Legislator Case Law & Legislation
128/87 AI generated

128/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 128/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. respondeu no 1.º Juízo de Policia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 17 de Dezembro de 1986 – conforme controlo feito por radar, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 89 Km horários, onde, por se tratar de uma localidade, não podia exceder 60 Km/hora – facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 10, do Código da Estrada. Ali, foi o réu condenado na multa de 3.000$00 ou, em alternativa, dez dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por quinze dias.

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128/87 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da respectiva sentença para o Tribunal Constitucional, em virtude de, nela, se ter aplicado norma que este já antes julgara inconstitucional – justamente, a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada.

Keywords

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excessive speeding traffic violations extreme speeding offence aggravated offence driving aptitude test driving whilst disqualified
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107/87
A. respondeu no 1.º Juízo do Tribunal de Policia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 12 de Fevereiro de 1987 – conforme controlo feito por radar, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 94 Km horários, onde, por se tratar de uma localidade, não podia exceder 60 Km/hora – facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 10, do Código da Estrada. Ali, foi o réu condenado na multa de 3.000$00 ou, em alternativa, dez dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por dez dias.
334/87
A. respondeu no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acusado de, no dia 18 de Fevereiro de 1987, em local onde a velocidade máxima permitida era de 60km/hora, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 90km/hora – velocidade esta que foi controlada por radar HR-8, com o n.º 5674/M, devidamente aprovado. Pela respectiva transgressão, que é a do artigo 7.º, n.ºs 3 e 10, do Código da Estrada, foi o réu condenado na multa de 1.500$00 e em dez dias de inibição de conduzir.
224/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 20 de Janeiro de 1986, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
256/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 2 de Março de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
205/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 9 de Março de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/87

ACÓRDÃO N.º 225/87

Processo n.º 128/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu no 1.º Juízo de Policia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 17 de Dezembro de 1986 – conforme controlo feito por radar, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 89 Km horários, onde, por se tratar de uma localidade, não podia exceder 60 Km/hora – facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 10, do Código da Estrada. Ali, foi o réu condenado na multa de 3.000$00 ou, em alternativa, dez dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por quinze dias.

2. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso da respectiva sentença para o Tribunal Constitucional, em virtude de, nela, se ter aplicado norma que este já antes julgara inconstitucional – justamente, a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio, porém, desistir do recurso interposto, dado que os magistrados e agentes do Ministério Público, por circular da Procuradoria-Geral da República n.º 2/87, de 20 de Maio de 1987, foram dispensados da obrigatoriedade de interposição de recurso das sentenças que apliquem a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, uma vez que este Tribunal, entretanto, abandonou a orientação do citado acórdão n.º 201/85.

4. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

O presente recurso foi interposto por imperativo legal, como se diz no respectivo requerimento de interposição.

Resulta do preceituado no artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que, para o Ministério Público, é obrigatório recorrer, sempre que a decisão de um tribunal aplique norma já antes julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da mesma Lei].

Simplesmente, no caso sub iudicio, bem pode entender-se que este pressuposto da obrigatoriedade do recurso não se verifica. Na verdade, o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, uniformemente e em ambas as secções deixou de julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada. E, por esse motivo, deixou de verificar-se a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, que é a de impedir o desrespeito pelos restantes tribunais da jurisprudência do Tribunal Constitucional naqueles casos em que, nos recursos para ele interpostos, este julgue determinadas normas de direito ordinário desconformes com a Constituição.

Não sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público, não há razão para que dele se não possa desistir.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se julgar válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes