TC_19870204 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, (PCTP/ MRPP) vem recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional de um acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal proferido no processo de admissão de candidaturas ao Parlamento Europeu. Apesar de o recorrente não identificar o acórdão pelo seu número e data afigura-se indubitável que se refere ao Acórdão n.º 185/87, de 2 de Junho, pois foi efectivamente este que declarou «supridas todas as irregularidades apontadas no anterior acórdão» — como diz o recorrente.
Legislator headnote
AI generatedartigo 156.º do Código de Processo Civil; TC_19870204 · Tribunal Constitucional: Apesar de o recorrente não identificar o acórdão pelo seu número e data afigura-se indubitável que se refere ao Acórdão n.º 185/87, de 2 de Junho, pois foi efectivamente este que declarou «supridas todas as irregularidades apontadas no anterior acórdão» — como diz o recorrente.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
Acórdão 204/87
ACÓRDÃO N.º 204/87
Plenário
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
1 — O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, (PCTP/ MRPP) vem recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional de um acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal proferido no processo de admissão de candidaturas ao Parlamento Europeu.
Apesar de o recorrente não identificar o acórdão pelo seu número e data afigura-se indubitável que se refere ao Acórdão n.º 185/87, de 2 de Junho, pois foi efectivamente este que declarou «supridas todas as irregularidades apontadas no anterior acórdão» — como diz o recorrente.
Alega, em conclusão, que o acórdão recorrido persiste, de forma tácita, no erro da decisão inicial, porquanto pressupõe uma irregularidade que é patentemente inexistente e que, por isso, o acórdão recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 668.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, violando igualmente o artigo 156.º do Código de Processo Civil, bem como, além do mais, os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 14/79, aplicáveis ex vi do artigo 1.º da Lei n.º 14/87.
2— Importa verificar se é de conhecer do recurso.
Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 14/79 e do artigo 9.º da Lei n.º 14/87, cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional das decisões finais da secção relativas à apresentação de candidaturas.
Verifica-se, porém, que a decisão recorrida é a decisão referida no artigo 29.º da Lei n.º 14/79, como nela expressamente se refere, pois consistiu em admitir as listas rectificadas, mandando-as afixar à porta do Tribunal como se estipula naquele preceito.
Ora, dessa decisão não cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, mas sim reclamação para a própria secção, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 14/79, reclamação a interpor no prazo de dois dias a contar da mencionada afixação.
Sucede que nenhuma reclamação foi apresentada. E somente da decisão que fosse proferida sobre essa eventual reclamação é que se poderia recorrer para o plenário deste Tribunal.
3— Neste termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Junho de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.