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303-A/85 AI generated

303-A/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 303-A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. vem reclamar contra o acórdão n.º 132/87 (fls. 234) e também da remessa dos autos à conta (fls. 422). Na 1ª reclamação argui de nulidade o mencionado acórdão e pede a suspensão das decisões nele contidas que determinaram a remessa dos autos ao STJ e o traslado de algumas das suas peças.

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artigo 720.º do CPC; 303-A/85 · Tribunal Constitucional: A. vem reclamar contra o acórdão n.º 132/87 (fls. 234) e também da remessa dos autos à conta (fls. 422). Na 1ª reclamação argui de nulidade o mencionado acórdão e pede a suspensão das decisões nele contidas que determinaram a remessa dos autos ao STJ e o traslado de algumas das suas peças.

Keywords

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stay of proceedings procedural delays pending proceedings extension of proceedings withdrawal of action dismissal and abandonment of proceedings

Cited Legislation

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artigo 720.º do CPC
Por isso é que o Tribunal se recusou a tomar conhecimento das reclamações subsequentes e lançou mão da faculdade prevista do artigo 720.º do CPC para pôr termo à abusiva conduta da reclamante.
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1241-A/2019
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
563-A/15
O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 464/2016, de 14 de julho de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão de 8 de junho de 2016 na data da prolação daquele primeiro aresto.
541/10
Pela decisão sumária n.º 376/2010, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A..
TC_19960124
Neste traslado extraído ao abrigo do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil foi proferido em 22 de Junho de 1995 acórdão que desatendeu a reclamação apresentada pelo A .
622/21.6T8CHV-A.G2
EMP01... STC S.A., intentou ação executiva contra EMP02..., Ld.ª, AA, BB, CC, DD, servindo de título executivo três livranças subscritas pela 1ª executada EMP02..., Ld.ª e avalizadas pelos restantes. A executada EMP02..., Ld.ª, deduziu oposição mediante embargos à referida execução, invocando, em suma, que as livranças dadas à execução têm subjacente contratos; contudo, ao contrário do que resulta do requerimento no que tange ao empréstimo ...91, as obrigações pecuniárias assumidas pela sociedade ora embargante não se encontram apenas garantidas por hipoteca e aval pessoal dos demais embargantes, mas também por garantia autónoma prestada pela EMP03... - Sociedade de Garantia Mútua, SA; todavia, no requerimento executivo nenhuma referência é feita à referida garantia nem ao facto de a mesma ter sido prestada e identidade da entidade que a prestou, assim como não é feita qualquer referência à circunstância de a ora embargada ter já recebido da EMP03..., em data que os Embargados não sabem precisar, parte do valor em dívida pelo que, tendo a embargada recebido da EMP03... pelo menos parte do seu crédito, não pode exigir dos ora embargantes o pagamento dos montantes já recebidos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 210/87

ACÓRDÃO N.º 210/87

Processo n.º 303-A/85

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

1. A. vem reclamar contra o acórdão n.º 132/87 (fls. 234) e também da remessa dos autos à conta (fls. 422).

Na 1ª reclamação argui de nulidade o mencionado acórdão e pede a suspensão das decisões nele contidas que determinaram a remessa dos autos ao STJ e o traslado de algumas das suas peças.

Não tem razão a reclamante. Na parte em que não tomou conhecimento da reclamação, o acórdão limita-se a reiterar a posição de que se não pode questionar uma matéria já definitivamente decidida – o que, naturalmente, se aplica a esta nova reclamação, pelo que dela não se toma conhecimento nesse ponto. Na parte em que o acórdão decidiu ordenar a remessa dos autos ao STJ e o traslado, encontram-se nele adequadamente invocados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não se verifica nenhuma das suscitadas nulidades. Por isso, aqui a reclamação não merece atendimento, pelo que não procede também o mencionado pedido de suspensão de tais decisões.

Na 2ª reclamação a reclamante vem arguir a nulidade do acto de remessa à conta, bem como da própria conta.

Também não mercê atendimento tal reclamação.

A pretensa nulidade da remessa à conta (e, consequentemente, da própria conta) – conta que se reporta à condenação em imposto de justiça e em multa, constante do acórdão n.º 218/86, de 2 de Julho de 1986 – resultaria do facto de não ter transitado em julgado o acórdão n.º 132/87, que entretanto foi objecto de reclamação por suposta nulidade (como se viu acima), o que supostamente importaria que não tivesse transitado em julgado o referido acórdão n.º 218/86.

Todavia, na parte em que interessa ao presente incidente, o acórdão n.º 132/87 recusou-se expressamente a tomar conhecimento de uma reclamação em que a reclamante insistia em questionar o decidido no referido acórdão n.º 218/86, justamente por considerar que o que nele se decidiu se encontrava definitivamente julgado (desde o acórdão n.º 329/86, de 26 de Novembro de 1986, que indeferiu a reclamação contra ele). Por isso é que o Tribunal se recusou a tomar conhecimento das reclamações subsequentes e lançou mão da faculdade prevista do artigo 720.º do CPC para pôr termo à abusiva conduta da reclamante.

2. Nestes termos decide-se:

a) Não tomar conhecimento da 1ª reclamação quando argui a nulidade do acórdão n.º 182/87 na parte em que não tomou conhecimento da anterior reclamação;

b) Desatender a mesma reclamação na parte restante, por não se considerarem verificadas as alegadas nulidades;

c) Desatender a 2ª reclamação, por não se considerarem verificadas as alegadas nulidades.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes