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TC_19870208 AI generated

TC_19870208 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870208
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.° da Constituição, o Presidente da Assembleia da República requereu ao Tribunal Constitucional que declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.os 48/83, de 29 de Janeiro, e 188/83 e 189/83, de 14 de Maio.

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artigo 115.º da Constituição, artigo 108.º da Constituição; TC_19870208 · Tribunal Constitucional: Art. 2.° — 1 — Em 1983 o aumento das remunerações dos trabalhadores decorrente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho fica sujeito a uma contribuição extraordi­nária para a Segurança Social na parte que exceder 17 % do montante da retribuição global referente ao posto de trabalho de cada trabalhador em 31 de Dezembro de 1982, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

Keywords

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reduction of statutory salary increase social security legislation pay rise staggering of health insurance premiums emoluments, social security benefits salary bracket

Cited Legislation

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artigo 115.º da Constituição
O mesmo preceito violaria, ainda, o disposto no n.° 5 do artigo 115.º da Constituição, «ao prever que o limite a partir do qual são devidas contribuições extraordinárias possa ser baixado, relativamente a empresas ou sectores em crise, por meio de resolução do Conselho de Ministros».
artigo 108.º da Constituição
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2674/07.2TTLSB.L1-4
Relativamente aos trabalhadores do IFADAP, as normas convencionais do ACT publicado no BTE 44/2006, que importam actualização de diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil, têm de considerar-se nulas, por contrárias à lei, dado que violam normas legais imperativas, mais precisamente o art. 2º da L. 43/2005, que congelou o montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, até 31 de Dezembro de 2006 e o art. 6º nº 3 do DL 14/2003 que proibiu o aumento ou renovação das regalias e benefícios suplementares constantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho ou de contrato escrito que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.
00S2861
Embora se possa aceitar que ao trabalhador bancário, que por qualquer motivo tenha saído do Sector Bancário, seja contado todo o tempo em que a sua prestação de trabalho esteve regulada pelo ACTV para o Sector, a aplicação da Clª 137ª só confere esse direito a quem o não tenha adquirido por outro qualquer sistema de Segurança Social para onde tenha efectuado os seus descontos;
10/12.5TTTVD.L1.S1
I- A exigência de prova consignada nos nºs 2 dos artigos 38º da LCT, 381º do Código do Trabalho/2003 e 337º do Código do Trabalho/2009, destina-se apenas aos créditos aí expressamente referidos, não abrangendo quaisquer outros créditos do trabalhador vencidos há mais de cinco anos, pois a isso se opõe o carácter excepcional da norma.
TC_19950650
A acção foi contestada, tendo o Banco réu invocado que a deliberação invocada fora suspensa por nova deliberação, por força de um despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983, sendo certo que já na altura estava em vigor a Resolução nº 163/80 do Conselho de Ministros, de 15 de Abril de 1980, pela qual se proibia que os órgãos de gestão das empresas públicas concedessem aumentos genéricos de remuneração fora da contratação colectiva.
119/14
Um grupo de 24 Deputados à Assembleia da República veio requerer, sob invocação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f), da Constituição, bem como nos artigos 51.º e 62.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, doravante LTC), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 14.º, n.º 2, e 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

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Full text

Acórdão 208/87

ACÓRDÃO N.º 208/87

Processo: n.º 89/83.

Plenário

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

I

1 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.° da Constituição, o Presidente da Assembleia da República requereu ao Tribunal Constitucional que declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.os 48/83, de 29 de Janeiro, e 188/83 e 189/83, de 14 de Maio.

Segundo o requerente, o referido Decreto-Lei n.° 48/83, «enferma de vários tipos de inconstitucionalidade», contendo normas materialmente inconstitucionais e encontrando-se todo o diploma viciado de in­constitucionalidade orgânica e formal.

Por outro lado, os Decretos-Leis n.os 188/83 e 189/83, para além de estarem afectados pelas inconstitucionalidades do Decreto-Lei n.° 48/83, seriam eles próprios formalmente inconstitucionais.

2 —O Decreto-Lei n.° 48/83, editado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, estabelece o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Em 1983 o aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeito de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Junho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não poderá ser superior a 17 % do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1982, por força do Despacho Normativo n.° 346/81, de 31 de Dezembro.

2 — O mesmo se aplicará às empresas públicas não abrangi­das pelo estabelecido nos decretos-leis referidos no número ante­rior, cujos preços ou tarifas sejam fixados ou autorizados pelo Governo e, bem assim, aos subsídios, indemnizações compensa­tórias ou compensações de custos pelo Estado.

Art. 2.° — 1 — Em 1983 o aumento das remunerações dos trabalhadores decorrente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho fica sujeito a uma contribuição extraordi­nária para a Segurança Social na parte que exceder 17 % do montante da retribuição global referente ao posto de trabalho de cada trabalhador em 31 de Dezembro de 1982, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por retribuição global apenas a que é constituída pela remuneração de base, acrescida de eventuais prestações complementares pagas com carácter regular e periódico.

3 — Em caso de promoção do trabalhador ou de alteração do respectivo regime de organização do trabalho, tomar-se-á como base do cálculo a retribuição global correspondem a idêntico posto de trabalho, categoria, escalão, grau ou nível a que o trabalhador vier a ter acesso.

Art. 3.° — 1 — O montante da contribuição a que se refere o n.° 1 do artigo anterior é fixado em 30 % para a entidade patronal e igualmente em 30 % para o trabalhador.

2 — São inexistentes quaisquer acordos que transfiram entre as partes o encargo da liquidação da contribuição para a Segurança Social prevista no número anterior.

Art. 4.° Não será devida a contribuição extraordinária prevista no artigo 2.° nos seguintes casos:

a) Se, por acordo entre as partes, a totalidade das remunerações em excesso for paga pela entidade patronal através da entrega de títulos da dívida pública adquiridos para o efeito;

b) Se a retribuição líquida mensal auferida pelo trabalhador após o aumento for igual ou inferior a 15 000$.

Art. 5.° — 1 — Os título da dívida pública a que se refere a alínea a) do artigo 4.° têm a natureza de títulos de aforro e são especialmente emitidos para o efeito, com prazo de amortização de cinco anos.

2 — Os títulos da dívida pública adquiridos ao abrigo do disposto no presente diploma serão nominativos e só poderão ser transaccionados nos casos a seguir indicados e em condições a regulamentar por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais:

a) Aquisição de habitação própria e permanente;

b) Desemprego;

c) Morte do cônjuge;

d)Reforma por invalidez ou velhice;

e)Doença grave prolongada.

Art. 6.° — 1 — No caso das empresas públicas em situação económica difícil, com situação líquida negativa ou com défices de exploração efectivos ou previsionais, ou no caso de sectores em crise, poderá o Conselho de Ministros fixar, por resolução, as taxa de variação máxima dos encargos com pessoal em limite inferior à percentagem de 17 % referido no artigo 2.°

2 — São inexistentes e de nenhum efeito as cláusulas de ins­trumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vierem a dispor em termos de violação da taxa de variação máxima a que se refere o número anterior.

O Decreto-Lei n.° 189/83 veio alterar o n.° 1 do artigo 2.° do diploma atrás mencionado, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — Em 1983 o aumento das remunerações dos trabalhadores fica sujeito a uma contribuição extraordinária para a Segurança Social na parte que exceder 17 % do montante da retribuição global referente ao posto de trabalho de cada tra­balhador em 31 de Dezembro de 1982, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 188/83, editado ao abrigo do precei­tuado na alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, e com ex­pressa invocação da autorização conferida pelo artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, veio, em cumprimento do disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 48/83, regular a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral — 1983 — 1.ª série».

3 — Alega o Presidente da Assembleia da República que o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48/83 seria materialmente inconstitucional, por violação do preceituado nos artigos 57.°, n.ºs 3 e 4, 3 18.º, n.° 2, da Constituição, na medida em que «estabelece restrições directas ao objecto das convenções colectivas no caso de empresas ou sectores declarados em crise, o que contraria o direito de contratação colectiva, que compreende a liberdade de definir o conteúdo e os efeitos das convenções colectivas».

O mesmo preceito violaria, ainda, o disposto no n.° 5 do artigo 115.º da Constituição, «ao prever que o limite a partir do qual são devidas contribuições extraordinárias possa ser baixado, relativamente a empresas ou sectores em crise, por meio de resolução do Conselho de Ministros».

Mas, alega também o requerente, todo o diploma se encontraria igualmente ferido de inconstitucionalidade formal.

Efectivamente, «como o diploma em causa se trata inequivocamente de legislação de trabalho», nos termos do artigo 2.° da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, «não foi respeitado o direito de participação dos trabalhadores na sua elaboração, violando-se os artigos 55.°, alínea d), e 57.º, n.° 2, alínea a), da Constituição».

Todavia, o decreto-lei em questão também se encontraria ferido de inconstitucionalidade orgânica.

Isto, porque o artigo 2.°, n.° 1, do diploma «estabelece uma tributação extraordinária para a Segurança Social dos orçamentos salariais superiores a 17 %, violando o artigo 168.°, n.° 1, alínea i), da Constituição, por ser da competência reservada da Assembleia da República legislar sobre a criação de impostos, sendo certo que as contribuições para a Segurança Social assumem natureza parafiscal».

Acresce ainda, segundo alega o requerente, que «as contribuições da Segurança Social devem estar previstas e discriminadas no orçamento da Segurança Social», o qual faz parte integrante do Orçamente do Estado, pelo que, não sendo a sua aprovação submetida à Assembleia da República, se viola o preceituado nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 108.º da Constituição.

Finalmente, a norma constante da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 48/83, ao impor o pagamento em títulos da dívida pública, em alternativa às contribuições, «consagra o lançamento de um empréstimo forçado, o qual, recaindo apenas sobre os trabalhadores, viola o princípio da igualdade (artigo 13.° da Constituição)» e viola ainda a alínea h) do artigo 164.° da mesma Lei Fundamental, «que comete à Assembleia da República a competência exclusiva para autorizar o Governo a contrair empréstimos».

Quantos aos Decretos-Leis n.os 188/83 e 189/83, «na medida em que completam e regulamentam o regime do Decreto-Lei n.° 48/83», estariam afectados pelas inconstitucionalidades deste último diploma e seriam, também, formalmente inconstitucionais, na sua globalidade, por se enquadrarem no conceito de legislação do trabalho e terem sido elabora­dos sem a participação dos trabalhadores, com violação dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição.

4 — Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, veio aquele a remeter ao Tribunal Constitucional um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho, em que se conclui pela não inconsti­tucionalidade dos diplomas em causa.

Segundo o referido parecer, no n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48/83 «não se viola o direito de contratação colectiva, nem se res­tringe arbitrariamente nenhum dos direitos fundamentais», «mas procura atender-se a direitos que merecem protecção constitucional, como o di­reito ao trabalho e o direito à segurança no emprego».

E, da mesma forma, o preceito em questão também não viola o dis­posto no n.° 5 do artigo 115.° da Constituição, na medida em que com a resolução do Conselho de Ministros nele prevista «não se altera o princípio geral do decreto-lei, mas somente se enquadra no mesmo regime de excepção que faz parte integrante do diploma objecto do pedido, com vista a salvaguardar interesses cuja importância e dignidade, relativamente ao direito ao trabalho, era imperioso acautelar».

Ainda de acordo com o mencionado parecer, o Decreto-Lei n.° 48/83 não desrespeitou o direito de participação na elaboração da legislação de trabalho, e isto porque o Governo se limitou «a fixar uma cláusula remuneratória atendendo à situação geral do País e às situações particulares (líquida negativa ou com défices de exploração efectivos ou previsionais) de certas empresas públicas».

Por outro lado, o n.° 1 do artigo 2.° do decreto-lei em apreço também não ofenderia o disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 168.° da Lei Fundamental, porquanto as contribuições para a Segurança Social têm natureza parafiscal e, assim, «não se encontram sujeitas ao princípio da legalidade e da rigidez da criação formal dos impostos»; e tão-pouco ofenderia o preceituado no artigo 108.° da Lei Fundamental, na medida em que o regime fixado neste dispositivo constitucional não se aplicava ao Orçamento de 1983, conforme o estabelecido no artigo 239.º da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

Quanto à norma constante da alínea a) do artigo 4.° do diploma em causa, ela não violaria nem o artigo 13.° nem a alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

Não violaria o artigo 13.° — princípio da igualdade — porque o pagamento em títulos da dívida pública pressupõe o acordo dos trabalhadores, e, quando tal acordo não exista, parte do excedente previsto pelo n.° 1 do artigo 2.° do diploma reverte para a Segurança Social.

E não violaria a alínea h) do artigo 164.°, porquanto o Decreto-Lei n.° 188/83, que define as condições de emissão do empréstimo interno, foi editado ao abrigo da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83.

Pelas razões expendidas a propósito do Decreto-Lei n. 48/83, o parecer conclui igualmente pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade nos Decretos-Leis n.ºs 188/83 e 189/83.

Cumpre decidir.

5 — Diga-se, antes de mais, que se deve entender que o pedido não pretendeu abranger as normas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 48/83.

Com efeito, tais normas referem-se a matéria de preços, sendo certo que o requerente fundamenta o seu pedido no facto de o diploma respeitar a legislação do trabalho.

6 — Ainda antes de formulado o pedido pelo Presidente da Assembleia da República, foi publicado o Decreto-Lei n.° 313/8 Julho, que revogou os Decretos-Leis n.ºs 48/83 e 189/83.

Face a tal revogação, há que determinar se ainda se mantém qualquer utilidade na apreciação de eventual inconstitucionalidade das normas constantes dos citados diplomas.

Com efeito, muito embora a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas revogadas possa, em abstracto, ter interesse «para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo por que este vigorou» (cf. Acórdão n.° 17/83, in Diário da República, 2.ª série, de 31 de Janeiro de 1984), a verdade é que, em concreto, ela só se justifica, exactamente, quando tais efeitos se hajam efectivamente produzido.

Ora, no caso vertente, tudo leva a supor que a declaração de incons­titucionalidade seria manifestamente desnecessária, pelo que se não de­verá conhecer do pedido, tal como aconteceu, aliás, já noutros casos submetidos à apreciação deste Tribunal (cf. Acórdãos n.ºs 17/83, cit.; 47/86, in Diário da República, 2.ª série, de 16 de Maio de 1986; e 126/87, ainda inédito).

7 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.° da Lei n.° 28/82, foram solicitados a diversas entidades os elementos julgados necessários para se poder apurar se, durante o curto período da sua vigência, os diplomas em apreço haviam produzido efeitos que levassem a considerar que tinha utilidade o conhecimento do pedido.

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, inter­rogada sobre se fora emitida alguma resolução em cumprimento do pre­visto no n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48/83, respondeu que não fora encontrada qualquer resolução do Conselho de Ministros nesse sentido.

Por seu lado, a Direcção-Geral de Segurança Social respondeu nega­tivamente à questão que fora colocada, a saber se houve trabalhadores sujeitos à contribuição extraordinária prevista nos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 48/83 e, em caso afirmativo, quantos.

Finalmente, a Junta do Crédito Público informou que, em função da revogação do Decreto-Lei n.° 48/83 operada pelo Decreto-Lei n.° 313/83, não chegaram a ser emitidos quaisquer títulos de dívida pública previstos na alínea a) do artigo 4.° e no artigo 5.° do men­cionado Decreto-Lei n.° 48/83, bem como no Decreto-Lei n.° 188/83.

Parece, assim, que não só os referidos diplomas expressamente revo­gados pelo Decreto-Lei n.° 313/83, como ainda o ultimamente citado Decreto-Lei n.° 188/83 — que se deve considerar como implicitamente revogado —, nunca chegaram a ser efectivamente aplicados.

Consequentemente, não se vê que houvesse qualquer utilidade na respectiva declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, se fosse caso disso.

8 — Nestes termos, não se toma conhecimento do pedido

Lisboa, 25 de Junho de 1987. — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.