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53/87 AI generated

53/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 53/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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foi julgado e condenado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, no dia 25 de Setembro de 1986, tendo interposto recurso para a Relação no dia 1 de Outubro seguinte. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 1987, decidiu não admitir o recurso, fazendo aplicação da norma constante das disposições conjugadas dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, bem como do Assento n.º 4/79, de 28 de Setembro, segundo o qual, em processo sumário, o recurso deve ser interposto logo depois da leitura da sentença ou do seu ditado.

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53/87 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 1987, decidiu não admitir o recurso, fazendo aplicação da norma constante das disposições conjugadas dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, bem como do Assento n.º 4/79, de 28 de Setembro, segundo o qual, em processo sumário, o recurso deve ser interposto logo depois da leitura da sentença ou do seu ditado.

Keywords

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withdrawal of revision request timeliness of recusal request violation of speedy trial principle appealability of interlocutory decision appealability of remand decision right to a decision
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127/86
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da Relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir á leitura de sentença.
71/87
O réu A., inconformado com a sentença de 28 de Novembro de 1986, do Juiz da comarca de Marco de Canaveses que, em processo sumário, o condenara, interpôs recurso da mesma, em 9 de Dezembro seguinte, para a Relação do Porto. O Juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.
76/86
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente daquele Tribunal que desatendeu uma reclamação, na qual A., que havia sido julgado e condenado em processo sumário no Tribunal de Polícia do Porto, impugnava o despacho de não admissão do recurso que introduziu contra essa decisão. Ao confirmar a não admissão do recurso, o Presidente da Relação repetiu a arguição de inconstitucionalidade feita pelo interessado contra a norma decorrente dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, em processo sumário, os recursos só podem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.
439/2026
Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A.
37/86
e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação do Porto, que não tomou conhecimento do recurso por ele interposto para aquele Tribunal.

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Full text

ACORDÃO Nº 173/87

ACÓRDÃO N.º 173/87

Processo n.º 53/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. foi julgado e condenado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, no dia 25 de Setembro de 1986, tendo interposto recurso para a Relação no dia 1 de Outubro seguinte.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 1987, decidiu não admitir o recurso, fazendo aplicação da norma constante das disposições conjugadas dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, bem como do Assento n.º 4/79, de 28 de Setembro, segundo o qual, em processo sumário, o recurso deve ser interposto logo depois da leitura da sentença ou do seu ditado.

Inconformado, recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dado que o Tribunal já julgara a referida norma inconstitucional no seu Acórdão n.º 68/86 (publicado no Diário da Republica, II Série, de 7 de Junho de 1986).

Entretanto, nas suas alegações, o recorrente, embora continuando a sustentar a inconstitucionalidade da norma em causa, veio suscitar a questão prévia da perda do objecto do recurso, por ter sido publicado o Acórdão n.º 8/87, deste Tribunal, em que se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma norma.

Contra – alegando, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções junto do Tribunal Constitucional salienta que o recorrente não tem razão, ao suscitar a referida questão prévia, porquanto este Tribunal “tem que apreciar o mérito do recurso e determinar, se for caso disso, a reforma da decisão recorrida, pois, se o não fizesse, esta decisão transitaria em julgado e o tribunal a quo não poderia alterá-la, no sentido pretendido pelo recorrente, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional”.

Nada há a acrescentar ao que foi aduzido pelo representante do Ministério Público, quanto à questão prévia.

No que toca à questão de fundo, há apenas que fazer aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão n.º 8/87 (publicado no Diário da Republica, I Série, suplemento, de 9 de Fevereiro de 1987).

Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo ser reformada em conformidade a decisão recorrida.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho