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191/87 AI generated

191/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 191/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado por sentença do 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto de 24 de Abril de 1987, em virtude de, no dia 17 de Dezembro de 1986, pelas 16 horas e 50 minutos, na Via Marechal Carmona, da cidade do Porto, conduzir o veículo n.º …, ligeiro de passageiros, à velocidade de 110 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 80 km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º, do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 4 000$00, ou em alternativa, em 13 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 15 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido Código.

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artigos 280.º, n.º 5 da Constituição; 191/87 · Tribunal Constitucional: Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

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artigos 280.º, n.º 5 da Constituição

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artigos 280.º, n.º 5 da Constituição

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 238/87

Processo n.º 191/87

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi condenado por sentença do 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto de 24 de Abril de 1987, em virtude de, no dia 17 de Dezembro de 1986, pelas 16 horas e 50 minutos, na Via Marechal Carmona, da cidade do Porto, conduzir o veículo n.º …, ligeiro de passageiros, à velocidade de 110 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 80 km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º, do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 4 000$00, ou em alternativa, em 13 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 15 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido Código.

A condenação baseou-se no auto de transgressão, levantado por um guarda da Divisão de Trânsito da Polícia de segurança Pública do Porto, segundo o qual “a velocidade foi controlada pelo radar desta Polícia, como consta no rolo fotográfico n.º 52”.

Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), e 72., n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).

Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:

“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.

Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1.ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1.ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).

Este Tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2.ª como na 1.ª Secção; assim, nos acórdãos n.ºs 87/87 (2.ª Secção), de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril), 118/87 (2.ª Secção), de 25 de Março (no processo n.º 192/86, 127/87 (1.ª Secção), de 8 de Abril (no processo n.º 285/86), e 155/87 (1.ª Secção), de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).

E daí poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão desta data, proferido no processo n.º 92/87 – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.

Sendo assim, nenhum obstáculo se levantou à validade da desistência.

3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes