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TC_19870230 AI generated

TC_19870230 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870230
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A, foi autuado no dia 19 de Fevereiro de 1987 por um guarda da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública do Porto, em virtude de, no dia 17 desse mês, pelas 9 horas e 55 minutos, na Rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, circular com o veículo B, ligeiro misto, à velocidade de 90 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/hora, infringindo assim o n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, contravenção punível pelo n.º 10 do mesmo artigo com a multa de 1500$00. No auto de transgressão lê-se que «a velocidade foi controlada pelo radar desta Polícia, como consta no rolo fotográfico n.º 8».

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; TC_19870230 · Tribunal Constitucional: Da respectiva sentença interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea j), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocando para tanto o acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84), que julgara inconstitucional o n.º 5 do artigo 64.º em que a decisão recorrida se baseou para decretar a inibição.

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artigo 169.º do Código de Processo Penal

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Full text

Acórdão 230/87

ACÓRDÃO N.º 230/87

Processo: n.º 230/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1 — A, foi autuado no dia 19 de Fevereiro de 1987 por um guarda da Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública do Porto, em virtude de, no dia 17 desse mês, pelas 9 horas e 55 minutos, na Rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, circular com o veículo B, ligeiro misto, à velocidade de 90 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/hora, infringindo assim o n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, contravenção punível pelo n.º 10 do mesmo artigo com a multa de 1500$00. No auto de transgressão lê-se que «a velocidade foi controlada pelo radar desta Polícia, como consta no rolo fotográfico n.º 8».

Tendo o contraventor pago a multa voluntariamente na Polícia, foi o auto de transgressão remetido ao 2.º Juízo de Polícia do Porto para eventual aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir, e aí, tendo-se procedido a julgamento no dia 6 de Abril, foi o mesmo contraventor inibido da faculdade de conduzir pelo prazo de 12 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2.º, do citado Código.

Da respectiva sentença interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea j), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, invocando para tanto o acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84), que julgara inconstitucional o n.º 5 do artigo 64.º em que a decisão recorrida se baseou para decretar a inibição.

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal alegou no sentido da confirmação da sentença na parte impugnada, por ser conforme à Constituição a norma nela (implicitamente) aplicada.

Posteriormente veio o mesmo magistrado desistir do recurso.

Cumpre decidir.

2 — Os casos de recurso para o Tribunal Constitucional vêm enumerados no artigo 280.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição e nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Entre eles conta-se o de as decisões dos tribunais aplicarem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional [n.º 5 do artigo 280.º e n.º 1, alínea f), do artigo 70.º]. Têm legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possam dela interpor recurso (n.º 1 do artigo 72.º da referida Lei). O recurso é obrigatório para o Ministério Público, além de outros, no caso previsto no n.º 5 do citado artigo 280.º e no n.º 1, alínea j), do citado artigo 70.º

O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 201/85 (1.ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, 2ª série, de 7 de Fevereiro de, 1986), havia declarado inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, e designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição), a norma do segundo período do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, na parte em que ela atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelho do tipo do considerado no caso em apreço no respectivo processo (aparelho de radar), sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho. E a mesma orientação veio a ser seguida no acórdão n.º 85/86 (1.ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Junho de 1986).

A norma em apreciação nos respectivos processos, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (na redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março), é do seguinte teor:

A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código do Processo Penal.

Foi esta a norma (implicitamente) aplicada no caso dos autos. Daí o recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições atrás citadas. E, sendo ele obrigatório, não seria permitida a desistência.

Sucede, porém, que este Tribunal, nos acórdãos n.os 87/87, de 25 de Fevereiro (no Diário da República, 2ª série, de 16 de Abril), e 118/87, de 25 de Março (no processo n.º 192/86), tirados na 2.ª Secção por unanimidade, decidiram não ser inconstitucional a norma em questão; e a própria 1.ª Secção inverteu o sentido das suas anteriores decisões, pronunciando-se igualmente pela não inconstitucionalidade da norma nos acórdãos n.os 127/87, de 8 de Abril (no processo n.º 285/86), e 155/87, de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).

Ora, os recursos obrigatórios em matéria de inconstitucionalidade destinam-se a uniformizar a jurisprudência e a dar a última palavra ao Tribunal Constitucional; por outras palavras, assentam no princípio do primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de inconstitucionalidade (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 2.º vol., 1985, notas VI e XI ao artigo 280.º). Trata-se, no caso do n.º 5 do citado artigo 280.º — como escrevem os mesmos autores (nota XVII) —, de não deixar que nenhuma norma já considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional possa voltar a ser aplicada por outro tribunal sem que aquele possa reapreciar a questão.

Bem se poderá sustentar, portanto, face à orientação uniforme das duas secções deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da norma em questão — o segundo período do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada —, que o Ministério Público não seja obrigado a recorrer precisamente quando os tribunais julgam em conformidade com tal orientação.

E, deixando o recurso de ser obrigatório, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.

3 — Pelo exposto, julga-se extinto o recurso, pela desistência.

Lisboa, 26 de Junho de 1987. — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.