TC_19870224 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 —A, respondeu no 2.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 2 de Dezembro de 1986 — conforme controlo feito por radar —, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 105 quilómetros horários, num local onde, de acordo com a sinalização existente, o máximo permitido eram 60 km/hora — facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 8 e 10, do Código da Estrada. Ali, foi o réu condenado na multa de 2000$00 ou, em alternativa, seis dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por dez dias.
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AI generatedTC_19870224 · Tribunal Constitucional: Ali, foi o réu condenado na multa de 2000$00 ou, em alternativa, seis dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por dez dias.
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Acórdão 224/87
ACÓRDÃO N.º 224/87
Processo: n.º 143/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
I — Relatório
1 —A, respondeu no 2.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 2 de Dezembro de 1986 — conforme controlo feito por radar —, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 105 quilómetros horários, num local onde, de acordo com a sinalização existente, o máximo permitido eram 60 km/hora — facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.º 8 e 10, do Código da Estrada. Ali, foi o réu condenado na multa de 2000$00 ou, em alternativa, seis dias de prisão, e bem assim na medida de inibição de conduzir por dez dias.
2 — O magistrado do Ministério Público interpôs recurso da respectiva sentença para o Tribunal Constitucional, em virtude de nela se ter aplicado norma que este já antes julgara inconstitucional — justamente a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
3 — O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio, porém, desistir do recurso interposto, dado que os magistrados e agentes do Ministério Público, por circular da Procuradoria-Geral da República n.º 2/87, de 20 de Maio de 1987, foram dispensados da obrigatoriedade de interposição de recurso das sentenças que apliquem a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, uma vez que este Tribunal, entretanto, abandonou a orientação do citado Acórdão n.º 201/85.
4 — Cumpre decidir.
II — Fundamentos
O presente recurso foi interposto por imperativo legal, como se diz no respectivo requerimento de interposição.
Resulta do preceituado no artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que para o Ministério Público é obrigatório recorrer sempre que a decisão de um tribunal aplique a norma já antes julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional [cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da mesma lei].
Simplesmente, no caso sub iudicio, bem pode entender-se que esse pressuposto da obrigatoriedade do recurso não se verifica. Na verdade, o Tribunal Constitucional, a partir do Acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 1987, uniformemente e em ambas as secções, deixou de julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada. E, por esse motivo, deixou de verificar-se a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, que é a de impedir o desrespeito pelos restantes tribunais da jurisprudência do Tribunal Constitucional naqueles casos em que, nos recurso para ele interpostos, este julgue determinadas normas de direito ordinário desconformes com a Constituição.
Não sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público, não há razão para que dele se não possa desistir.
III — Decisão
Isto posto, decide-se julgar válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987. — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.