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198/86 AI generated

198/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 198/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., guarda do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, foi demitido pelo Despacho do Ministro da Administração Interna, de 1 de Outubro de 1984. Tal despacho foi proferido no processo disciplinar, que àquele foi instaurado por virtude de, conforme se fez constar da acusação, no dia 9 de Dezembro de 1983, haver furtado a quantia de 16.000$00 do bolso de um casaco civil de um seu colega, que este havia guardado no seu armário – facto que constitui infracção aos deveres constantes das alíneas 4) (com referência ao artigo 296.º do Código Penal), 13) e 16), do artigo 8.º, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e que é punível nos termos do artigo 27.º do mesmo Regulamento.

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artigo 296.º do Código Penal; 198/86 · Tribunal Constitucional: O arguido interpôs, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, dando-lhe provimento, anulou o despacho recorrido. Para tanto, recusou aplicação ao citado Decreto-Lei n.º 440/82, uma vez que – ponderou – “quer à luz do artigo 168.º da actua redacção, quer à luz do artigo 167.º, do texto anterior, sempre a matéria em causa [ou seja: a constante do artigo 8.º, alínea 4), 13) e 16), e do artigo 27.º do mencionado Regulamento] seria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. E como este fez publicar o Decreto-Lei n.º 440/82, sem dispor de autorização legislativa, esse diploma violou as citadas regras constitucionais, sofrendo de inconstitucionalidade orgânica”.

Keywords

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disciplinary dismissal dismissal of civil servant military disciplinary law disciplinary transfer dismissal of assault charge dismissal for theft

Cited Legislation

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artigo 296.º do Código Penal
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80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
304/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
70/86
A., ex segundo subchefe da Polícia de Segurança Pública do Funchal e ali residente no Beco da Doca, Boa Nova, freguesia de S.
138/87
A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 30 de Maio de 1985, do Ministro da Administração Interna, que o puniu com a pena de demissão. Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 5 de Março de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão originária da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.
48/86
1 – A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), residente no …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, recorreu contenciosamente para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Ministério da Administração Interna, de 13/03/84, publicado no Diário da República, II série, n.º 72, de 23/03/84, e que o punira com a pena de demissão, peticionando a sua anulação por vício de forma e por o vício de violação da lei.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 180/87

ACÓRDÃO N.º 180/87

Processo n.º 198/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório:

1 – A., guarda do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, foi demitido pelo Despacho do Ministro da Administração Interna, de 1 de Outubro de 1984. Tal despacho foi proferido no processo disciplinar, que àquele foi instaurado por virtude de, conforme se fez constar da acusação, no dia 9 de Dezembro de 1983, haver furtado a quantia de 16.000$00 do bolso de um casaco civil de um seu colega, que este havia guardado no seu armário – facto que constitui infracção aos deveres constantes das alíneas 4) (com referência ao artigo 296.º do Código Penal), 13) e 16), do artigo 8.º, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e que é punível nos termos do artigo 27.º do mesmo Regulamento.

O arguido interpôs, então, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, dando-lhe provimento, anulou o despacho recorrido. Para tanto, recusou aplicação ao citado Decreto-Lei n.º 440/82, uma vez que – ponderou – “quer à luz do artigo 168.º da actua redacção, quer à luz do artigo 167.º, do texto anterior, sempre a matéria em causa [ou seja: a constante do artigo 8.º, alínea 4), 13) e 16), e do artigo 27.º do mencionado Regulamento] seria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. E como este fez publicar o Decreto-Lei n.º 440/82, sem dispor de autorização legislativa, esse diploma violou as citadas regras constitucionais, sofrendo de inconstitucionalidade orgânica”.

2 – É deste acórdão que vem o presente recurso, restrito à questão de constitucionalidade nele decidida, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

No Tribunal Constitucional, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, uma vez que este julgou correctamente a questão de constitucionalidade que apreciou.

3 – Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 8.º, alíneas 4), 13) e 16), e o artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, são (ou não) inconstitucionais.

É o que vai fazer-se.

II – Fundamentos:

Este Tribunal, pelo acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Maio de 1987, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do citado Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro. É do teor seguinte – no que aqui interessa – a parte decisória daquele aresto:

“7.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado”.

III – Decisão:

Tudo posto, fazendo aplicação de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 103/87, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho