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20/87 AI generated

20/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 20/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, A. foi condenado, em processo sumário, com autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Novembro, com referência à penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, na pena de 5 dias de prisão, substituídos por multa complementar de 10.000$00, perfazendo a multa total de 11.500$00.

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20/87 · Tribunal Constitucional: foi condenado, em processo sumário, com autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Novembro, com referência à penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, na pena de 5 dias de prisão, substituídos por multa complementar de 10.000$00, perfazendo a multa total de 11.500$00.

Keywords

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traffic violation parking fine dismissal of traffic proceedings offences against public transport speeding fine traffic fine
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311/11.0GACPV.P1
I - Em processo por crime de Condução perigosa ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não constando da acusação ou do despacho de pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.° 1 do artigo 69° do CP, não pode ser aplicada a proibição de conduzir ali prevista sem que ao arguido seja comunicada, nos termos do os n.º 1 e 3 do artigo 358° do CPP, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer em nulidade [Ac. n.º 7/2008 do Supremo Tribunal de Justiça].
9485/16.2T8CBR.C1
Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária de 10.04.2015 foi o arguido A...., melhor identificado nos autos, condenado, pela prática, a título de negligência, de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 49.º, n.º 1, al. d) e 3 do código da Estrada, punida ainda nos nos termos do artigo dos arts 138º e 145º, nº 1, al o) Código da Estrada, na coima de € 30 (trinta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias.
231/25.0GGCVL.C1
Não assiste ao condutor nem o direito de ser conduzido a um qualquer posto, para a realização do teste qualitativo de fiscalização de álcool, nem o direito de escolher a pessoa que, em tal posto realizará, ou presenciará o teste. Encontramo-nos perante um crime de realização instantânea que se consuma no momento em que o agente não obedece a uma ordem legítima da autoridade.
2/09.1TAABF.E1
1- Comete o crime de desobediência p.p.
464/23.4T8PTG.E1
Foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso interposto por AA relativamente à decisão do “I.M.T.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 169/87

ACÓRDÃO N.º 169/87

Processo n.º 20/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, A. foi condenado, em processo sumário, com autor da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Novembro, com referência à penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, na pena de 5 dias de prisão, substituídos por multa complementar de 10.000$00, perfazendo a multa total de 11.500$00.

2. No recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls. 23, revogou a referida sentença, por, além do mais, julgar inconstitucional a norma do citado 7.º, por violar os artigos 229.º, alínea a) e 167.º, alínea c), da Constituição da República.

3. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, onde o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, concluiu que se deve negar provimento ao recurso.

4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

4.1. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série, do dia 17 do passado mês de Março, declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição da república Portuguesa, na sua versão originária.

4.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa 20 de Maio de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho