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132/87 AI generated

132/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Nos juízos de polícia da Comarca do Porto – 1.º Juízo – A. foi condenada, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada. Na sentença, o Juiz deu como provado que “no dia 18 de Fevereiro de 1987, pelas 11h e 53m, o transgressor conduzia o veiculo de matricula ..-..-.. na Avenida da Boavista – Porto, à velocidade de 101 Km/h, quando não devia exceder 60 Km/h, em virtude de se tratar de uma localidade”.

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; 132/87 · Tribunal Constitucional: foi condenada, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada. Na sentença, o Juiz deu como provado que “no dia 18 de Fevereiro de 1987, pelas 11h e 53m, o transgressor conduzia o veiculo de matricula ..-..-.. na Avenida da Boavista – Porto, à velocidade de 101 Km/h, quando não devia exceder 60 Km/h, em virtude de se tratar de uma localidade”.

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speeding fine traffic violation violation of speedy trial principle illegal overtaking manoeuvre extreme speeding offence aggravated offence

Cited Legislation

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artigo 169.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACORDÃO Nº 228/87

ACÓRDÃO N.º 228/87

Processo n.º 132/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Brito

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos juízos de polícia da Comarca do Porto – 1.º Juízo – A. foi condenada, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.

Na sentença, o Juiz deu como provado que “no dia 18 de Fevereiro de 1987, pelas 11h e 53m, o transgressor conduzia o veiculo de matricula ..-..-.. na Avenida da Boavista – Porto, à velocidade de 101 Km/h, quando não devia exceder 60 Km/h, em virtude de se tratar de uma localidade”.

2. – O Ministério Publico interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da Republica, por, na sentença, “se haver considerada verificada a transgressão […] com base na disposição do artigo 64.º, n.º 5” do Código da Estrada.

Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.

Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Aliás, no caso em apreço, nem sequer foi aplicada a norma do citado artigo 64.º, n.º 5.

3. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.

3.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.

4.2. – Assim, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes