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101/87 AI generated

101/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 101/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 8 e 10 e 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º do Código da Estrada, por haver praticado os factos constantes da participação. Nesta, refere-se que o réu, na Estrada Interior de Circunvalação, Porto, conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros à velocidade de 106 Km/h, velocidade essa controlada por radar, sendo certo que, nesse local, conforme sinalização ali existente, não podia circular a mais de 60 Km/h.

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; 101/87 · Tribunal Constitucional: – O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República.

Keywords

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excessive speed traffic violation extreme speeding offence aggravated offence red light violation instantaneous offence

Cited Legislation

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artigo 169.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/87

ACÓRDÃO N.º 229/87

Processo n.º 101/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam, no Tribunal Constitucional:

1. – Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 8 e 10 e 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º do Código da Estrada, por haver praticado os factos constantes da participação. Nesta, refere-se que o réu, na Estrada Interior de Circunvalação, Porto, conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros à velocidade de 106 Km/h, velocidade essa controlada por radar, sendo certo que, nesse local, conforme sinalização ali existente, não podia circular a mais de 60 Km/h.

2. – O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República.

Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.

Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

4. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.

4.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.

4.2. – Assim, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes