281/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 281/86 · Tribunal Constitucional: Por imperativo legal, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em funções sustentou, nas suas alegações, que se devia negar provimento ao recurso.
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ACÓRDÃO Nº 178/87
ACÓRDÃO N.º 178/87
Processo n.º 281/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
O Mmo Juiz julgou a acusação procedente. Mas, julgando organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 187/83, aplicou o regime legal que considerou vigente – o contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.
Por imperativo legal, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em funções sustentou, nas suas alegações, que se devia negar provimento ao recurso.
Tudo visto, cumpre decidir:
2- No caso vertente, foi recusada aplicação às normas constantes do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 187/83. Quanto ao n.º 1, porém, só foi recusada aplicação à parte em que nele se fixa a pena do crime de contrabando, pois que a infracção imputada ao arguido é a que vem descrita na alínea c) do n.º 2.
No Acórdão n.º 254/86 (publicado no Diário da República, II série, de 26 de Novembro de 1986) teve este Tribunal ocasião de assinalar que as normas em causa eram substancialmente inovadoras relativamente ao regime anteriormente vigente, e que – no caso que nos interessa – constava dos artigos 36.º, n.º 5 e 37.º do Contencioso Aduaneiro. E já no Acórdão n.º 173/85 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de Janeiro de 1986) se havia entendido que a matéria em causa cabia na esfera do domínio legislativo reservado à Assembleia da República, tendo em vista que esta compete em exclusivo legislar sobra “definição de crimes”, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Por outro lado, em ambos estes arestos se considerou que o Decreto-Lei n.º 187/83 se não podia abonar na autorização legislativa concedida pelo artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro.
Com efeito, considerou-se então que tal autorização havia caducado, tendo em atenção o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Lei Fundamental, porquanto a Assembleia da República havia sido dissolvida em 4 de Fevereiro de 1983 (cfr. Decreto do Presidente da República n.º 2/83), antes, pois, da aprovação em Conselho de Ministros e da promulgação do Decreto-Lei n.º 187/83, as quais ocorreram, respectivamente, em 24 de Março e em 23 de Abril. E isto, independentemente da questão de saber se é constitucionalmente admissível conceder autorizações legislativas a um governo demitido – e, sendo-o, em que casos e condições – como aconteceu na hipótese em apreço, pois que a demissão do Governo se verificara em 23 de Dezembro de 1982 (cfr. Decreto do Presidente da república n.º 136-A/82), antes, pois, da aprovação da Lei n.º 2/83.
Por outro lado, nos citados acórdão também se entendeu que a caducidade da referida autorização legislativa em nada era afectada pelo facto de ela constar da Lei do Orçamento. E isto, porque “a tese de que as autorizações legislativas constantes de tal lei não caducam nos casos do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, por terem vigência anual, só é defensável para as autorizações legislativas em matéria fiscal, e não também para as que, achando-se nela inscritas, versem matérias da alínea c) do n.º 1 do dito artigo 168.º”.
Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência já firmada e mais recentemente corroborada nos Acórdãos n.ºs 356/86 e 357/86 (publicados no DR. II série de 11 de Abril de 1987).
3- Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º, n.º 1, na parte em que fixa a sanção do crime de contrabando e n.º 2, alínea a c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme a declaração aposta ao Acórdão n.º 173/85, in Diário da República, 2.ª, de 8-1-86).
José Magalhães Godinho