166/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A ré A. recorreu da sentença que, na comarca da Póvoa de Varzim, a condenara como autora de um crime do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, e a Relação do Porto, apreciando o recurso, recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma desse artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), mas, apesar disso, condenou-a então como autora de um crime do artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro.
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AI generated166/86 · Tribunal Constitucional: 1 – A ré A. recorreu da sentença que, na comarca da Póvoa de Varzim, a condenara como autora de um crime do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, e a Relação do Porto, apreciando o recurso, recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma desse artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), mas, apesar disso, condenou-a então como autora de um crime do artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro.
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ACÓRDÃO Nº 165/87
ACÓRDÃO N.º 165/87
Processo n.º 166/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – A ré A. recorreu da sentença que, na comarca da Póvoa de Varzim, a condenara como autora de um crime do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, e a Relação do Porto, apreciando o recurso, recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma desse artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), mas, apesar disso, condenou-a então como autora de um crime do artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro.
Deste acórdão da Relação do Porto, e limitadamente à questão da constitucionalidade, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Já na pendência do recurso neste Tribunal, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11/06, que amnistiou diversos ilícitos. Decidiu-se então, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), 279.º, n.º 1, e 284.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse definitivamente se, por aplicação dessa mesma Lei n.º 16/86, era de ter por amnistia a infracção penal por que a ré ali fora condenada.
Baixado o processo, a título devolutivo, à Relação do Porto, aí se julgou – através de despacho do Desembargador Relator, neste momento já transitado em julgado – amnistiada a infracção dada por verificada naquela Relação, e extinto, por isso, o procedimento criminal contra a ré.
2 – Agora, regressado o processo ao Tribunal Constitucional, há que sublinhar a função instrumental dos recursos de constitucionalidade, há que pôr em destaque que estes, em caso de procedência, forçam o tribunal a quo – artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11 – a que “reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”.
Ora, qualquer que viesse a ser o sentido da decisão do presente recurso já nada disto, e em boa lógica, poderia suceder, desde logo porque, entretanto, no tribunal recorrido a questão de fundo fora definitivamente resolvida pela decisão amnistiadora, que se sobrepusera à própria decisão condenatória, essa ainda não transitada em julgado. Seria, na verdade, incongruente, e mesmo aberrante, ainda que por via da procedência do recurso de constitucionalidade, ir “mexer” em decisão, a decisão condenatória, que, médio tempore, deixara de ter qualquer significado.
3 – Nestas circunstâncias, é de concluir pela inutilidade superveniente deste mesmo recurso de constitucionalidade, julgando-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea c), do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
José Magalhães Godinho