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TC_19870187 AI generated

TC_19870187 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870187
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, veio re­querer, nos termos do artigo 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novem­bro, conjugado com o artigo 281.°, n.° 2 da Constituição da República, que se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstituciona­lidade do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, com o fundamento de que a mesma já foi julgada inconstitu­cional organicamente nos acórdãos n.os 254/86, 356/86 e 357/86, pu­blicado, o primeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.° 273, de 26 de Novembro de 1986, e os dois restantes proferidos nos processos n.ºs 101/86 e 94/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.° 85, de 11 de Abril de 1987.

Legislator headnote

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TC_19870187 · Tribunal Constitucional: c) Quem puser em circulação mercadoria que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplica­ção de selos, marcas ou outros sinais legalmente previs­tos.

Keywords

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objection of unconstitutionality prohibition on accepting foreign pensions provisions on pensions inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws invalidity pension rate
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187/92
1.- O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, reque­reu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constitui­ção da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da in­constitucionalidade da norma constante do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro - diploma que aprovou a Orga­nização das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça - na parte em que altera o disposto no artigo 49º, alí­nea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
TC_20000096
O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, fundado no nº 3 do artigo 283º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que fosse apreciada e declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, já que esses normativos "foram explicitamente julgados organicamente inconstitucionais. por violação do disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugado com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, pelos acórdãos nºs 369/99, 370/99 ... e pelo acórdão nº 473/99".
451/92
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas cons­tantes dos artigos 1º, alínea c), 2º, alínea a), na parte em que se refere à "taxa" prevista na alínea c) do artigo 1º, e 5º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril.
153/97
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tri­bunal veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
219/88
- O Procurador-Geral da República - Adjunto em exercício neste Tribunal, nos termos dos artigos 281°, n°2, da Constituição, e 82° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem promover a apreciação e declaração, com força obrigatória, geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57° do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro. No entendimento daquele magistrado, este artigo 57° será inconstitucional por ter sido emitido pelo Governo sem autorização legislativa em matéria duplamente reservada à competência legislativa da Assembleia da República na medida em que respeita ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social (alínea d) do nº 1 do artigo 168° da Constituição) e a organização e competência dos tribunais (alínea q) do mesmo número e artigo).

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Full text

Acórdão 187/87

ACÓRDÃO N.º 187/87

Processo: n.° 29/87.

Plenário

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

I

O Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, veio re­querer, nos termos do artigo 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novem­bro, conjugado com o artigo 281.°, n.° 2 da Constituição da República, que se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstituciona­lidade do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, com o fundamento de que a mesma já foi julgada inconstitu­cional organicamente nos acórdãos n.os 254/86, 356/86 e 357/86, pu­blicado, o primeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.° 273, de 26 de Novembro de 1986, e os dois restantes proferidos nos processos n.ºs 101/86 e 94/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.° 85, de 11 de Abril de 1987.

Juntou cópias dos citados acórdãos.

Nos termos e para o efeito do artigo 54.° da citada Lei n.° 28/82, foi notificado para responder, querendo, o Primeiro-Ministro, o qual se limitou a oferecer o merecimento dos autos.

II

A norma da alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 187/83 dispõe que:

2 — Na mesma pena incorre:

c) Quem puser em circulação mercadoria que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplica­ção de selos, marcas ou outros sinais legalmente previs­tos.

A pena é a do n.° 1 do artigo, isto é, prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.

III

Os acórdãos citados no pedido decidiram como segue:

1 - Acórdão n.° 254/86:

Nestes termos, julgam-se inconstitucionais, por violação do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, as normas do artigo 9.°, n.° 1 (tão-só na parte em que fixa a sanção do crime de contrabando), e n.° 2, alínea c), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio.

2- Acórdão n.° 356/86:

[...] Julga-se inconstitucional o artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 187/83, conjugado com o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do mesmo diploma [...]

3- Acórdão n.° 357/86:

[...] Julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.° 2, alínea c), e 35.°, ambos do Decreto-Lei n.° 187/83 […]

IV

De acordo com o n.° 2 do artigo 281.° da Constituição da República, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

E, segundo o artigo 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, essa apreciação e declaração pode ser promovida por iniciativa de qualquer dos juízes do Tribunal ou pelo Ministério Público.

No caso presente, a iniciativa dessa promoção partiu do Ministério Público, estando assim preenchido um dos dois requisitos impostos para que o Tribunal possa apreciar e declarar a inconstitucionalidade.

O segundo requisito — isto é, que as normas em causa tenham já sido julgadas inconstitucionais em três casos concretos — não pode ofe­recer dúvidas de que igualmente se acha satisfeito.

Na verdade, nos três acórdãos, proferidos em três processos de fis­calização concreta, juntos ao processo pelo Ministério Público em exer­cício neste Tribunal, para instruir o pedido, e como se vê da transcrição feita das respectivas decisões, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio.

E não obsta a este seguro entendimento o facto de em dois desses arestos se fazer também referência ao artigo 35.° do citado decreto-lei, porque em todos eles há expressa citação de inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° do diploma.

E, até, em todas as decisões, a razão delas é a mesma, pois é o mesmo o vício de inconstitucionalidade, ou seja, a violação do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), que confere exclusiva competência à Assembleia da República para legislar, salvo autorização do Governo, sobre «definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como pro­cesso criminal».

Ora, a norma daquela alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° contém, in­questionavelmente, matéria reservada à competência exclusiva da As­sembleia da República pela alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República, como em qualquer dos três acórdãos juntos se demonstra e acentua, sendo o que mais desenvolvidamente faz essa demonstração o Acórdão n.° 254/86, junto a fls. 2, e que, nesse ponto, aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos.

A Assembleia, pela Lei n.° 2/83 — Lei do Orçamento do Estado para 1983 (provisório) —, aprovada em 3 de Fevereiro e publicada em 18 do mesmo mês, autorizou o Governo, no seu artigo 19.°, a «alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccionado» [alínea d)], e ainda sobre a definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas, e sobre o respectivo processo com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência) [alínea e)].

É certo que foi invocando essa autorização que o Governo emitiu o Decreto-Lei n.° 187/83, pois declara que o faz «em cumprimento do de­terminado no artigo 201.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2 da Constituição».

Mas a verdade é que, como igualmente mostram os três acórdãos juntos aos autos, a Assembleia da República tinha sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.° 2/83, de 4 de Fevereiro; sendo assim, tal dissolução ocorreu em data anterior não só à da publicação do Decreto-Lei n.° 187/83 (de 13 de Maio), como à data da sua promulgação (23 de Abril) e até à data da sua aprovação em Conselho de Ministros (24 de Março).

E como, de acordo com o n.° 4 do artigo 168.° da Constituição, a dissolução da Assembleia da República arrastou consigo a caducidade da autorização, é indiscutível que o Governo já não a podia utilizar, não podendo, pois, legislar sobre matérias que estavam reservada à competência exclusiva da Assembleia.

E não se diga que não era assim no caso em apreço, por a autorização ter sido dada na Lei do Orçamento, pois que, como esta tem vigência anual, não caducam as autorizações que ela concede. De facto, como nos três acórdãos juntos se assinala, tal tese só pode ser sustentável para as autorizações legislativas em matéria fiscal, e não também para as que, achando-se nela inscritas, versem matérias da alínea c) do n.° 168.° da Constituição.

De resto, isto mesmo já se havia decidido no acórdão n.°173/85, de 9 de Outubro, da 2.a Secção deste Tribunal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1986, citado nos três acórdãos juntos aos autos. Aí se ponderou que, ainda quando se aceite a doutrina da não caducidade das autorizações concedidas pela Lei do Orçamento, com a dissolução da Assembleia, por a sua vigência ser anual, o certo é que ela só pode valer «para as autorizações legislativas em matéria fiscal, embora se admita que não tenham directa, mas apenas indirectamente, a ver com a política financeira ou económico-financeira».

V

Pelo exposto, e sem necessidade de maior desenvolvimento, decidem declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica do n.° 2, alínea c), do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, por violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República.

Lisboa, 2 de Junho de 1987. — José Magalhães Godinho — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Martins da Fonseca — Mário Afonso — Mário de Brito — José Manuel Cardoso da Costa (vencido. De harmonia com o que escrevi noutra sede — «Sobre as autorizações legislativas da lei do orçamento», in Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro —, e em consonância com a posição que tenho tomado em diversos acórdãos deste Tribunal, mormente no Acórdão n.° 173/85, versando sobre normas do Decreto-Lei n.° 187/83, votei no sentido de não julgar inconstitucional a norma em apreço.

Efectivamente, penso que a mesma norma ainda se pode dizer conexionada — aceito que indirectamente, ou mediatamente, apenas — com a definição legal da política económico-financeira, que constitui o objecto da lei orçamental. Ainda quanto a ela valerão, assim, as razões que no aludido estudo aduzi, no sentido de mostrar que as autorizações le­gislativas constantes daquela lei não caducam nem com a demissão do Governo — situação que no mesmo estudo foi directamente conside­rada — nem com a dissolução da Assembleia da República — hipótese, esta outra, que já então, na nota 36, julguei paralela à primeira) — Armando Manuel Marques Guedes,