145/85 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. arguiu nulidade do acórdão de fls. 365 e segs., n.º 352/86, deste Tribunal, por omissão de pronúncia – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 574 e seguintes. Entende, com efeito, e em conclusão, o reclamante que o acórdão reclamado, não se tendo pronunciado sobre as conclusões exaradas nas alíneas d) e seguintes das alegações de recurso, é nulo, nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil.
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AI generatedart.º 729.º n.º 1 CPC, artigo 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 145/85 · Tribunal Constitucional: f) E, em consonância com o preceito constitucional, dispõe o art.º 8.º, n.º 2 – C.C., fixando os limites legais do exercício do poder jurisdicional, que o dever de obediência à Lei não pode ser afastada sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
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ACÓRDÃO Nº 168/87
ACÓRDÃO N.º 168/87
Processo n.º 145/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. A. arguiu nulidade do acórdão de fls. 365 e segs., n.º 352/86, deste Tribunal, por omissão de pronúncia – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 574 e seguintes.
Entende, com efeito, e em conclusão, o reclamante que o acórdão reclamado, não se tendo pronunciado sobre as conclusões exaradas nas alíneas d) e seguintes das alegações de recurso, é nulo, nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil.
2. Respondendo à reclamação, a recorrida B. sustenta que o referido acórdão não violou o mencionado dispositivo legal.
Na verdade, o reclamante sempre centrou as suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional no pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 729.º, n.º 1 do referido Código e este Tribunal decidiu essa questão.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
3.1. O reclamante formulou as alíneas d), h), i) e j) das respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
“d) Ora, o agora recorrente havia alegado também a inconstitucionalidade do dito artigo 729.º, n.º 1 – C.P.C por contrariar o disposto no artigo 206.º da C.C.
e) Na verdade, este último preceito constitucional impõe que, na Administração da Justiça, incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
f) E, em consonância com o preceito constitucional, dispõe o art.º 8.º, n.º 2 – C.C., fixando os limites legais do exercício do poder jurisdicional, que o dever de obediência à Lei não pode ser afastada sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
g) Deste modo, o STJ, ao recusar a inconstitucionalidade do art.º 729.º, n.º 1 – CPC, permitiu no caso “sub iudice”, uma ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes.
h) Na verdade, a decisão do STJ, dita em a) revogou um preceito legal e criou um “ex novo” como só é da competência do legislativo, para logo a aplicar ao caso concreto em discussão.
i) E recusando o STJ a inconstitucionalidade do dito art.º 729.º n.º 1 CPC., segundo a interpretação que lhe deu, deixou em aberto a questão da obediência que é devida a uma decisão contra-lei expressa.
j) Devem, portanto, logo que, declarada a inconstitucionalidade que se pretende, ser os autos devolvidos ao STJ para decidir esta última questão”.
Não ocorre, porém, a invocada nulidade de omissão de pronúncia.
Na verdade, como plenamente resulta do acórdão reclamado, nele se entendeu que a definitividade de que fala o artigo 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil respeita às decisões do STJ nesta norma consideradas, sejam ou não contra legam, e bem assim, que tal disposição, interpretada deste modo, não é inconstitucional.
3.2. Nos termos expostos, decide-se desatender a reclamação.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Mário Afonso
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho