264/86 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de São Jorge, procedeu-se a julgamento, em processo de transgressão, de A., contra quem foi levantado o auto de notícia de fls 3, por transportar no velocípede com motor, n.º 1 – CAT – 08 – 86 B., indo ambos sem protegerem a cabeça com o respectivo capacete de protecção e o condutor não possuía licença de condução que o habilitasse a conduzir tais veículos.
Legislator headnote
AI generatedartigo 229.º, alínea a) da Constituição, artigo 115.º, n.º 3 da CRP, artigo 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 264/86 · Tribunal Constitucional: Embora o Juiz não tenha especificado quais as normas do citado Decreto Regional que desaplicou, pois que o seu juízo de inconstitucionalidade versou sobre o diploma, se consideramos a matéria da contravenção porque foi condenado o réu (artigo 5.º, n.º 1, do C.E.), ou seja a obrigatoriedade de os condutores de velocípedes se encontrarem “habilitados com uma licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal […]”, ter-se-á de entender que estão em causa as norma dos artigos 1.º, n.º 1 e 7.º daquele diploma.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 176/87
ACÓRDÃO N.º 176/87
Processo n.º 264/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. No Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de São Jorge, procedeu-se a julgamento, em processo de transgressão, de A., contra quem foi levantado o auto de notícia de fls 3, por transportar no velocípede com motor, n.º 1 – CAT – 08 – 86 B., indo ambos sem protegerem a cabeça com o respectivo capacete de protecção e o condutor não possuía licença de condução que o habilitasse a conduzir tais veículos.
No auto de notícia foi imputada ao A. a autoria das contravenções previstas pelo n.º 17, do artigo 38.º e n.º 3, do artigo 31.º, ambos do Código da Estrada.
Consignou-se, ainda, no referido auto, que não “foi levantado Auto de Captura, por existir duvidas se era o condutor capturado nos termos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, ou apenas seria autuado por infracção do n.º 1 do Artigo 54.º do Código da Estrada”.
Na sentença, o Juiz entendeu não poder aplicar as normas constantes do mencionado Decreto Regional, “porque ele enferma de inconstitucionalidade orgânica pois que a matéria respeitante á condução de velocípedes com motor” não assume “a qualidade de matéria de interesse específico para as regiões …” – artigo 229.º alínea a) da C.R.P., carecendo, assim, a Assembleia Regional dos Açores de competência legislativa sobre a matéria.
Condenou, porém, o arguido como autor da contravenção prevista no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada.
2. O Ministério Publico interpôs recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, onde o Procurador-Geral da Republica Adjunto, nas suas alegações, conclui pelo improvimento do recurso.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
Embora o Juiz não tenha especificado quais as normas do citado Decreto Regional que desaplicou, pois que o seu juízo de inconstitucionalidade versou sobre o diploma, se consideramos a matéria da contravenção porque foi condenado o réu (artigo 5.º, n.º 1, do C.E.), ou seja a obrigatoriedade de os condutores de velocípedes se encontrarem “habilitados com uma licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal […]”, ter-se-á de entender que estão em causa as norma dos artigos 1.º, n.º 1 e 7.º daquele diploma.
3.1. A norma do artigo 7.º ter-se-á de considerar inconstitucional por aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da Republica I Série, de 17 de mês corrente, que declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
3.2. A norma do n.º 1 do artigo 1.º, do citado Decreto Regional, enferma do mesmo vicio – inconstitucionalmente – que se assacou ao referido artigo 7.º.
Na verdade, reza aquela norma:
“Sem prejuízo das licenças de condução passadas pela Câmaras Municipais até á data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do titulo de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores”.
Isto significa que, na Região Autónoma dos Açores, se estabeleceu, através desta norma, um sistema legislativo diferente e mais gravoso do que vigente no resto do País referentemente às habilitações exigidas para se poder conduzir velocípedes com motor, face ao Código da Estrada.
Com efeito, enquanto que o n.º 1 do citado artigo 54.º apenas exige como habilitação para conduzir velocípedes a obtenção de “licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal, caso não se possua carta de condução de ciclomotores ou motociclos”, o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regional em causa impõe que a concessão de títulos de habilitação para esse efeito se processe de acordo com o artigo 47.º do Código da Estrada relativamente a ciclomotores, ou seja a obtenção de carta de condução e, além disso, o seu n.º 2 ainda altera o disposto no n.º 1, alínea b) do artigo 41.º do referido Código.
No fundo, as mencionadas normas do diploma regional nada mais fizeram do que equiparar os velocípedes com motor a ciclomotores, fazendo tábua rasa da distinção entre veículos automóveis, categoria em que se integram os ciclomotores – artigo 27.º, n.º 2, do C.E. – e velocípedes, categoria autónoma considerada no artigo 38.º do mesmo código; e, bem assim, ignorar as assinaladas exigências de habilitações estatuídas nos citados artigos 54.º, n.º 1, 47.º e 19.º, n.º 1, alínea b).
3.3. A edição da norma do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto Regional exorbitará, porém, os poderes legislativos da Assembleia Regional?
3.3.1. Os poderes legislativos, conferidos pelo artigo 229.º, alínea a) da Constituição da República encontra como limite positivo o interesse específico para as regiões das matérias sobre que versa; e como limite negativo a reserva das mesmas à competência própria dos órgãos de soberania – citado artigo 229.º alínea a) – e não dispor contra as Leis Gerais da República – artigo 115.º, n.º 3 da CRP.
Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal, a partir do seu Acórdão n.º 42/85, de 12 de Março, publicado no Diário da República de 6 de Abril de 1985, como critério heurístico, que “poderão tipicizar-se como de interesse especifico aquelas matérias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração” – cf., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2ª ed. 2.º vol. Pág. 358.
A reserva de competência dos órgãos de soberania estabelece-se a Constituição ao definir os respectivos estatutos.
O que sejam Leis Gerais da República di-lo expressamente o n.º 4 do citado artigo 115.º; “as leis e os Decretos-Leis cuja razão de ser envolta a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional”.
3.3.2. – Ora, desde logo, a edição da norma em causa não pode reclamar-se de interesse específico da região Autónoma dos Açores.
Na verdade, definir qual seja o título de habilitação para conduzir velocípedes com motor sem dúvida que interessa a todo o território nacional e não se vê que este problema assuma particular configuração nas regiões autónomas a postular disciplina específica.
Consequentemente, a norma sub judicio viola a norma do artigo 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, na sua redacção originária.
3.4. – Nos termos expostos, decide-se:
a) Quanto à norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, aplicar a declaração de inconstitucionalidade pelo Acórdão deste Tribunal n.º 37/87.
b) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto Regional por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), da Constituição da República, na sua redacção originária.
c) Negar, em consequência, provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho