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TC_19870193 AI generated

TC_19870193 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870193
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A, impugnou perante a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua anulação, o acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), traduzido na exigência, mediante a emissão e remessa das respectivas guias, do pagamento da quantia de 1 350 611$80, a título de diferenciais de preços de matérias-primas, em conformidade com o disposto no n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril.

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TC_19870193 · Tribunal Constitucional: 2 — A referida empresa interpôs, então, recurso desse acórdão para o pleno da 1.ª Secção, concluindo, inter alia, que «o n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, ao criar um verdadeiro imposto, violou o disposto nos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição da República com a redacção então vigente».

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Full text

Acórdão 193/87

ACÓRDÃO N.º 193/87

Processo: n.º 32/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

I — Relatório

1 — A, impugnou perante a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua anulação, o acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), traduzido na exigência, mediante a emissão e remessa das respectivas guias, do pagamento da quantia de 1 350 611$80, a título de diferenciais de preços de matérias-primas, em conformidade com o disposto no n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril.

O recurso foi, porém, rejeitado pelo Acórdão de 20 de Janeiro de 1983, com fundamento em que o n.º 6 da citada Portaria n.º 331-A/81 contém um acto recorrível, e não um acto normativo, havendo-se, no entanto, impugnado não esse n.º 6, mas o acto ulterior de emissão e remessa da guia para pagamento. Acto que é de execução ou de simples notificação, mas nunca um acto definitivo e executório.

2 — A referida empresa interpôs, então, recurso desse acórdão para o pleno da 1.ª Secção, concluindo, inter alia, que «o n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, ao criar um verdadeiro imposto, violou o disposto nos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição da República com a redacção então vigente».

O pleno, porém, negou provimento ao recurso, sem no entanto, se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi posta.

3 — E deste acórdão que agora se recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, com fundamento em que aquele aresto aplicou norma cuja inconstitucionalidade ele, recorrente, suscitou durante o processo.

4 — No despacho preliminar entendeu o relator que não devia tomar-se conhecimento do recurso, e, por isso, lançou nos autos a informação a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir as partes por cinco dias.

Apenas respondeu a recorrente, sustentando que deve tomar-se conhecimento do recurso, uma vez que, tendo o acórdão recorrido decidido que o n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril (cuja inconstitucionalidade ela arguiu), não tem natureza normativa, permitiu a sua aplicação ao caso dos autos.

5 — É a questão prévia que ora há que decidir.

É o que passa a fazer-se.

II — Fundamentos

1— Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Tal recurso não cabe, porém, de decisões que, por não conhecerem do mérito, deixam subsistir actos de aplicação de normas cuja inconstitucionalidade se arguiu — decisões que, nesse sentido, e como diz a recorrente, permitem a aplicação de tais normas.

Pois bem: no presente caso, o acórdão recorrido, começando por encarar a questão prévia de saber se, nos n.os 5 e 6 da mencionada portaria, está contida uma verdadeira norma ou se, ao invés, se está «perante um feixe de actos administrativos definitivos e executórios, consequentemente recorríveis por via directa», assentou em que, naqueles preceitos, «se encontram inseridos actos com diversos destinatários determinados ou determináveis, o que se reconduz à última palavra proferida pela Administração (definitividade), actos esses susceptíveis de execução ou de eficácia, mercê da sua própria força (executoriedade hoc sensu) — acto plural, para uns, e geral, para outros», não passando o acto impugnado no recurso «de mero acto de execução ou, talvez melhor, de verificação (acertamento) executiva». Daí concluiu o pleno pela procedência da questão prévia e entendeu que «a análise das questões pertinentes ao mérito do recurso» se encontrava prejudicada.

O pleno não se pronunciou, por isso, sobre a inconstitucionalidade do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril, suscitada pelo recorrente, nem aplicou tal preceito.

2 — Assim, como decorre do que se deixa dito, embora o recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade do n.º 6 da mencionada Portaria n.º 331-A/81, a verdade é que o pleno não fez aplicação do mesmo (cf., neste sentido, Acórdão n.º 82/87, de 25 de Fevereiro de 1987, no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 1987).

III — Decisão

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 5 de Junho de 1987. — Messias Bento — Luís Nunes de Al­meida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.