210/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho do Ministro da Administração Interna de 13 de Março de 1984, publicado no Diário da República, II série – n.º 72, de 26 de mesmo mês, A., guarda n.º …. do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública da Madeira, foi punido com a pena de demissão. Esta pena foi aplicada “considerando os fundamentos de facto e de direito constantes da proposta [do Comando Geral da Polícia] e concordando com o teor do parecer emitido pela Auditoria Jurídica, dada a gravidade dos factos da inviabilidade da manutenção da relação funcional”.
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AI generatedartigo 282.º da Constituição, artigo 167.º da Constituição; 210/86 · Tribunal Constitucional: Daí o presente recurso, interposto pelo agente do Ministério Público junto daquela secção, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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ACÓRDÃO Nº 171/87
ACÓRDÃO N.º 172/87
Processo n.º 210/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho do Ministro da Administração Interna de 13 de Março de 1984, publicado no Diário da República, II série – n.º 72, de 26 de mesmo mês, A., guarda n.º …. do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública da Madeira, foi punido com a pena de demissão. Esta pena foi aplicada “considerando os fundamentos de facto e de direito constantes da proposta [do Comando Geral da Polícia] e concordando com o teor do parecer emitido pela Auditoria Jurídica, dada a gravidade dos factos da inviabilidade da manutenção da relação funcional”.
Desse despacho recorreu o referido guarda para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em vício de forma e violação da lei. E, por acórdão dessa Secção de 28 de Maio de 1986, foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho nele impugnado, com base na inconstitucionalidade orgânica do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82 de 4 de Novembro, ao abrigo do qual foi instaurado o procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão ao recorrente, inconstitucionalidade orgânica que se verifica “tanto em face do texto original como do texto revisto da Lei Fundamental”.
Daí o presente recurso, interposto pelo agente do Ministério Público junto daquela secção, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso A., que, além de pedir a declaração de inconstitucionalidade orgânica, com força obrigatória geral (sic), do Decreto-Lei n.º 440/82, solicitou que fosse apreciada a inconstitucionalidade material dos n.ºs 25.º, 26.º, 27.º e 44.º do artigo 5.º dos artigos 13.º, 19.º, 22.º, 27.º, 33.º e 44.º, enquanto prevêem a aplicação de penas disciplinares de detenção e prisão, e dos artigos 35.º, 52.º e 56.º, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, “evitando-se assim a sua repristinação, nos termos do que dispõe o artigo 282.º da Constituição”.
Cumpre decidir.
2.1. Pelo acórdão deste Tribunal n.º 103/87, de 24 de Março, proferido no processo n.º 74/83 e publicado no Diário da República, I série – n.º 103, de 6 de Maio de 1987, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado, por violação do disposto na alínea m) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, (versão originária).
Nada mais resta, pois, para decidir o recurso, do que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade, feita, com força obrigatória geral, no citado acórdão n.º 103/87.
2.2 Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade material, feito pelo guarda A., das normas por ele invocadas, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955.
No acórdão recorrido não aplicou a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo qualquer das normas desse Regulamento que o referido guarda pretende ver declaradas inconstitucionais. O respectivo pedido está, pois, fora do âmbito do presente recurso.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no citado acórdão n.º 103/87, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho