212/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho do Ministro da Administração Interna de 4 de Dezembro de 1984, A., 1.º sub-chefe n.º 347/91153 do Comando Distrital de Lisboa, foi punido com a pena de cento e vinte dias de inactividade. Interposto recurso desse despacho, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Junho de 1986, considerando afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido, anulou o acto impugnado.
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AI generatedartigo 167.º da Constituição; 212/86 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso desse despacho, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Junho de 1986, considerando afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido, anulou o acto impugnado.
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ACÓRDÃO Nº 171/87
ACÓRDÃO N.º 171/87
Processo n.º 212/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho do Ministro da Administração Interna de 4 de Dezembro de 1984, A., 1.º sub-chefe n.º 347/91153 do Comando Distrital de Lisboa, foi punido com a pena de cento e vinte dias de inactividade.
Interposto recurso desse despacho, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Junho de 1986, considerando afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido, anulou o acto impugnado.
Recorreu então para este Tribunal o agente do Ministério Público junto daquela secção, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal alegou no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
2. Pelo acórdão deste Tribunal n.º 103/87, de 24 de Março, proferido no processo n.º 74/83 e publicado no Diário da República, I série – n.º 103, de 6 de Maio de 1987, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado, por violação do disposto na alínea m) do artigo 167.º da Constituição, no seu texto original.
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no citado acórdão n.º 103/87, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho