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TC_19870181 AI generated

TC_19870181 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870181
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — O juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel, por sentença de fls. 89 e segs., julgou procedente, designadamente com fundamento na inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, a acção especial emergente de acidente de trabalho intentada por A, por si e em representação de seus filhos menores, contra a B., por falecimento em consequência de acidente de trabalho, da mulher do primeiro e mãe dos segundos, C.

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artigo 13.º da Constituição; TC_19870181 · Tribunal Constitucional: 3.2 — O A. também apresentou alegações em que concluiu que se deve declarar a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 da base XIX da citada Lei n.º 2127.

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artigo 13.º da Constituição

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
Em face desse juízo de inconstitucionalidade, com o fundamento de que aquela norma viola o princípio da igualdade estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, o juiz arbitrou a pensão ao A.

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Full text

Acórdão 181/87

ACÓRDÃO N.º 181/87

Processo: n.º 205/85.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

1 — O juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel, por sentença de fls. 89 e segs., julgou procedente, designadamente com fundamento na inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, a acção especial emergente de acidente de trabalho intentada por A, por si e em representação de seus filhos menores, contra a B., por falecimento em consequência de acidente de trabalho, da mulher do primeiro e mãe dos segundos, C.

Em face desse juízo de inconstitucionalidade, com o fundamento de que aquela norma viola o princípio da igualdade estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, o juiz arbitrou a pensão ao A. com base no disposto na alínea a) da mencionada base XIX.

Por isso fixou a pensão de A., que tinha 28 anos de idade, não se encontrava afectado de doença física ou mental redutora da sua capacidade de trabalho e que casara antes do acidente de sua mulher, «calculada sobre 30 % da retribuição base da vítima até perfazer 65 anos de idade e 40 % a partir dessa idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho».

Dessa sentença, interpuseram recurso o Ministério Público, quanto à questão de inconstitucionalidade, por entender que o mesmo era obrigatório, e a seguradora, sustentando que a referida norma não é inconstitucional.

2 — O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls. 128 e segs., julgou deserto o recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 292.º e do n.º 2 do artigo 690.º, ambos do Código de Processo Civil, por incumprimento da obrigação de alegar.

Julgou, porém, improcedentes todas as conclusões do recurso interposto pela mencionada Companhia de Seguros e confirmou «inteiramente» a sentença recorrida, considerando inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 da citada base XIX.

3 — O Ministério Público recorreu deste acórdão, por dever de ofício, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional.

3.1 — Nas suas alegações, o Procurador-Geral concluiu que se deve negar provimento ao recurso.

3.2 — O A. também apresentou alegações em que concluiu que se deve declarar a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 1 da base XIX da citada Lei n.º 2127.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

O problema que constitui o objecto do presente recurso consiste exactamente em saber se a mencionada norma, na parte em que somente atribui ao viúvo a pensão de 30 % sobre a retribuição base da vítima se estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduz sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, afronta o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, por discriminação em razão do sexo. considerando o regime mais favorável estabelecido relativamente à viúva pela alínea a) do n.º 1 da mesma base.

4.1 —A base XIX da Lei n.º 2127, n.º 1, reportando-se às pensões por morte por acidente laboral, reza assim:

1 — Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 % da retribuição base da vítima até perfazer 65 anos e 40 % a partir dessa idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver o estado de viuvez: 30 % da retribuição base da vítima.

Do confronto das normas transcritas resulta obviamente que a alínea b) confere um tratamento manifestamente desfavorável ao viúvo relativamente ao que a da alínea a) confere à viúva, no que concerne à atribuição de pensão por morte do respectivo cônjuge em acidente laboral.

Esta norma, no segmento apontado no n.º 4 deste acórdão, enfermará, assim, do vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio de igualdade estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição, como se refere no acórdão recorrido.

4.1.1 — Estabelece o artigo 13.º da Constituição:

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em razão de [...], sexo, [...].

O princípio de igualdade exprime-se fundamentalmente na proibição do arbítrio e na proibição de discriminação.

Segundo a jurisprudência uniforme deste Tribunal, harmónica com a da Comissão Constitucional, o princípio da igualdade impõe se tratem os cidadãos igualmente em situações iguais e desigualmente em situações desiguais.

Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. n, 1980, p. 663, ensinava:

A igualdade dos cidadãos tem sempre de ser entendida de harmonia com as circunstâncias em que se encontrem; a lei deve dar as mesmas oportunidades a todos quantos se achem nas mesmas condições. Tratar por igual situações desiguais implicaria desigualdade de tratamento.

4.1.2 — O segmento do n.º 2 do citado artigo 13.º que se refere à proibição da discriminação em razão do sexo, tem de considerar-se à luz dos mencionados princípios. Assim, tal proibição não significa que não possa haver desigualdade de tratamento entre o homem e a mulher. O que ela traduz é que não se podem estabelecer diferenças de tratamento que sejam arbitrárias. É, todavia, perfeitamente admissível e, até, necessário estatuir normas que atendam às pecularidades do sexo.

No domínio jurídico em que se situa a norma desaplicada por inconstitucional, depara-se-nos o Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, a garantir às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades de tratamento no trabalho e no emprego. Este diploma pretendeu dar execução ao princípio constitucional da igualdade. Na verdade, diz-se no seu preâmbulo:

Pelo presente diploma visa criar-se, por um lado, normas que definam o enquadramento legal adequado à transposição dos princípios constitucionais para a realidade do mundo e do direito laboral, por outro lado, mecanismos de actuação que viabilizem a aplicação prática de tais normas e princípios.

O artigo 2.º deste decreto-lei diz que se entende por:

a) Discriminação: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo que tenha como finalidade ou con­sequência comprometer ou recusar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos assegurados pela legislação do trabalho.

Sem entrarmos na indagação das especificidades legislativas impostas pela natureza das coisas no que ao trabalho das mulheres concerne — cf. capítulo VII, sob a epígrafe «Do trabalho das mulheres», do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 —, vejamos se se justifica a desigualdade de tratamento do viúvo no que respeita à atribuição de pensão por morte por acidente laboral do outro cônjuge, configurado no segmento da norma da alínea b) do n.º 1 da citada base XIX, especificado no n.º 4 deste acórdão.

Sem dúvida, como acima anotamos, existe discriminação de tratamento relativamente à atribuição de pensão ao viúvo ou à viúva, com privilégio para esta.

A resposta a esta questão há-de decorrer da razão de ser do preceito no conspecto sócio-económico actual.

Ora, no momento actual, a mulher, como regra, trabalha fora do lar, não só por razões de evolução sócio-cultural, mas também para contribuir para a satisfação das necessidades do agregado familiar consequentes às prementes exigências de ordem económica, determinadas, designadamente, por uma conjuntura marcadamente inflacionária e, ainda, pelo avolumar constante dessas mesmas necessidades, fenómeno característico das sociedades de consumo.

Assim, na conjuntura económico-financeira actual, a atribuição das referidas pensões infortunísticas ao viúvo ou à viúva só pode ter como escopo a compensação do património do agregado familiar pela perda do contributo adveniente do salário do cônjuge falecido em consequên­cia de acidente de trabalho.

Actualmente, não se justifica a estatuição de disciplinas jurídicas diferentes no estabelecimento da pensão, quer do viúvo quer da viúva, por falecimento de outro cônjuge em acidente de trabalho.

Assim, a norma da alínea b) do n.º 1 da citada base XIX, que atribui uma pensão ao viúvo somente no caso de padecer de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for maior de 65 anos à data da morte da mulher, e fixa o montante dessa pensão em 30 % da retribuição base da vítima, estabelecendo pressupostos mais gravosos do que os estatuídos na sua alínea a) quanto à viúva, representa uma discriminação e um arbítrio legislativos injustificados em razão do sexo. Afronta, pois, o princípio da igualdade consagrado pelo artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.

Em consequência, tal norma é materialmente inconstitucional.

Neste sentido, pronunciou-se a Comissão Constitucional, no seu Acórdão n.º 456, de 28 de Julho de 1982, publicado no apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 321, p. 231.

5 — Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade contido no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República, a norma da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viúvo, no caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho, havendo casado antes do acidente, uma pensão anual de 30 % da retribuição base da vítima quando estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher;

b) Negar provimento ao recurso e, em consequência confirmar o acórdão recorrido quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Maio de 1987. — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho.