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136/87 AI generated

136/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 136/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), notificado do acórdão n.º 163/87, de fls. 42, veio pedir a sua aclaração. Notificado do acórdão n.º 183/87, que a desatendeu, veio recorrer do 1.º acórdão para o plenário do Tribunal Constitucional. Alegou que o mesmo havia sido proferido pela 1ª secção, por isso se justificando o recurso para o plenário.

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136/87 · Tribunal Constitucional: 42, veio pedir a sua aclaração. Notificado do acórdão n.º 183/87, que a desatendeu, veio recorrer do 1.º acórdão para o plenário do Tribunal Constitucional. Alegou que o mesmo havia sido proferido pela 1ª secção, por isso se justificando o recurso para o plenário.

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objections to an election result withdrawal of opposition political voting rights right to be heard decision not to raise objections electoral law
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841/2022
Marco Aurélio Gonçalves Ferro, “na qualidade de filiado do partido CHEGA com o nº 9107 e de vice-presidente de uma candidatura (Lista B) concorrente ao ato eleitoral do passado dia 12/03/2022 para a direção regional CHEGA MADEIRA”, propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no dia 24.08.2022, a presente ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), nos seguintes termos:
00215/14.4BEAVR
JGSRSC..., contribuinte nº..., residente em Avanca; DAGC..., contribuinte nº..., residente em Estarreja; PRSGRC..., contribuinte nº..., residente em Estarreja; RJLF..., contribuinte nº..., residente em Estarreja; LMSM..., contribuinte nº..., residente em Estarreja; LMAA..., contribuinte nº..., residente em Estarreja; JAMP..., contribuinte nº..., residente em Pardilhó e RJOPS..., contribuinte nº..., residente em Estarreja, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 09 de abril de 2014, que julgou improcedente a ação de CONTENCIOSO ELEITORAL contra CAOV..., contribuinte n.º..., residente em Avanca, na qual pediram a declaração de ilegalidade da eleição do R. como presidente da mesa da Assembleia Municipal de Estarreja, por violação do disposto no artigo 45.º, n.º4 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
2727/09.2TBVCD-A.P1
No processo de inventário a que se procede por óbito de B… e C… e em que é cabeça de casal D…, casada, residente na Rua …, nº .., …, Vila do Conde, os interessados E… e mulher reclamaram contra relação de bens. Alegaram, na parte que releva para o recurso, que o dinheiro da herança é de € 75.966,54 e não de € 39.966,54 como foi relacionado pela cabeça de casal, devendo esta relacionar o dinheiro em falta.
TC_20020014
O representante do Governador Civil do Distrito da Guarda remeteu, via fax, ao Tribunal Constitucional, em 3 de Janeiro de 2002, dando entrada na Secretaria do Tribunal pelas 16h.15m., um requerimento de M..., “eleitor da Freguesia de Feital, Concelho de Trancoso”, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, e datado de 3 de Janeiro de 2002, com o seguinte teor:
426/14
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados. O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.

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ACÓRDÃO Nº 186/87

ACÓRDÃO N.º 186/87

Processo n.º 136/87

Plenário

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), notificado do acórdão n.º 163/87, de fls. 42, veio pedir a sua aclaração.

Notificado do acórdão n.º 183/87, que a desatendeu, veio recorrer do 1.º acórdão para o plenário do Tribunal Constitucional. Alegou que o mesmo havia sido proferido pela 1ª secção, por isso se justificando o recurso para o plenário.

Acontece porém, que houve manifesto lapso do recorrente, porque ambos os acórdãos foram proferidos pelo plenário e em matéria de contencioso eleitoral não existe recurso das decisões do plenário.

Por estes fundamentos, não se admite o recurso interposto a fls. 47 e seguintes.

Lisboa, 2 de Junho de 1987

Martins da Fonseca

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Vital Moreira

José Magalhães Godinho

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes