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59/86 AI generated

59/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do Tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 390.º, do Código de Processo Penal.

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59/86 · Tribunal Constitucional: A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do Tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 390.º, do Código de Processo Penal.

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constitutional invalidity inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing inactivity after procedural stay constitutional complaint abroad discontinuation of proceedings
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ACÓRDÃO Nº 164/87

ACÓRDÃO N.º 164/87

Processo n.º 59/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do Tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 390.º, do Código de Processo Penal.

Pendente o recurso no Tribunal Constitucional, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções e perdoou várias penas. Afigurando-se que o crime imputado ao arguido se encontrava abrangido pela referida amnistia, decidiu-se suspender a instância a fim de que o Tribunal competente pudesse essa questão (Acórdão n.º 43/87, a fls. 136). Vêm agora os autos de novo presentes, com a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra que julgou extinto o procedimento criminal por efeito da mencionada amnistia (decisão de fls. 139).

Assim sendo, também deixa de ter qualquer interesse do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, decide-se considerar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

José Magalhães Godinho