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145/85 AI generated

145/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 145/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. arguiu nulidade do acórdão de fls. 365 e segs., n.º 352/86, deste Tribunal, por omissão de pronúncia – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 574 e seguintes. Entende, com efeito, e em conclusão, o reclamante que o acórdão reclamado, não se tendo pronunciado sobre as conclusões exaradas nas alíneas d) e seguintes das alegações de recurso, é nulo, nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil.

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art.º 729.º n.º 1 CPC, artigo 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 145/85 · Tribunal Constitucional: f) E, em consonância com o preceito constitucional, dispõe o art.º 8.º, n.º 2 – C.C., fixando os limites legais do exercício do poder jurisdicional, que o dever de obediência à Lei não pode ser afastada sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.

Keywords

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lack of procedural indigence serious defect in foreign proceedings procedural nullity absence of hardship procedural objections fulfilment of procedural requirements

Cited Legislation

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art.º 729.º n.º 1 CPC
i) E recusando o STJ a inconstitucionalidade do dito art.º 729.º n.º 1 CPC., segundo a interpretação que lhe deu, deixou em aberto a questão da obediência que é devida a uma decisão contra-lei expressa.
artigo 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
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2377/12.6TBABF.E1.S2
AA, Lda., intentou, em 6 de Novembro de 2012, a presente acção declarativa, na forma de processo comum, contra BB, CC e mulher DD, EE e mulher FF, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarada a nulidade, por simulação, do contrato-promessa celebrado entre os réus, datado de 30-04-2004, relativo ao prédio urbano destinado a habitação que aí identificou, sito em …, concelho de Albufeira e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02…6;
05B2490
O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição).
147/13.3TELSB-K.L1-9
Após ter sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal em 02 de Novembro de 2017, veio o recorrente B …, a fls.
03317/00
Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, passou a caber ao juiz do tribunal "a quo", a possibilidade de suprir qualquer nulidade arguida em sede de recurso e imputada à decisão recorrida, aplicando-se-lhe o regime da sustentação/reparação do agravo, regime que é aplicável no tributário;
460/06
Salvo melhor opinião, o Acórdão ora arguido de nulo não visou nem decidiu a matéria da Reclamação deduzida pelo Recorrente, cujo objecto ficou assim por apreciar.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 168/87

ACÓRDÃO N.º 168/87

Processo n.º 145/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. A. arguiu nulidade do acórdão de fls. 365 e segs., n.º 352/86, deste Tribunal, por omissão de pronúncia – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 574 e seguintes.

Entende, com efeito, e em conclusão, o reclamante que o acórdão reclamado, não se tendo pronunciado sobre as conclusões exaradas nas alíneas d) e seguintes das alegações de recurso, é nulo, nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil.

2. Respondendo à reclamação, a recorrida B. sustenta que o referido acórdão não violou o mencionado dispositivo legal.

Na verdade, o reclamante sempre centrou as suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional no pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 729.º, n.º 1 do referido Código e este Tribunal decidiu essa questão.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

3.1. O reclamante formulou as alíneas d), h), i) e j) das respectivas alegações nos termos que se transcrevem:

“d) Ora, o agora recorrente havia alegado também a inconstitucionalidade do dito artigo 729.º, n.º 1 – C.P.C por contrariar o disposto no artigo 206.º da C.C.

e) Na verdade, este último preceito constitucional impõe que, na Administração da Justiça, incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

f) E, em consonância com o preceito constitucional, dispõe o art.º 8.º, n.º 2 – C.C., fixando os limites legais do exercício do poder jurisdicional, que o dever de obediência à Lei não pode ser afastada sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.

g) Deste modo, o STJ, ao recusar a inconstitucionalidade do art.º 729.º, n.º 1 – CPC, permitiu no caso “sub iudice”, uma ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes.

h) Na verdade, a decisão do STJ, dita em a) revogou um preceito legal e criou um “ex novo” como só é da competência do legislativo, para logo a aplicar ao caso concreto em discussão.

i) E recusando o STJ a inconstitucionalidade do dito art.º 729.º n.º 1 CPC., segundo a interpretação que lhe deu, deixou em aberto a questão da obediência que é devida a uma decisão contra-lei expressa.

j) Devem, portanto, logo que, declarada a inconstitucionalidade que se pretende, ser os autos devolvidos ao STJ para decidir esta última questão”.

Não ocorre, porém, a invocada nulidade de omissão de pronúncia.

Na verdade, como plenamente resulta do acórdão reclamado, nele se entendeu que a definitividade de que fala o artigo 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil respeita às decisões do STJ nesta norma consideradas, sejam ou não contra legam, e bem assim, que tal disposição, interpretada deste modo, não é inconstitucional.

3.2. Nos termos expostos, decide-se desatender a reclamação.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Mário Afonso

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho