21/87 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., por apenso à execução que o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P, contra si movera, para pagamento de quantia certa, veio deduzir embargos de executado, alegando que, fundando-se a execução em letra de câmbio, não lhe podiam ser exigidos juros a taxa superior a 6% ao ano, porque a tanto se opõe o artigo 48.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, sendo inconstitucional, não pode o tribunal aplicá-lo.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 8.º da Constituição, art.º 281.º da CRP; 21/87 · Tribunal Constitucional: “A lei ordinária em sentido amplo que contrarie normas de direito administrativo em forma de direito internacional viola directamente estas normas e não a Constituição. (A violação indirecta desta não interessa aqui). Está afectada de ‘ilegalidade’ e não de ‘inconstitucionalidade’, o que tem importância para o efeito de saber se o Tribunal Constitucional tem ou não competência para o seu controlo quer com base no art.º 280.º, quer com base no art.º 281.º da CRP. O Tribunal Constitucional não tem neste domínio qualquer intervenção. Designadamente, não se pode falar, a este propósito, de um controlo jurisdicional de ‘legalidade’ com força obrigatória geral, levado a cabo pelo Tribunal Constitucional”.
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ACÓRDÃO Nº 134/87
ACÓRDÃO N.º 170/87
Processo n.º 21/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1 – A., por apenso à execução que o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P, contra si movera, para pagamento de quantia certa, veio deduzir embargos de executado, alegando que, fundando-se a execução em letra de câmbio, não lhe podiam ser exigidos juros a taxa superior a 6% ao ano, porque a tanto se opõe o artigo 48.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, sendo inconstitucional, não pode o tribunal aplicá-lo.
O Mmo juiz, porém, teve por aplicável ao caso o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, por o não considerar inconstitucional e, consequentemente, julgou os embargos improcedentes e não provados.
2 - É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo embargante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
3 - O relator que, porém, entendendo que, por falta de competência do Tribunal, não deveria tomar-se conhecimento do recurso, lançou, no processo a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir as partes, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85, pois que nele se explanam as razões daquele entendimento.
Respondeu o embargado sustentando que este Tribunal é competente para conhecer do vício que inquina o referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 – vício que, em seu entender, é de inconstitucionalidade, por violação do artigo 8.º da Constituição.
3 - Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer tal infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro?
II. Fundamentos:
1- Como se mostrou, entre outros, no já referido acórdão n.º 8/85, publicado em Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema da garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.
2. De interesse se mostra no caso a lição de Afonso Rodrigues Queiró. Escreve ele, com efeito, em A Hierarquia das Normas de Direito Administrativo Português (Separata do Boletim da Faculdade de Direito, 1985, p. 8):
“ Num escalão hierárquico imediatamente inferior, porque devem ceder na sua aplicação perante as normas de direito administrativo em forma internacional, encontram-se as leis, os decretos-lei, as resoluções de suspensão ou de não – ratificação de decretos-lei, os decretos legislativos regionais e os “ princípios gerais de direito administrativo”, – em suma, a “lei ordinária” em sentido amplo (escrita ou não escrita).
“A lei ordinária em sentido amplo que contrarie normas de direito administrativo em forma de direito internacional viola directamente estas normas e não a Constituição. (A violação indirecta desta não interessa aqui). Está afectada de ‘ilegalidade’ e não de ‘inconstitucionalidade’, o que tem importância para o efeito de saber se o Tribunal Constitucional tem ou não competência para o seu controlo quer com base no art.º 280.º, quer com base no art.º 281.º da CRP. O Tribunal Constitucional não tem neste domínio qualquer intervenção. Designadamente, não se pode falar, a este propósito, de um controlo jurisdicional de ‘legalidade’ com força obrigatória geral, levado a cabo pelo Tribunal Constitucional”.
III. Decisão:
Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão n.º 60/87)
Mário Afonso (vencido; continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade e, consequentemente, que o Tribunal Constitucional tem competência para conhecer do mesma).
José Magalhães Godinho