TC_19870189 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Partido Socialista Revolucionário (PSR) vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que, julgando reclamação do ora recorrente, indeferiu o seu pedido de admissão do processo de candidatura para a eleição de deputados à Assembleia da República.
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AI generatedTC_19870189 · Tribunal Constitucional: Que deveria a decisão agora recorrida ter deferido a pretensão do recorrente, admitindo a apresentação do seu processo de candidaturas, como requereu.
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Acórdão 189/87
ACÓRDÃO N.º 189/87
Processo: n.º 214/87.
Plenário
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
1 — O Partido Socialista Revolucionário (PSR) vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que, julgando reclamação do ora recorrente, indeferiu o seu pedido de admissão do processo de candidatura para a eleição de deputados à Assembleia da República.
Alega em conclusões:
Que o processo de candidaturas de deputados do PSR foi apresentado na Secretaria-Geral do tribunal de Ponta Delgada em 26 de Maio corrente, dia seguinte ao feriado municipal;
Que o referido processo não deu entrada no Tribunal por não ter sido aceite com o argumento de que o prazo de aceitação havia expirado;
Que, apresentada reclamação, foi a mesma indeferida juridi-cialmente com o fundamento da extemporaneidade do prazo de apresentação;
Que, por força do artigo 171.º da Lei Eleitoral, a apresentação de candidaturas deveria processar-se dentro do horário normal da secretaria judicial;
Que a abertura da secretaria judicial em dia feriado não se compadece com a interpretação a dar à expressão «horário normal», antes traduz a utilização de um horário extraordinário;
Que tal utilização, aconselhável pelas circunstâncias e ditada pelo objectivo de facilitar os procedimentos eleitorais, não pode nem deve converter-se numa dificuldade ao seu exercício e muito menos numa limitação aos direitos que se quiseram proteger;
Que, nos termos do artigo 143.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo recaído o termo do prazo de apresentação de candidaturas no dia 25 — feriado municipal nos Açores —, deveriam tais apresentações ter sido aceites no dia 26, primeiro dia útil seguinte;
Que deveria a decisão agora recorrida ter deferido a pretensão do recorrente, admitindo a apresentação do seu processo de candidaturas, como requereu.
Pede, por isso, que a decisão recorrida seja revogada e que se ordene a admissão do processo de candidaturas em causa.
Entre outros, o recorrente juntou os seguintes documentos:
Cópia da reclamação que, tendo sido originariamente apresentada no Tribunal Constitucional, foi remetida ao Tribunal de Ponta Delgada;
Telegrama do presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada dirigido ao recorrente, dando conta do indeferimento da mencionada reclamação;
Declaração do secretário judicial do Tribunal de Ponta Delgada relatando o episódio da apresentação da lista em causa.
2 — Importa começar por saber se é de conhecer do recurso.
Ora, verifica-se desde logo que a interposição do recurso não respeitou o disposto no artigo 34.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho), segundo a qual «o requerimento da interposição do recurso [...] é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida [...]» (n.º 1 do preceito referido) e que «o recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos» (n.º 4 do mesmo artigo).
Com efeito, o requerimento do recurso foi apresentado directamente no Tribunal Constitucional e, por isso, naturalmente, não subiu nos próprios autos. Basta referir que sem sequer consta do processo a decisão recorrida pois, como se viu, só existe uma notícia telegráfica dela.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 3 de Junho de 1987. — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Martins da Fonseca — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Raul Mateus (embora votando a decisão e concordando, de um modo geral, com a fundamentação, considerei pertinente esclarecer dois pontos; a) que a aplicação do artigo 34.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República é feita, in casu, não por via directa, mas apenas por via analógica; b) e que a subida nos próprios autos — n.º 4 do artigo 34.º — terá, numa hipótese como a presente, de ser entendida como subida com o expediente avulso ou autuado que lhe dissesse respeito) — Armando Manuel Marques Guedes.