136/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao abrigo do artigo 669.º do Código de Processo Civil veio requerer a aclaração do acórdão n.º 163/87, constante de folhas 24 e seguintes: 1.º - “Invoca o Acórdão em questão que, tratando-se de acto administrativo ‘genérico’ não teria que ser individualmente ‘notificado’ mas que tinha era de ser publicitado, designadamente através dos órgãos de comunicação social.
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AI generatedartigo 669.º do Código de Processo Civil, art.º 116.º da Constituição, artigo 116.º da Constituição; 136/87 · Tribunal Constitucional: 6.º - Fora expressamente alegado e invocado que – como parece resultar à evidência quer da letra, quer do espírito, quer da sistemática da lei – tal disposição se reporta apenas à secção II e não a todo o capítulo III do Título I, ou seja, aos vários modos de inscrição e suas eliminações e, de forma alguma, ao contencioso do recenseamento regulamentado na secção seguinte, a III (art.ºs 34.º a 36.º).
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ACÓRDÃO 183/87
ACÓRDÃO 183/87
Processo n.º 136/87
Plenário
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), ao abrigo do artigo 669.º do Código de Processo Civil veio requerer a aclaração do acórdão n.º 163/87, constante de folhas 24 e seguintes:
Alega:
1.º - “Invoca o Acórdão em questão que, tratando-se de acto administrativo ‘genérico’ não teria que ser individualmente ‘notificado’ mas que tinha era de ser publicitado, designadamente através dos órgãos de comunicação social.
2.º - Parece assim que a formalidade essencial da comunicação aos destinatários da decisão ficaria cumprida se fosse publicitada, em todo o seu alcance e conteúdo.
Porém,
3.º - Não se mostra demonstrado nos autos – ou melhor, o inverso é que se encontra provado – que tal publicitação, em toda a sua extensão, haja sido feita designadamente no que respeita à possibilidade de os cidadãos que transferem a sua inscrição poderem continuar a votas no local onde estavam recenseados.
4.º - Não tendo sido feita tal publicação, ao menos nesta parte, pereceria óbvio que se verificaria a nulidade indicada, pois quando a essa mesma parte não houve nem notificação, nem publicitação!
5.º - Por outro lado, invoca o Acórdão o art.º 33 da Lei n.º 69/78 para sustentar a inalterabilidade dos cadernos de recenseamentos nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral. Porém,
6.º - Fora expressamente alegado e invocado que – como parece resultar à evidência quer da letra, quer do espírito, quer da sistemática da lei – tal disposição se reporta apenas à secção II e não a todo o capítulo III do Título I, ou seja, aos vários modos de inscrição e suas eliminações e, de forma alguma, ao contencioso do recenseamento regulamentado na secção seguinte, a III (art.ºs 34.º a 36.º).
7.º - Assim sendo, não se alcança como se pode dar, sem mais, por assente que o citado artigo 33.º possa legitimar a decisão.
8.º - Por último, impõe ainda esclarecer como e de onde se conclui que o ‘exercício do direito de voto depende do recenseamento definitivo, válido e eficaz, como decorre do art.º 116.º da Constituição’ quando o certo é que tal artigo nenhuma referência desse tipo contêm. E o art.º 44.º, também não.
Termos em que, se requer a aclaração do Acórdão nos termos que se vem expor”.
Tudo visto.
I – Antes de tudo mais, há em síntese que referir quais as deficiências imputadas, pelo requerente, ao Acórdão. Só em momento ulterior se poderá indagar quais os vícios de que poderá enfermar o Acórdão, caso existam.
Aquelas seriam as seguintes:
a)
Porém, segundo o requerente, não se provou tal publicitação.
b)
Todavia, fora alegado pelo requerente, com todo o fundamento, que aquela disposição não se aplica ao contencioso do recenseamento, que está regulamentado na secção seguinte.
Assim, aquele preceito não pode legitimar a decisão.
c)
Assim, as deficiências apontadas seriam as seguintes: conclui-se, sem prova bastante, pela existência de publicitação do acto administrativo impugnado; invocou-se, erradamente, o artigo 33.º da Lei n.º 68/78, para fundamentar a decisão e, finalmente, foi também indevida a invocação do artigo 116.º da Constituição da República Portuguesa, para se chegar à conclusão de que o exercício do direito de voto depende do recenseamento válido e eficaz.
II – As alegações feitas pelo requerente justificarão um pedido de aclaração?
De harmonia com a alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil: “pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferir a sentença: a) o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Segundo doutrina uniforme, a decisão é obscura quando contêm algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre os dois sentidos diferentes. (Cfr. por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume 5.º, página 151 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, página 249).
É manifesto que, no caso em apreço, não se imputa à decisão qualquer obscuridade ou ambiguidade. O requerente não teve quaisquer dúvidas razoáveis sobre o sentido da decisão.
Insurge-se é contra ela.
O que se pretende, na realidade, é pôr em causa a decisão e os seus fundamentos, o que não é possível.
Com efeito, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz ou juízes quanto à matéria da causa, de harmonia com o disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – “princípio da intangibilidade da decisão judicial”.
Por estes fundamentos indefere-se o requerimento de fls. 37 apresentado pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTO/MRPP).
Lisboa 26 de Maio de 1987.
Martins da Fonseca
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho