Legislator Case Law & Legislation
TC_19870207 AI generated

TC_19870207 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870207
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — Dissolvida a Assembleia da República e fixado o dia 19 de Julho para a eleição dos deputados à mesma Assembleia pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98 (suplemento), de 29 de Abril de 1987, e publicado no Diário da República, 1.a série, n.º 106, de 9 de Maio de 1979, o mapa a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), isto é, o «mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos» (cinco para o círculo eleitoral de Beja), apresentou o Partido do Centro Democrático Social (CDS), em 22 de Maio, perante o juiz do círculo de Beja, em obediência ao n.º 2 do artigo 23.º daquela Lei, a lista de candidatos pelo referido círculo eleitoral, com a seguinte constituição:

Legislator headnote

AI generated

TC_19870207 · Tribunal Constitucional: Verificadas irregularidades no processo quanto aos candidatos Amaro da Costa, Piedade Cruz e Palma Ferreira, o juiz mandou notificar o mandatário da lista, Osvaldo da Costa de Sousa Nunes, para as suprir (artigo 27.º da Lei).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 207/87

ACÓRDÃO N.º 207/87

Processo: n.º 252/87.

Plenário

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — Dissolvida a Assembleia da República e fixado o dia 19 de Julho para a eleição dos deputados à mesma Assembleia pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98 (suplemento), de 29 de Abril de 1987, e publicado no Diário da República, 1.a série, n.º 106, de 9 de Maio de 1979, o mapa a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), isto é, o «mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos» (cinco para o círculo eleitoral de Beja), apresentou o Partido do Centro Democrático Social (CDS), em 22 de Maio, perante o juiz do círculo de Beja, em obediência ao n.º 2 do artigo 23.º daquela Lei, a lista de candidatos pelo referido círculo eleitoral, com a seguinte constituição:

a ) Efectivos:

1.º Engenheiro Manuel Rafael Amaro da Costa;

2.º Dr.ª Teresa Maria Fragoeiro Brandão;

3.º Jorge Gonçalves Pedro Lopes;

4.º Eduardo da Piedade Cruz;

5.º Jacinto da Palma Ferreira;

b)Suplentes:

1.º José Luís Caramelo Gomes;

2.º Pedro Diniz de Barros Matos Ferreira;

3.º José António Dotes de Sousa.

Verificadas irregularidades no processo quanto aos candidatos Amaro da Costa, Piedade Cruz e Palma Ferreira, o juiz mandou notificar o mandatário da lista, Osvaldo da Costa de Sousa Nunes, para as suprir (artigo 27.º da Lei).

As «deficiências» respeitantes aos candidatos Amaro da Costa e Piedade Cruz acabaram por ser consideradas supridas por despacho do juiz de 8 de Junho.

Quanto ao candidato Palma Ferreira:

O mandatário da lista, alegando «dificuldades na documentação», requereu em 1 de Junho a sua substituição por José António de Sousa, que havia sido indicado como 3.º suplente, instruindo o requerimento com a declaração de aceitação da candidatura e de inexistência de incapacidade e com certidão de inscrição do novo candidato no recenseamento eleitoral. O juiz, porém, não admitiu a pretendida substituição e, por isso mesmo, rejeitou a lista do CDS, no seu todo. Reclamou o mandatário, em 5 de Junho, para o próprio juiz, sustentando, além do mais, que, por não ter sido suprida a falta de documentação relativa ao candidato Palma Ferreira, deveria o seu lugar ser ocupado pelo 1.º suplente. Mas o juiz manteve a sua anterior decisão de rejeição de toda a lista do CDS.

É desta decisão final que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo CDS em 12 de Junho, ao abrigo natu­ralmente do disposto nos artigos 8.º, alínea d) (na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 26 de Novembro), e 101.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (embora não invocados na respectiva alegação), e em cuja alegação o recorrente sustenta, em resumo, que «o facto de o candidato Jacinto da Palma Ferreira não poder concorrer à eleição por não ter apresentado tempestivamente a documentação necessária não é fundamento para a rejeição da lista», pois «a lista do CDS apresenta o número suficiente de suplentes para depois de efectuado o suprimento de Jacinto da Palma Ferreira preencher a totalidade dos requisitos legais»: — é que «a cominação da rejeição da lista é apenas prevista pelo legislador nos casos previstos nos n. º 2 e 3 do artigo 28.º da Lei Eleitoral, que não engloba a hipóteses surgida nos autos», mas «a Lei Eleitoral dos ) órgãos das Autarquias Locais prevê que o lugar do candidato não elegível será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais (artigo 21.º)».

Cumpre decidir.

2 — As listas propostas à eleição devem conter — por força do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 14/79 — a indicação de can­didatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram — número que, como já se disse, é de cinco para o círculo eleitoral de Beja, aqui em causa — e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

A lista do CDS continha, como vimos, cinco candidatos efectivos e três suplentes, obedecendo, portanto, ao determinado neste preceito.

Verificada a falta de documentos comprovativos dos requisitos legais exigidos pelo artigo 24.º da referida Lei relativamente ao candidato efectivo Jacinto da Palma Ferreira e notificado o mandatário da lista para suprir a falta (artigo 27.º), apressou-se o mesmo, vista a impossibilidade de instruir o processo com os documentos em falta, a requerer a sua substituição.

A questão que se discute no recurso é só esta: a da possibilidade de substituição de um candidato dentro do prazo facultado para o suprimento de irregularidades.

A tal questão deu o juiz recorrido resposta negativa, argumentando do seguinte modo: a substituição de candidatos é permitida apenas nos casos previstos no artigo 37.º da Lei n.º 14/79, isto é, eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade, morte ou doença que determine impossibilidade física e desistência do candidato. Para além disso, a mesma Lei só prevê, no artigo 28.º, a substituição do candidato ou candidatos que o juiz considere inelegíveis (n.º 2) ou que o mandatário complete a lista no caso de ela não conter o número total de candidatos (n.º 3). No caso, não se verifica qualquer destas hipóteses: «a lista estava e está completa e todos os candidatos são elegíveis, havendo quanto ao Jacinto o farto de não haverem sido supridas as irregularidades».

Mas sem razão.

Não estamos em face de qualquer das hipóteses previstas no artigo 37.º da Lei n.º 14/79, em que se permite a substituição de candidatos. Simplesmente, na parte que se refere à apreciação das candidaturas (e é nessa fase que se encontra o processo), prevê a mesma Lei um outro caso de substituição: o de o candidato ou candidatos inicialmente apresentados serem inelegíveis (artigo 28.º, n.º 2). E, para o caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mesmo artigo 28.º, agora no seu n.º 3, permite que o mandatário a complete.

Ora, se se pode substituir um candidato que venha a ser considerado inelegível e se se pode completar uma lista que inicialmente não continha o número total de candidatos, parece evidente que, por igual­dade ou até maioria de razão, se pode substituir um candidato que não pôde ser admitido por, em relação a ele, se não terem provado os chamados «requisitos de apresentação» (epígrafe do artigo 24.º da Lei).

É, pois, o citado artigo 28.º a dar-nos a solução para a questão: — o candidato Jacinto da Palma Ferreira pode ser substituído por José António Dotes de Sousa, como inicialmente foi requerido pelo mandatário do CDS, sendo irrelevante o facto de este ter sido indicado como candidato suplente; é que, tendo sido indicados três suplentes, ainda ficam dois (número mínimo exigido por lei, como se disse atrás).

Não há, assim, que fazer apelo ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), de que o CDS acabou por lançar mão, quer na reclamação para o juiz, quer neste recurso.

Aliás, também esse preceito, em caso de rejeição de candidatos inelegíveis, começa por facultar ao mandatário da lista a sua substituição e só «se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a to­talidade dos requisitos legais».

3 — Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em conse­quência, admite-se a lista apresentada pelo CDS, com substituição do candidato Jacinto da Palma Ferreira por José António Dotes de Sousa.

Lisboa, 19 de Junho de 1987. — Mário de Brito — Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Dinis — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes — (Tem voto de conformidade dos conselheiros Vital Moreira, Messias Bento, Martins da Fonseca, Mário Afonso e Cardoso da Costa, que não assinam por não estarem presentes — Mano de Brito)