Legislator Case Law & Legislation
21/87 AI generated

21/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 21/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., por apenso à execução que o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P, contra si movera, para pagamento de quantia certa, veio deduzir embargos de executado, alegando que, fundando-se a execução em letra de câmbio, não lhe podiam ser exigidos juros a taxa superior a 6% ao ano, porque a tanto se opõe o artigo 48.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, sendo inconstitucional, não pode o tribunal aplicá-lo.

Legislator headnote

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artigo 280.º da Constituição, artigo 8.º da Constituição, art.º 281.º da CRP; 21/87 · Tribunal Constitucional: “A lei ordinária em sentido amplo que contrarie normas de direito administrativo em forma de direito internacional viola directamente estas normas e não a Constituição. (A violação indirecta desta não interessa aqui). Está afectada de ‘ilegalidade’ e não de ‘inconstitucionalidade’, o que tem importância para o efeito de saber se o Tribunal Constitucional tem ou não competência para o seu controlo quer com base no art.º 280.º, quer com base no art.º 281.º da CRP. O Tribunal Constitucional não tem neste domínio qualquer intervenção. Designadamente, não se pode falar, a este propósito, de um controlo jurisdicional de ‘legalidade’ com força obrigatória geral, levado a cabo pelo Tribunal Constitucional”.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint referral for lack of jurisdiction violation of jurisdiction rules

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
2 - É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo embargante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
artigo 8.º da Constituição
Respondeu o embargado sustentando que este Tribunal é competente para conhecer do vício que inquina o referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 – vício que, em seu entender, é de inconstitucionalidade, por violação do artigo 8.º da Constituição.
art.º 281.º da CRP
Está afectada de ‘ilegalidade’ e não de ‘inconstitucionalidade’, o que tem importância para o efeito de saber se o Tribunal Constitucional tem ou não competência para o seu controlo quer com base no art.º 280.º, quer com base no art.º 281.º da CRP.
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180/88
1 - O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P., com sede na Avenida da Liberdade, 195, em Lisboa, instaurou no 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, contra A.
5/87
1 - O Banco Pinto & Sotto Mayor, EP, sendo portador de uma livrança não paga, instaurou execução contra o subscritor da mesma, A.
84/85
No 1.º Juízo Cível da Comarca do Porto, o Banco A., E.P, instaurou uma execução, com processo sumário, baseada em letra de câmbio, do montante de 140.000$00, mas a valer apenas pelo saldo de 96.770$50, conforme quitação aposta no verso, vendida em 7 de Julho de 1982, aceite da executada B. Lda., e sacada e endossada ao exequente pelo executado C., para haver dos executados não só o capital em débito da letra referida como ainda os juros de mora vencidos e não pagos à taxa de 23% ao ano desde 22 de Junho de 1983 até 4 de Outubro de 1984, data da atribuição da execução, e desde esta data até integral reembolso, pelos juros vencidos à mesma taxa de 23% ao ano.
18/88
I – O Banco Fonseca & Burnay, E.
27/87
(Introdução) A Caixa Económica do Funchal, anexa à Associação de Socorros Mútuos 4 de Setembro de 1982, com sede no Funchal, à Rua João Tavira, 30, intentou na comarca do Funchal acção, de processo ordinário, contra Dr. A., residente na Rua …,..3, Funchal, B., residente na Estrada …, …, Funchal, e Dr. C., residente na Rua …, .., Funchal, para que fossem condenados a pagar-lhe o “quantum” de duas livranças passadas e pagáveis em Portugal, acrescidas dos respectivos juros moratórios, às taxas máximas legais de 31,5%, desde o vencimento das livranças até 01/07/84, e de 30,5% desde 02/07/84 até total pagamento da divida (Portaria n.º 807-U1/83, de 30/07, e aviso do Banco de Portugal de 20-06-84, publicado no Diário da República, II Serie, n.º 142, da mesma data).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 134/87

ACÓRDÃO N.º 170/87

Processo n.º 21/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1 – A., por apenso à execução que o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P, contra si movera, para pagamento de quantia certa, veio deduzir embargos de executado, alegando que, fundando-se a execução em letra de câmbio, não lhe podiam ser exigidos juros a taxa superior a 6% ao ano, porque a tanto se opõe o artigo 48.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, sendo inconstitucional, não pode o tribunal aplicá-lo.

O Mmo juiz, porém, teve por aplicável ao caso o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, por o não considerar inconstitucional e, consequentemente, julgou os embargos improcedentes e não provados.

2 - É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo embargante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

3 - O relator que, porém, entendendo que, por falta de competência do Tribunal, não deveria tomar-se conhecimento do recurso, lançou, no processo a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir as partes, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85, pois que nele se explanam as razões daquele entendimento.

Respondeu o embargado sustentando que este Tribunal é competente para conhecer do vício que inquina o referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 – vício que, em seu entender, é de inconstitucionalidade, por violação do artigo 8.º da Constituição.

3 - Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer tal infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro?

II. Fundamentos:

1- Como se mostrou, entre outros, no já referido acórdão n.º 8/85, publicado em Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema da garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.

2. De interesse se mostra no caso a lição de Afonso Rodrigues Queiró. Escreve ele, com efeito, em A Hierarquia das Normas de Direito Administrativo Português (Separata do Boletim da Faculdade de Direito, 1985, p. 8):

“ Num escalão hierárquico imediatamente inferior, porque devem ceder na sua aplicação perante as normas de direito administrativo em forma internacional, encontram-se as leis, os decretos-lei, as resoluções de suspensão ou de não – ratificação de decretos-lei, os decretos legislativos regionais e os “ princípios gerais de direito administrativo”, – em suma, a “lei ordinária” em sentido amplo (escrita ou não escrita).

“A lei ordinária em sentido amplo que contrarie normas de direito administrativo em forma de direito internacional viola directamente estas normas e não a Constituição. (A violação indirecta desta não interessa aqui). Está afectada de ‘ilegalidade’ e não de ‘inconstitucionalidade’, o que tem importância para o efeito de saber se o Tribunal Constitucional tem ou não competência para o seu controlo quer com base no art.º 280.º, quer com base no art.º 281.º da CRP. O Tribunal Constitucional não tem neste domínio qualquer intervenção. Designadamente, não se pode falar, a este propósito, de um controlo jurisdicional de ‘legalidade’ com força obrigatória geral, levado a cabo pelo Tribunal Constitucional”.

III. Decisão:

Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão n.º 60/87)

Mário Afonso (vencido; continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade e, consequentemente, que o Tribunal Constitucional tem competência para conhecer do mesma).

José Magalhães Godinho