198/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., guarda do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, foi demitido pelo Despacho do Ministro da Administração Interna, de 1 de Outubro de 1984. Tal despacho foi proferido no processo disciplinar, que àquele foi instaurado por virtude de, conforme se fez constar da acusação, no dia 9 de Dezembro de 1983, haver furtado a quantia de 16.000$00 do bolso de um casaco civil de um seu colega, que este havia guardado no seu armário – facto que constitui infracção aos deveres constantes das alíneas 4) (com referência ao artigo 296.º do Código Penal), 13) e 16), do artigo 8.º, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e que é punível nos termos do artigo 27.º do mesmo Regulamento.
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AI generatedartigo 296.º do Código Penal; 198/86 · Tribunal Constitucional: O arguido interpôs, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, dando-lhe provimento, anulou o despacho recorrido. Para tanto, recusou aplicação ao citado Decreto-Lei n.º 440/82, uma vez que – ponderou – “quer à luz do artigo 168.º da actua redacção, quer à luz do artigo 167.º, do texto anterior, sempre a matéria em causa [ou seja: a constante do artigo 8.º, alínea 4), 13) e 16), e do artigo 27.º do mencionado Regulamento] seria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. E como este fez publicar o Decreto-Lei n.º 440/82, sem dispor de autorização legislativa, esse diploma violou as citadas regras constitucionais, sofrendo de inconstitucionalidade orgânica”.
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ACÓRDÃO Nº 180/87
ACÓRDÃO N.º 180/87
Processo n.º 198/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório:
1 – A., guarda do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, foi demitido pelo Despacho do Ministro da Administração Interna, de 1 de Outubro de 1984. Tal despacho foi proferido no processo disciplinar, que àquele foi instaurado por virtude de, conforme se fez constar da acusação, no dia 9 de Dezembro de 1983, haver furtado a quantia de 16.000$00 do bolso de um casaco civil de um seu colega, que este havia guardado no seu armário – facto que constitui infracção aos deveres constantes das alíneas 4) (com referência ao artigo 296.º do Código Penal), 13) e 16), do artigo 8.º, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e que é punível nos termos do artigo 27.º do mesmo Regulamento.
O arguido interpôs, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, dando-lhe provimento, anulou o despacho recorrido. Para tanto, recusou aplicação ao citado Decreto-Lei n.º 440/82, uma vez que – ponderou – “quer à luz do artigo 168.º da actua redacção, quer à luz do artigo 167.º, do texto anterior, sempre a matéria em causa [ou seja: a constante do artigo 8.º, alínea 4), 13) e 16), e do artigo 27.º do mencionado Regulamento] seria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. E como este fez publicar o Decreto-Lei n.º 440/82, sem dispor de autorização legislativa, esse diploma violou as citadas regras constitucionais, sofrendo de inconstitucionalidade orgânica”.
2 – É deste acórdão que vem o presente recurso, restrito à questão de constitucionalidade nele decidida, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
No Tribunal Constitucional, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, uma vez que este julgou correctamente a questão de constitucionalidade que apreciou.
3 – Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 8.º, alíneas 4), 13) e 16), e o artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, são (ou não) inconstitucionais.
É o que vai fazer-se.
II – Fundamentos:
Este Tribunal, pelo acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Maio de 1987, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do citado Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro. É do teor seguinte – no que aqui interessa – a parte decisória daquele aresto:
“7.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado”.
III – Decisão:
Tudo posto, fazendo aplicação de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 103/87, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho