132/87 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Nos juízos de polícia da Comarca do Porto – 1.º Juízo – A. foi condenada, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada. Na sentença, o Juiz deu como provado que “no dia 18 de Fevereiro de 1987, pelas 11h e 53m, o transgressor conduzia o veiculo de matricula ..-..-.. na Avenida da Boavista – Porto, à velocidade de 101 Km/h, quando não devia exceder 60 Km/h, em virtude de se tratar de uma localidade”.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Penal; 132/87 · Tribunal Constitucional: foi condenada, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada. Na sentença, o Juiz deu como provado que “no dia 18 de Fevereiro de 1987, pelas 11h e 53m, o transgressor conduzia o veiculo de matricula ..-..-.. na Avenida da Boavista – Porto, à velocidade de 101 Km/h, quando não devia exceder 60 Km/h, em virtude de se tratar de uma localidade”.
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ACORDÃO Nº 228/87
ACÓRDÃO N.º 228/87
Processo n.º 132/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Brito
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos juízos de polícia da Comarca do Porto – 1.º Juízo – A. foi condenada, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.
Na sentença, o Juiz deu como provado que “no dia 18 de Fevereiro de 1987, pelas 11h e 53m, o transgressor conduzia o veiculo de matricula ..-..-.. na Avenida da Boavista – Porto, à velocidade de 101 Km/h, quando não devia exceder 60 Km/h, em virtude de se tratar de uma localidade”.
2. – O Ministério Publico interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da Republica, por, na sentença, “se haver considerada verificada a transgressão […] com base na disposição do artigo 64.º, n.º 5” do Código da Estrada.
Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Aliás, no caso em apreço, nem sequer foi aplicada a norma do citado artigo 64.º, n.º 5.
3. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.
3.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.
4.2. – Assim, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes