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307/86 AI generated

307/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 307/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, A. foi condenado na pena de multa de 1.5000$00, como autor da contravenção prevista pelo artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada. O juiz, na sentença, considerou que o auto de notícia faz fé em juízo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil.

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artigo 169.º do Código de Processo Civil, artigos 280.º, n.º 5 da Constituição; 307/86 · Tribunal Constitucional: foi condenado na pena de multa de 1.5000$00, como autor da contravenção prevista pelo artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada. O juiz, na sentença, considerou que o auto de notícia faz fé em juízo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil.

Keywords

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proof of truth challenge of factual findings credibility requirements new evidence misleading the judicial authorities criminal charge

Cited Legislation

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artigo 169.º do Código de Processo Civil
O juiz, na sentença, considerou que o auto de notícia faz fé em juízo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil.
artigos 280.º, n.º 5 da Constituição
A interposição de recurso abona-se no disposto nos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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12/24.9T9TND.C1
I - A decisão proferida em processo contraordenacional, não impondo o mesmo grau de rigor na explanação dos factos que ocorre na sentença penal, exige uma narração de factos passível de caracterização da tipicidade da acção ou omissão de cuja imputação se trate, com vista a assegurar o exercício do direito de defesa do arguido.
211/20.2T8AGH.L1-2
Fundada em duas livranças, em 04.03.2020 a Exequente, A …, SA., deduziu processo comum de execução para pagamento de quantia certa contra os Executados, B …, C …, D …, E … e F ….
5794/18.4T8LRS-B.L1-4
Neste processo nº 5794/18.4T8LRS do J2 do Juízo do Trabalho de Loures, em que figura como autor/sinistrado AA e como ré/seguradora Liberty Seguros, S.A., após a sentença absolutória da ré ter transitado em julgado e após ter sido proferida (em 29/3/2023 sob a refª. 156330473) decisão condenatória do autor como litigante de má-fé, veio este (em 20/4/2023 sob a refª. 45346494) arguir a nulidade desta última decisão (nos seguintes termos que se transcrevem):
44/14.5GEALR.E1
I - Se da acusação consta que o arguido conduziu um veículo automóvel num determinado dia, hora e local, e que o fez de forma deliberada, então é porque ponderou na referida conduta e a quis levar a cabo, e tal é quanto basta para que esteja preenchido o elemento volitivo do dolo.
449/16
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente, A., e recorrida, B., Ld.ª, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 796/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 175/87

ACÓRDÃO N.º 175/87

Processo n.º 307/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, A. foi condenado na pena de multa de 1.5000$00, como autor da contravenção prevista pelo artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada.

O juiz, na sentença, considerou que o auto de notícia faz fé em juízo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil.

2. O Ministério Público interpôs recurso da referida sentença, arguindo a inconstitucionalidade da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código de Estrada.

A interposição de recurso abona-se no disposto nos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3. Certo é, porém, que na sentença recorrida se não fez aplicação, ao menos implicitamente, da mencionada norma do Código da Estrada. E no auto de notícia, para cuja fé em juízo na mesma se remete, não se fez nenhuma referência à utilização de qualquer instrumento para detectar o acusado excesso de velocidade.

Assim, o presente recurso carece de objecto, pois não se enquadra nos preceitos potencialmente aplicáveis da citada lei.

4. Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do mesmo.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho