou voluntariamente a multa pela transgressão do n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, pois que foi surpreendido a conduzir um veículo automóvel, à velocidade de 96 Km/hora dentro da cidade do Porto (onde, contudo, só podia transitar a 60 km/hora) – velocidade que foi controlada pelo radar em uso na Policia de Segurança Pública daquela cidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 169.º do Código de Processo Penal; 91/87 · Tribunal Constitucional: Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciaram, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. Artigo 169 e §2.º do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o Juiz, a despeito dessa fé em Juízo, pode sempre “mandar proceder a quais queres diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cf. 3.º do citado artigo 169.º).

Keywords

AI generated
excessive speed road traffic penalty extreme speeding offence traffic contravention illegal overtaking manoeuvre aggravated offence

Cited Legislation

AI generated
artigo 169.º do Código de Processo Penal
“Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal”.
AI generated
228/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 24 de Novembro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
224/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 20 de Janeiro de 1986, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
185/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusada de, em 6 de Janeiro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi a ré condenada na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
5527/16.0T8BRG.G1
No processo de contraordenação com o n.º 9154256XX, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por decisão de 12-06-2015, aplicou ao arguido, N.
205/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 9 de Março de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 254/87

ACÓRDÃO N.º 254/87

Processo n.º 91/87

2.º Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. pagou voluntariamente a multa pela transgressão do n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, pois que foi surpreendido a conduzir um veículo automóvel, à velocidade de 96 Km/hora dentro da cidade do Porto (onde, contudo, só podia transitar a 60 km/hora) – velocidade que foi controlada pelo radar em uso na Policia de Segurança Pública daquela cidade.

Por tal transgressão foi aplicada ao réu, num dos Juízos de Policia do Porto, a medida de inibição da faculdade de conduzir por 12 dias.

2. Desta sentença interpôs recurso para o Tribunal o respectivo Magistrado do Ministério Público.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que se deve negar provimento ao recurso e confirmar sentença recorrida.

4. Dispensamos os vistos, cumpre, agora, decidir a questão de saber se a norma do artigo 64.º, n.º 5 (2.º trecho), da Código da Estrada – que foi implícita aplicada pela sentença recorrida – é inconstitucional.

Vejamos, então.

II. Fundamentos:

1. O 2.º trecho do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada dispõe como segue:

“ A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

“Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal”.

2. A norma acabada de transcrever foi julgada parcialmente, inconstitucional, primeiro pelo acórdão n.º 201/85 e, depois, pelo acórdão n.º 85/86, deste Tribunal. Ponderou-se aí, que tal norma “na parte em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelho [de fiscalização de transito aprovado pela Direcção-Geral de Viação], sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho”, é inconstitucional, “por ofensa das garantias de defesa, designadamente do principio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da Republica Portuguesa) ”.

Posteriormente, porém, o Tribunal Constitucional – primeiro no acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II serie, de 16 de Abril de 1987 e, depois, em vários outros arestos – passou a decidir que a norma em causa não enferna de qualquer inconstitucionalidade.

Limitar-nos-emos, por isso, neste momento, a retomar a argumentação do acórdão n.º 87/87 que, em síntese, é como segue.

3. Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciaram, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. Artigo 169 e §2.º do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o Juiz, a despeito dessa fé em Juízo, pode sempre “mandar proceder a quais queres diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cf. 3.º do citado artigo 169.º).

A fé em juízo de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz – se, assim, a “um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cfr. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicada no Boletim do ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. Também acórdão n.º 219, da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas “comprovações” ou “verificações” materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade, e não quanto a factos não perceptíveis sensorialmente (juízos de valor, proposições conclusivas, etc), nem quanto a factos que, sendo embora sensorialmente perceptíveis, a sua “comprovação” não foi, todavia, feita presencialmente pela autoridade ou funcionário, antes provindo de facto de terceiro (cf. Aresto citados).

Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo.

O especial valor probatório dos autos de notícia, reconduzindo-se, ao cabo e ao resto, a simples prova de ínterim, também não pode em crise o direito de defesa do réu.

De facto, a audiência de julgamento não se destina apenas à “reprodução” do auto de notícia, antes servindo também para a produção de provas que o Juiz considere necessárias – necessárias, designadamente, para questionar o próprio auto de notícia das “comprovações” ou “verificações” materiais delas constantes (cfr. Citado §3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 19.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945). Além disso, há-de ela subordinar-se, por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório (cf. Artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), e bem assim de realizar-se com observância dos de mais princípios que a regem (o da oralidade e da imediação).

Daqui resulta que o réu, que pode aí fazer-se assistir por um defensor de sua escolha, tem assegurado o direito a um processo público e leal (“a due processo of law”, “a fair process”) – a um processo, em suma, que lhe assegura todas as garantias de defesa, de que fala no n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição.

5. As coisas não se alteraram, quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização.

Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos actos de notícias que forem levantados. Num tal caso, não se pode dizer que seja desrespeitado o direito à defesa, nem infringindo o princípio do contraditório.

Na verdade, sendo a velocidade medida através de um radar, que é um aparelho técnico especializado, há-de esse elemento merecer especial credibilidade; desde logo, o resultado obtido tem carácter objectivo, depois, é de presumir que tal resultado seja correcto, uma vez que o aparelho de medição foi oficialmente provado; e, finalmente, de presumir é também que o resultado em causa seja fielmente registado no auto, uma vez que este é lavrado por agentes encarregados da fiscalização do trânsito, que são também quem maneja o radar. Ao que acresce que sempre o réu poderá questionar perante o Juiz a correcta utilização do aparelho, e bem assim a fidelidade da transcrição dos dados por eles registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer que se apure o modo como ela foi utilizado pelo agente que efectuou a medição.

6. A verdade, porem, é que o radar pode estar avariado ou, mesmo, não ser preciso, apesar de oficialmente aprovado.

Mas, mesmo nessas hipóteses, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados. É que, podendo saber-se qual foi o aparelho que, em caso, se utilizou, o réu sempre terá a possibilidade de questionar a medição efectuada e, assim, de contraditar o meio de prova em causa. Bastará para tanto requerer que o juiz mande verificar o estado de funcionamento do aparelho, fazendo testar a correcção das medições por ele efectuadas, e que mande bem assim averiguar se, entretanto, o mesmo foi objecto de qualquer reparação. E, ainda que o réu o não o requeira, sempre o juiz o pode mandar fazer por sua iniciativa, desde que se lhe suscitem duvidas sobre qualquer desses pontos. Se, depois de tudo isto, ficar a pairar qualquer dúvida seria no espírito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do autor, relativo á velocidade a que seguia o infractor, é bem sabido que uma tal duvida só pode beneficiar o réu, pois que é da inocência deste que, no processo penal, o Juiz tem sempre que partir, sendo á acusação que cumpre vencer da culpabilidade do réu, cariando as necessárias provas incriminatórias (“in dubio pro reo”).

Ora, o que vem de dizer – se é quanto basta para poder – se concluir que o processo, mesmo com a disciplina do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, oferece ao réu “todas as garantias de defesa”, ele serve, com efeito, as necessidades de defesa que, no processo, se fazem sentir quando está em causa uma infracção do tipo daquela de que os autos dão conta.

7. O radar não é, certamente, o único meio para medir a velocidade a que circula um determinado veicula. Ela pode, desde logo, calcular-se ou medir-se “a olho”. Mas o radar é, seguramente o meio mais eficaz para tal medição. Ora, não sendo possível repetir, na audiência de julgamento, as operações de medição da velocidade a que circulava determinado veiculo, resta ao legislador atribuir especial valor probatório às medições feitas por radar. A menos, claro está, que se renuncie a punir as infracções de condução de veículos automóveis a velocidade excessiva – coisa, decerto, que ninguém pretende.

É que, mesmo que se instituísse um sistema de dupla (ou até de múltiplas) medição de velocidade, sendo essa medição feita “simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos diversos” (cf. Citado acórdão n.º 201/85), as dificuldades não acabavam. De facto, um tal sistema – que exigiria avultados e dispendiosos meios humanos e materiais, de todo desproporcionados, seja à natureza e gravidade das infracções de cuja averiguação se trata, seja ao risco que, apesar de tudo sempre existirá para o réu eventualmente inocente de não conseguir criar no espírito do julgador a dúvida sobre a prática dos factos que lhe imputam – estaria, ele também, sujeito à eventual imprecisão dos aparelhos, à sua possível avaria, a eventuais utilizações incorrectas e a possíveis infidelidades de registo dos resultados.

8. Concluindo, pois, a norma do 2.º trecho do n.º 5 do artigo 64.º, do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.

III. Decisão

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes