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TC_19870167 AI generated

TC_19870167 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870167
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em auto de transgressão, relatou-se que, em local onde era proibido «andar» a mais de 60 km/hora, A, conduzia o auto-ligeiro, de matrícula francesa, 7955 KP-92, a 88 km/hora, e imputou-se-lhe, por isso, a prática da contravenção do artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada (CE).

Legislator headnote

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; TC_19870167 · Tribunal Constitucional: 3 — Analisada estruturalmente, é a norma jurídica decomponível em dois elementos (que se encadeiam como antecedente e consequente): a previsão e a estatuição. Ou, por outras palavras, nesta mesma óptica analítica, e citando Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5.ª ed., p. 56, a norma jurídica «institui, in abstracto, uma ligação condicional entre uma 'hipótese legal' e uma 'consequência jurídica'».

Keywords

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excessive speed traffic violation illegal overtaking manoeuvre driving without authorization extreme speeding offence driving ban

Cited Legislation

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artigo 169.º do Código de Processo Penal
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
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297/86
Em 19 de Novembro de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, acusado de, no dia 14 de Maio do mesmo ano, conduzindo na Estrada Nacional n.º 1, ao Km 174.9, no local da Faia, o automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., haver cometido a infracção prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada, punida pelo n.º 10 do mesmo artigo, por seguir à velocidade de 94Km/hora, quando o limite era de 60Km, foi julgado e condenado, A., na multa de 1.500$00, e ainda na inibição de conduzir pelo prazo de 15 dias.
TC_19870307
A, foi julgado e condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, como autor material da contravenção prevista no artigo 7.º, n.º 8, e punida pelo n.º 10 do mesmo artigo do Código da Estrada.
297/88
A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal na pena de dez dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis por ter infringido o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada. Segundo o auto de noticia levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, o arguido circulava no dia 8 de Agosto de 1987 à velocidade de 124km/hora, conforme o controlo efectuado pelo radar HR8, aprovado pela Direcção Geral de Viação através do ofício n.º 9173/DV, de 29/5/1981, num local cujo limite máximo de velocidade é de 90Km/hora.
68/87
– No Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, A.
TC_19890254
l — A. foi julgado em pro­cesso de transgressão no Tribunal judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, sob a acusação de no dia 14 de Março de 1986 conduzir um veículo automóvel à velocidade de 66 km/h, em local onde o limite máximo de velocidade se achava fixado em 40 km/h, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelos artigos 4.°, n.° 2, alínea a), 23.° e 6.° do Regulamento do Código da Estrada.

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Full text

Acórdão 167/87

ACÓRDÃO N.º 167/87

Processo: n.º 11/87.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Em auto de transgressão, relatou-se que, em local onde era proibido «andar» a mais de 60 km/hora, A, conduzia o auto-ligeiro, de matrícula francesa, 7955 KP-92, a 88 km/hora, e imputou-se-lhe, por isso, a prática da contravenção do artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada (CE).

Na subsequente audiência de julgamento a que se procedeu — e da qual estiveram ausentes o autuado (notificado sem obrigação de comparência) e o autuante e a testemunha de acusação (requisitados) — não foi produzida qualquer espécie de prova; e, finda ela, dando-se por provados, com base no artigo 169.º do Código de Processo Penal, os factos constantes do auto de notícia, condenou-se o réu, pela transgressão do artigo 7.º, n.ºs 8 e 10, do CE, na pena de 1500$ de multa e, ao abrigo do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º, do CE, na medida de inibição de conduzir por 15 dias.

2 — Da sentença condenatória interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alínea J), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público que, no respectivo requerimento de interposição, logo salientou ter sido apli­cada, na sentença recorrida, «a norma do artigo 64.º, n.º 5, do CE» (a norma visada é, evidentemente, a da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do CE, já julgada inconstitucional pelo TC, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, nos Acórdãos n.os 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 32 e 134, res­pectivamente de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986).

Neste contexto, é óbvio que o Ministério Público, ao solicitar a intervenção do TC, considerou estar verificado o pressuposto típico do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.º, n.º 5, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aplicação pelo tribunal a quo de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo TC, norma que, no caso, e na perspectivo do Ministério Público, seria a da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do CE).

Acentuou-se anteriormente que o TC, ao tempo da sentença recorrida, havia já julgado inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do CE nos Acórdãos n.os 201/85 e 85/86. Terá, porém, tal norma, e à revelia dessa jurisprudência do TC, sido efectivamente utilizada na decisão recorrida?

3 — Analisada estruturalmente, é a norma jurídica decomponível em dois elementos (que se encadeiam como antecedente e consequente): a previsão e a estatuição. Ou, por outras palavras, nesta mesma óptica analítica, e citando Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5.ª ed., p. 56, a norma jurídica «institui, in abstracto, uma ligação condicional entre uma 'hipótese legal' e uma 'consequência jurídica'».

A norma jurídica, com esta estrutura lógica, é criada, em última análise, para ser aplicada. A sua aplicação, de um ponto de vista catego­rial, não tem, todavia, de ser sempre da mesma espécie.

De facto, existem dois modelos ou tipos característicos de aplicação normativa. Isto é: tanto pode dar-se por verificada a hipótese legal prevista na norma e extrair-se dela a consequência jurídica estatuída (aplicação positiva da norma jurídica), como dar-se por inverificada essa hipótese legal e recusar-se a respectiva consequência jurídica (aplicação negativa da norma jurídica).

Para efeitos do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.º, n.º 5, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, tanto montará a aplicação positiva de norma jurídica com a sua aplicação negativa.

Na óptica do Ministério Público, e como decorre do anteriormente exposto, ter-se-ia registado uma aplicação positiva da norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do CE por banda do tribunal a quo.

Resta ver se tal aconteceu.

4 — Há muito que o TC vem incontroversamente entendendo que, para efeitos dos artigos 280.º, n.º 5, da CRP e 70.º, n.º 1, alínea J), da Lei n.º 28/82, tanto releva a aplicação normativa explícita como a aplicação normativa implícita (v., entre outros, os Acórdãos n.º 3/83, 105/85, 106/85, 132/85 e 125/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, 179, 180, 288 e 182, respectivamente de 20 de Janeiro de 1984, 6 de Agosto de 1985, 7 de Agosto de 1985, 14 de Dezembro de 1985 e 9 de Agosto de 1986).

Na sentença recorrida não se utilizou explicitamente a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do CE: a tal dispositivo não é feita ah, expressamente, qualquer referência. Resta assim investigar se terá sido utilizada implicitamente, isto é, se na sentença recorrida, sem se lhe fazer menção declarada, não se terá dado por verificada a hipótese legal prevista na norma e extraído dela a correspectiva consequência jurídica.

Dispõe esse n.º 5 do artigo 64.º:

A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Trânsito.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.

A norma em causa — lembra-se uma vez mais — é a da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º, norma segundo as qual:

a) Apurados determinados elementos na fiscalização do trânsito através de aparelhos ou instrumentos aprovados pela respectiva Direcção-Geral (hipótese legal);

b) Tem o juiz de lhes atribuir o valor probatório que o artigo 169.º do Código de Processo Penal confere aos autos de notícia (consequência jurídica).

Ora, na sentença recorrida nem se teve por preenchida a hipótese legal, nem se retirou (infundada e ilogicamente, se tal ocorresse) a res­pectiva consequência jurídica.

5 — Antes de prosseguir nesta linha de raciocínio importa, porém, abrir breve parêntesis para mostrar que assim foi.

Relativamente ao primeiro ponto (hipótese legal), observa-se que, no auto de transgressão, o autuante não refere como apurou que o transgressor rodava à velocidade de 88 km/hora: se mediante a utilização de aparelho adequado, se de visu, se de visu et auditu. Noticia sic et simpliciter tal facto como por ele presenciado.

Face ao silêncio, neste ponto, do auto de transgressão, e na sequência de um julgamento em que nenhuma prova se produziu, não podia o juiz — que a isso, aliás, não faz qualquer referência na sentença condenatória — ter dado por verificada a hipótese legal, isto é, haver reconhecido que a velocidade a que rodava o transgressor fora determinada por aparelho de radar ou de outra espécie.

Relativamente ao segundo ponto (consequência jurídica), nota-se apenas que, nessa circunstância, seria absurdo, por absoluta impossibilidade lógica, extrair daí — de uma situação inexistente — qualquer efeito. E, de facto, tal não fez o juiz.

É certo que, em dado passo da sentença condenatória, se escreveu: «Nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, o auto de notícia de fl. 3 faz fé em juízo até prova em contrário, prova essa que não foi produzida.» A utilização do artigo 169.º daquele Código é resultante, porém — como a rápida análise do inciso transcrito logo pôe em evidência —, de uma aplicação normativa directa, e não de uma aplicação indirecta, ou seja, por remissão do artigo 64.º, n.º 5, do CE.

6 — Demonstrado que a sentença sob recurso não deu por subsumida a situação na previsão da norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do CE, nem estatuiu em conformidade com tal previsão (o que, a ocorrer, seria de uma total desconexão), e fechado o parêntesis, de concluir é agora, e em última análise, que nem sequer implicitamente foi aplicada, e pela positiva, a norma em causa.

E porque, ao cabo e ao resto, não houve utilização normativa, nem explícita (como logo se notou), nem implícita (como se vem de notar agora), uma última inferência se impõe: a de que não se verifica o pres­suposto nuclear do recurso de constitucionalidade em análise, ou seja, a aplicação pelo tribunal a quo da norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do CE, já julgada inconstitucional, em dois arestos, pelo TC. Sendo assim, o recurso de constitucionalidade interposto é inadmissível e dele se não deve conhecer.

7 — Pelos motivos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.

Lisboa, 20 de Maio de 1987. — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — José Magalhães Godinho.