307/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, A. foi condenado na pena de multa de 1.5000$00, como autor da contravenção prevista pelo artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada. O juiz, na sentença, considerou que o auto de notícia faz fé em juízo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Civil, artigos 280.º, n.º 5 da Constituição; 307/86 · Tribunal Constitucional: foi condenado na pena de multa de 1.5000$00, como autor da contravenção prevista pelo artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada. O juiz, na sentença, considerou que o auto de notícia faz fé em juízo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 175/87
ACÓRDÃO N.º 175/87
Processo n.º 307/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, A. foi condenado na pena de multa de 1.5000$00, como autor da contravenção prevista pelo artigo 7.º, n.º 8 do Código da Estrada.
O juiz, na sentença, considerou que o auto de notícia faz fé em juízo, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Civil.
2. O Ministério Público interpôs recurso da referida sentença, arguindo a inconstitucionalidade da norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código de Estrada.
A interposição de recurso abona-se no disposto nos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição da República, 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3. Certo é, porém, que na sentença recorrida se não fez aplicação, ao menos implicitamente, da mencionada norma do Código da Estrada. E no auto de notícia, para cuja fé em juízo na mesma se remete, não se fez nenhuma referência à utilização de qualquer instrumento para detectar o acusado excesso de velocidade.
Assim, o presente recurso carece de objecto, pois não se enquadra nos preceitos potencialmente aplicáveis da citada lei.
4. Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do mesmo.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho