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47/87 AI generated

47/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 47/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- A Companhia Portuguesa de Portugal e Colónias, S.A.R.L, instaurou no Tribunal da Comarca de Lisboa uma execução com processo ordinário contra A., com base em várias letras de câmbio aceites pelo executado. Todavia, por despacho de 20 de Março de 1986, o Mmo Juiz do 11.º Juízo Cível indeferiu liminarmente a petição inicial, na parte em que o pedido de juros de mora excedia a taxa de 6%, por considerar que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Julho, está viciado de ilegalidade.

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artigo 280.º da Constituição; 47/87 · Tribunal Constitucional: Inconformada, recorreu a exequente para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 27 de Novembro de 1986, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Invocando o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
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225/85
1- A., Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra B., por falta de pagamento de três letras de câmbio sacadas pela executada e aceites pelo executado.
228/85
1- O Banco Totta & Açores, E.P requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra A.
29/85
Introdução. No processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa, baseado em letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, e que pelo 3.º Juízo da comarca de Vila Nova de Gaia, A., SARL, com sede no Porto, à Rua …, …, move a B., residente na Rua …, …, Serzedo, da mesma comarca, foi proferido despacho liminar negativo, do qual a exequente interpôs recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 10/1/85, substituiu a decisão de indeferimento em bloco do requerimento inicial por uma outra, esta de indeferimento parcial, que, considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/6, em articulação com o n.º1 da Portaria n.º 581/83, de 18/5, padecia de inconstitucionalidade, recusou a sua aplicação e ordenou em consequência que a execução prosseguisse para cobrança coerciva das importâncias pedidas, com a restrição todavia, de os juros moratórios haverem de ser calculados à taxa de 6 por cento, em vez de à taxa de 23 por cento ao ano como pretendia a exequente.
354/88
1- Por despacho do Juiz do 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi recusada, com fundamento em ilegalidade, a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, fixara a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% ao ano e, em consequência, determinou-se que, na situação concreta, os juros de mora fossem calculados nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ou seja, à taxa anual de 6%.
349/91.
1 — O Banco Português do Atlântico, EP, requereu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (11.º Juízo) execução ordinária contra Joaquim Marques Leandro e Manuel Augusto Cruz Severino, para cobrança da quantia de 12 729 951$90, titulada por nove livranças subscritas por A., Lda., e avalisadas pelos executados; e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23%, imposto de selo, custas e procuradoria.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 192/87

ACÓRDÃO N.º 192/87

Processo n.º 47/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A Companhia Portuguesa de Portugal e Colónias, S.A.R.L, instaurou no Tribunal da Comarca de Lisboa uma execução com processo ordinário contra A., com base em várias letras de câmbio aceites pelo executado. Todavia, por despacho de 20 de Março de 1986, o Mmo Juiz do 11.º Juízo Cível indeferiu liminarmente a petição inicial, na parte em que o pedido de juros de mora excedia a taxa de 6%, por considerar que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Julho, está viciado de ilegalidade.

Inconformada, recorreu a exequente para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 27 de Novembro de 1986, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Invocando o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

Aqui, porém, o relator entendeu que se não podia tomar conhecimento do recurso, pelas razões que vêm sendo aduzidas em numerosos acórdãos desta secção (incompetência do Tribunal Constitucional).

Ouvido sobre a questão prévia, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela competência do mesmo Tribunal.

Cumpre decidir.

2- Tem constituído jurisprudência constante desta acção o entendimento segundo o qual apenas a inconstitucionalidade directa, e não já a indirecta, se encontra sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição, consignado nos seus artigos 277.º e seguintes, tendo em vista, designadamente, a contraposição entre a alínea a) do n.º 1 e a aliena a) do n.º 2 do artigo 280.º da Lei Fundamental.

Ora, no caso vertente, só poderia existir uma violação indirecta da Constituição – isto, no caso de se entender que ela consagra a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Com efeito, a Constituição só resultaria, nessa hipótese, violada por se verificar uma eventual contradição entre o preceituado no citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e o disposto na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra.

3- Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 5 de Junho de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 60/87)

Mário Afonso (vencido, continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade, da competência deste Tribunal).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de anteriores votos em acórdãos, versando o mesmo ponto de direito).