196/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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AI generated196/86 · Tribunal Constitucional: Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 177/87
ACÓRDÃO N.º 177/87
Processo n.º 196/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa.
Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Do acórdão do STA, datado de 19 de Junho de 1986, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos e por força do disposto na Constituição e na Lei.
Entretanto, pelo Acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1987, o Tribunal Constitucional, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do referido Decreto-Lei n.º 440/82.
Assim, cabe apenas aplicar ao caso concreto aquela declaração de inconstitucionalidade.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho