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196/86 AI generated

196/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 196/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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196/86 · Tribunal Constitucional: Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Keywords

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disciplinary action offences against public authority military disciplinary proceedings police and public order administrative sanction police misconduct
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61/87
A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 7 de Janeiro de 1986, do Ministro da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de 3 dias de multa. Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 27 de Janeiro de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.
72/86
O agente do Ministério Público (MP) junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força do disposto na al.
304/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
48/86
1 – A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), residente no …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, recorreu contenciosamente para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Ministério da Administração Interna, de 13/03/84, publicado no Diário da República, II série, n.º 72, de 23/03/84, e que o punira com a pena de demissão, peticionando a sua anulação por vício de forma e por o vício de violação da lei.
60/87
O agente do Ministério Público junto da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação às normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro – que aprovou o Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por as considerar inconstitucionais, e que, por isso, deu provimento ao recurso contencioso m que A., guarda da PSP, impugnou a sanção disciplinar que lhe foi aplicada ao abrigo de tais normas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 177/87

ACÓRDÃO N.º 177/87

Processo n.º 196/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa.

Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Do acórdão do STA, datado de 19 de Junho de 1986, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos e por força do disposto na Constituição e na Lei.

Entretanto, pelo Acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1987, o Tribunal Constitucional, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do referido Decreto-Lei n.º 440/82.

Assim, cabe apenas aplicar ao caso concreto aquela declaração de inconstitucionalidade.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho