93/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo disciplinar instaurado contra o guarda n.º 408/27040 do Comando Regional da Madeira, A., ter-se-ia provado que, em 22 de Abril de 1983, a partir das 7h5m, no Comando Regional, com outros agentes, “tomou parte num movimento que tinha por finalidade destituir o seu Comandante das respectivas funções” e “colaborou no controlo de entradas e saídas no portão de acesso, para evitar a saída de qualquer elemento policial, bem como no controlo do próprio Comandante, entre as 9h30m e 10h15m, inclusivamente dentro do respectivo gabinete” – factos que integrariam infracção aos n.ºs 26 e 32 do artigo 8.º do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro.
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AI generatedartigos 281.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, artigo 282.º da Constituição, artigo 167.º da Constituição; 93/86 · Tribunal Constitucional: Daí o presente recurso, interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Lei n.º 28/82.
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ACÓRDÃO Nº 171/87
ACÓRDÃO N.º 179/87
Processo n.º 93/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Em processo disciplinar instaurado contra o guarda n.º 408/27040 do Comando Regional da Madeira, A., ter-se-ia provado que, em 22 de Abril de 1983, a partir das 7h5m, no Comando Regional, com outros agentes, “tomou parte num movimento que tinha por finalidade destituir o seu Comandante das respectivas funções” e “colaborou no controlo de entradas e saídas no portão de acesso, para evitar a saída de qualquer elemento policial, bem como no controlo do próprio Comandante, entre as 9h30m e 10h15m, inclusivamente dentro do respectivo gabinete” – factos que integrariam infracção aos n.ºs 26 e 32 do artigo 8.º do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro.
“Considerando os fundamentos de facto e de direito constantes da proposta [do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública] e concordando com o teor do parecer emitido pela Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna”, o Ministro, por despacho de 13 de Março de 1984, publicado no Diário da República, II série, de 26 desse mês, “dada a gravidade dos factos apurados no processo disciplinar, claramente reveladores da inviabilidade da manutenção da relação funcional”, aplicou ao referido guarda a pena de demissão.
Desse despacho foi interposto recurso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por meio de requerimento apresentando no Ministério da Administração Interna em 31 de Maio de 1984, com fundamento em vício de forma e violação de lei, e no qual se suscitou a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do citado Decreto-Lei n.º 440/82, por violação do artigo 167.º, alíneas c) e m) da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária, isto é, por ser exclusiva competência da Assembleia da república legislar sobre “direitos, liberdades e garantias” e sobre “regime e âmbito da função pública”. E a referida Secção, por acórdão de 13 de Fevereiro de 1986, começando por conhecer da referida questão de inconstitucionalidade, entendeu que a matéria do Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública está incluída no regime da função pública, com o âmbito que lhe era reconhecido na versão originária da Constituição, pelo que a sua regulamentação teria de ser feita na Assembleia da República ou pelo Governo no uso de autorização legislativa; como o Decreto-Lei n.º 440/82 foi publicado sem prévia autorização legislativa, concluiu-se no acórdão estar o mesmo inquinado de inconstitucionalidade orgânica. Nessa conformidade, foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho impugnado.
Daí o presente recurso, interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Lei n.º 28/82.
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público alegou no sentido da confirmação do acórdão recorrido, pelas razões constantes do pedido de apreciação de inconstitucionalidade do questionado Decreto-Lei n.º 440/82, formulado pelo Procurador-Geral da República nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e 62.º da lei n.º 28/82, e que deu origem ao processo n.º 74/83. E no mesmo sentido se pronunciou o guarda A., que, todavia, ao pedido de declaração de inconstitucionalidade orgânica do referido diploma acrescentou o de declaração de inconstitucionalidade material dos n.ºs 25.º, 26.º, 27.º e 44.º do artigo 5.º dos artigos 13.º, 19.º, 22.º, 27.º, 33.º e 44.º, “enquanto prevêem a aplicação de penas disciplinares de detenção e prisão”, e dos artigos 35.º, 52.º e 56.º, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, “evitando-se assim a sua repristinação, nos termos do que dispõe o artigo 282.º da Constituição”.
Cumpre decidir.
2.1. Pelo acórdão deste Tribunal n.º 103/87, de 24 de Março, proferido no processo n.º 74/83 e publicado no Diário da República, I série – n.º 103, de 6 de Maio de 1987, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado, por violação do disposto na alínea m) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, (versão originária).
Nada mais resta, pois, para decidir o recurso, do que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade, feita, com força obrigatória geral, no citado acórdão n.º 103/87.
2.2 Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade material, feito pelo guarda A., das normas por ele invocadas, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955.
No acórdão recorrido não aplicou a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo qualquer das normas desse Regulamento que o referido guarda pretende ver declaradas inconstitucionais. O respectivo pedido está, pois, fora do âmbito do presente recurso.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no citado acórdão n.º 103/87, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Messias Bento
José Magalhães Godinho