TC_19870163 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, transcrita em acta, e da qual consta: Nas próximas eleições para a Assembleia da República e Parlamento Europeu devem ser utilizados os anteriores cadernos de recenseamento eleitoral de 1986 com as eliminações a que houver que proceder até 60 dias antes do acto eleitoral (exceptuam-se as decorrentes de transferência de inscrição).
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AI generatedartigo 685.º do Código de Processo Civil, artigo 116.º da Constituição; TC_19870163 · Tribunal Constitucional: 1ª A actuação da Comissão Nacional de Eleições, ao menos no que respeita aos seus actos deliberativos, está sujeita a controlo jurisdicional da respectiva legalidade.
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Acórdão 163/87
ACÓRDÃO N.º 163/87
Processo: n.º 136/87.
Plenário
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, transcrita em acta, e da qual consta:
Nas próximas eleições para a Assembleia da República e Parlamento Europeu devem ser utilizados os anteriores cadernos de recenseamento eleitoral de 1986 com as eliminações a que houver que proceder até 60 dias antes do acto eleitoral (exceptuam-se as decorrentes de transferência de inscrição).
Este é o único entendimento compatível com os prazos de exposição pública dos cadernos eleitorais e de reclamação e recurso da actualização do recenseamento, bem como com o respeito do princípio da inalterabilidade dos cadernos de recenseamento nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.
Deverão entretanto prosseguir as operações de actualização do recenseamento eleitoral que estão em curso. Assim, todos os cidadãos que ainda não estão inscritos no recenseamento e têm mais de 18 anos ou que os completem até 31 de Maio ou que mudaram de residência para outra freguesia devem inscrever-se ou transferir a sua inscrição.
Os cidadãos que transferirem a sua inscrição deverão votar na freguesia em que se encontravam recenseados em 1986. Para tal, não precisarão do cartão de eleitor, bastando saber o seu anterior número de inscrição no recenseamento eleitoral.
Depois de sustentar a recorribilidade contenciosa da mencionada deliberação da Comissão Nacional de Eleições e bem assim a competência do Tribunal Constitucional para decidir da questão, a tempestividade do recurso e a sua legitimidade para o interpor, argumenta, quanto ao fundo, e em resumo: que a deliberação recorrida implica a restrição do direito público de participação, no sufrágio, a quem regulamentarmente se haja inscrito no recenseamento eleitoral e que, por tal motivo, produzirá prejuízos aos cidadãos e partidos políticos: aos primeiros, pelo impedimento do exercício de um direito político que lhe é reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (artigo 49.º); aos segundos, enquanto expressão institucional do uso da liberdade de associação por parte dos cidadãos e enquanto privados de eleitores e de candidatos com que, de outra forma, poderiam contar.
Com fundamento nesta motivação, entende o recorrente tornar-se essencial a notificação aos partidos de tal deliberação. Como tal não se tivesse verificado, deparamos — no seu entender — com uma nulidade insuprível, que determina a anulação de todo o processado ulterior. Por outro lado — prossegue —, já que tal deliberação implica a restrição de direitos políticos a cidadãos, não tem a Comissão Nacional de Eleições competência para a proferir, pois que essa restrição só pode resultar de uma decisão judicial, proferida pelos tribunais, e em casos excepcionais. Acresce que a deliberação recorrida é inconstitucional porque atenta contra o direito de participação política, consagrado nos artigos 48.º e 49.º da Constituição da República Portuguesa, que atribuem capacidade eleitoral a todos os cidadãos maiores de 18 anos. A própria lei ordinária — afirma — reconhece que a inscrição no recenseamento não configura a aquisição de capacidade eleitoral, tendo apenas o valor de registo. Registo que ficará também efectuado em relação aos cidadãos que, pela primeira vez, se inscrevam durante o período de recenseamento em curso até final do mês de Maio.
Ao decidir assim, a Comissão Nacional de Eleições nega a capacidade eleitoral dos cidadãos que se encontram regularmente e atempadamente inscritos no recenseamento. E, em conclusões, afirma:
1ª A actuação da Comissão Nacional de Eleições, ao menos no que respeita aos seus actos deliberativos, está sujeita a controlo jurisdicional da respectiva legalidade.
2ª Embora tal não esteja directamente previsto na lei, é o Tribunal Constitucional o tribunal competente para apreciar o recurso interposto de tais actos.
3ª E isto quer por aplicação analógica dos preceitos das Leis n.os 14/79 e 14/87, quer por força da própria Lei n.º 28/82, quer ainda por virtude da nítida vocação de competência do Tribunal Constitucional para as questões de contencioso eleitoral.
4ª O regime do presente recurso segue as regras dos recursos eleitorais, sendo entregue na entidade recorrida e seguindo imediatamente nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
5ª O partido recorrente tem plena legitimidade para o presente recurso e este, quaisquer que sejam as regras que se lhe entendam aplicáveis (as do processo civil declarativo, a do prazo geral de cinco dias ou as do artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79), mostra-se tempestivo.
6ª A presente decisão, porque afectadora de direito não apenas dos cidadãos individualmente considerados, mas também dos próprios partidos, como expressão da associação e organização daqueles, deveria ter sido notificada aos partidos políticos, ao menos aos legalmente inscritos junto do Tribunal Constitucional e sobretudo aos que já formalmente decidiram a participação nas eleições de 19 de Julho de 1987, como é o caso do PCTP/MRPP.
7ª A omissão dessa formalidade essencial gera nulidade insuprível, que, para todos os efeitos, se argúi.
8ª A decisão recorrida consubstancia uma verdadeira perda dos direitos civis e políticos imposta a inúmeros cidadãos e representa, antes de mais, um acto de usurpação de funções praticado por uma entidade (a Comissão Nacional de Eleições) que é total e absolutamente incompetente para o fazer.
9ª Representa a denegação do direito de voto e de ser eleito a todo o cidadão que, possuindo capacidade eleitoral e tendo-se inscrito regular e atempadamente no recenseamento, se vê daquela capacidade atrabiliariamente despojado.
10ª Não procede qualquer dos pretensos e eventuais argumentos a favor da tese, absurda e ilegal, da decisão recorrida (designadamente o da aprovação do mapa de deputados com base nos dados do recenseamento do ano anterior, o dos prazos para a conclusão das operações de recenseamento e o da pretensa inalterabilidade dos cadernos eleitorais em prazo incompatível com o das eleições).
11ª A decisão recorrida, além de tomada por entidade absolutamente incompetente, é inteiramente inconstitucional e, também, ilegal.
12.ª Viola flagrante e ostensivamente os artigos 10.º, 18.º, 30.º, n.º 4, 48.º, 49.º, 51.º, 111.º, 112.º, e 117.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 5.º da Lei n.º 71/78 e 3.º e 4.º da Lei n.º 14/79.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se inconstitucional, ilegal e, logo, nula e de nenhum efeito a decisão da Comissão Nacional de Eleições de que nas próximas eleições para Assembleia da República e Parlamento Europeu devem ser utilizados os anteriores cadernos de recenseamento eleitoral, de 1986, com as eliminações a que houver de proceder até 60 dias antes do acto eleitoral e determinando-se que para tais eleições se deverão elaborar novos cadernos eleitorais, em conformidade com as novas inscrições e transferências operadas no período de recenseamento em curso.
Tudo visto.
I — Recorribilidade do acto
Antes de apreciar e decidir a questão da admissibilidade do presente recurso para este Tribunal, haverá primeiro que abordar uma outra questão, que se traduz em saber se estaremos perante um parecer da Comissão Nacional de Eleições ou antes perante uma verdadeira deliberação.
Na certidão junta aos autos, passada por esta entidade, e que contém um extracto de acta da reunião daquela Comissão do dia 4 de Maio de 1987, insere-se a seguinte transcrição:
Certifica, para os efeitos do requerido pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses no dia 7 do mês em curso, relativamente ao parecer da Comissão Nacional de Eleições acerca da utilização dos anteriores cadernos de recenseamento eleitoral de 1986 nas próximas eleições para Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, o que da acta n.º 18 consta como parecer consignado.
Da transcrição efectuada verifica-se que em dois momentos se faz referência a «parecer» da Comissão Nacional de Eleições. Mas corresponderá a forma de dizer ao conteúdo do que foi dito? E que, a entender-se que se está perante um simples parecer, não haverá recurso. Mas tudo aponta no sentido contrário. Antes de mais não se faz qualquer referência à entidade que teria solicitado o «parecer», nem tão-pouco se diz que ele foi remetido a algum organismo para efeitos de homologação. Por outro lado, a linguagem usada revela que não se está a emitir uma opinião, mas sim a proferir uma decisão. E que, embora a certificação seja efectuada «como parecer consignado», certo é que da acta da reunião do dia 4 de Maio de 1987 daquela Comissão, se pode ler:
Nas próximas eleições para a Assembleia da República e Parlamento Europeu devem ser utilizados os anteriores cadernos de recenseamento eleitoral de 1986 com as eliminações a que houver que proceder até 60 dias antes do acto eleitoral (exceptuam-se as decorrentes de transferência da inscrição).
E mais adiante:
Deverão entretanto prosseguir as operações de actualização do recenseamento eleitoral que estão em curso. Assim, todos os cidadãos que ainda estão inscritos no recenseamento e têm mais de 18 anos ou que os completam até 31 de Maio ou que mudaram de residência para outra freguesia devem inscrever-se ou transferir a sua inscrição.
Os cidadãos que transferirem a sua inscrição deverão votar na freguesia em que se encontravam recenseados em 1986. Para tal, não precisarão do cartão de eleitor, bastando saber o seu anterior número de inscrição no recenseamento eleitoral, (itálicos nossos.)
Ora, as expressões como devem ser utilizados, deverão [...] prosseguir, devem inscrever-se, deverão votar, não precisarão, não poderão ser entendidas como simples parecer mas como uma verdadeira deliberação, já que exprimem a indicação de um comando.
Por outro lado, dos artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, não se infere que a Comissão Nacional de Eleições tenha funções consultivas. Pelo contrário, a conclusão oposta impõe-se. E que se está perante um órgão sui generis «de administração eleitoral», autónomo em relação ao Governo e não integrado na organização administrativa deste dependente. Um órgão que o legislador instituiu para lhe conferir, em razão da sua autonomia ou «independência», um conjunto de tarefas no domínio em causa que entendeu retirar do âmbito da competência «natural» dos órgãos e agentes do poder executivo (cf. Acórdão n.º 165/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 10 de Outubro de 1985).
De resto, no caso vertente, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições não podia deixar de ter carácter vinculativo, pois o contrário conduziria a que cada comissão de recenseamento pudesse actuar como lhe aprouvesse, o que era susceptível de pôr em causa a genuinidade de todo o acto eleitoral.
Pelo que atrás exposto fica, deve concluir-se, sem margem para dúvidas, que se está perante uma verdadeira decisão vinculativa.
II — Competência do Tribunal Constitucional
Voltemos então agora àquela outra questão que ficou em aberto: a da admissibilidade do presente recurso para este Tribunal.
A fundamentação constante do Acórdão n.º 165/85 convence de que existe recurso contencioso das decisões da Comissão Nacional de Eleições e de que aquele deve ser interposto para o Tribunal Constitucional.
Não se vislumbram novos argumentos a aditar aos que constam daquele aresto.
Com efeito, tendo em consideração a natureza das funções exercidas por aquela Comissão, como atrás já fizemos referência, e a natureza de actos administrativos definitivos e executórios que as suas tarefas assumem, e nas quais não podemos deixar de incluir a deliberação em apreço, certo é ser indiscutível a possibilidade de se recorrer da mesma.
Vejamos, porém, qual o tribunal competente para o efeito. Basta, para se chegar a uma conclusão, transcrever alguns passos mais significativos do acórdão já citado.
Na alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82 dispõe-se que compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local». Este preceito é depois explicitado nos artigos 101.º e 102.º da mesma lei, o primeiro referente ao «contencioso de apresentação das candidaturas» e o segundo ao «contencioso eleitoral» (propriamente dito). Interessa considerar aqui unicamente a explicitação constante desta última disposição, e mais precisamente nos seus n.os 1 e 3; no n.º 1 atribui-se ao Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões sobre reclamações e protestos apresentados no decurso das votações e apuramentos gerais das eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local; no n.º 3 transferem-se para o Tribunal Constitucional, em correspondência com o disposto no n.º 1, competências antes atribuídas na matéria em causa aos tribunais da relação e ainda a competência atribuída também a estes últimos tribunais pelo n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Do conjunto destas disposições parece resultar, à primeira vista, que a competência a que se refere a alínea d) do artigo 8.º — mais precisamente a segunda parte desta alínea, pois que a primeira, relativa ao contencioso da apresentação de candidaturas, não é chamada ao caso — é unicamente a considerada depois dos n.os 1 e 3 do artigo 102.º. Parece resultar, por outras palavras, que o «contencioso eleitoral» de que trata a alínea d) do artigo 8.º abrange unicamente os recursos explicitamente previstos naqueles números. Nisso se esgotaria a competência do Tribunal. Donde que, não se fazendo aí qualquer referência aos recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições, estes escapariam àquela competência.
E outra, porém, a lição a tirar dos preceitos em apreço, e em particular do n.º 3 do artigo 102.º
Na verdade, nesta disposição — e como já se deixou subentendido — não se transferiu apenas para o Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos recursos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados no acto eleitoral propriamente dito, competência essa à qual já se referia o antecedente n.º 1; transferiu-se também, como se disse, a atribuída aos tribunais da relação pelo artigo 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a qual já nada tem a ver com a regularidade do acto eleitoral em si mesmo, mas antes com a regularidade de uma operação que lhe é prévia — a saber: a da elaboração e impressão dos boletins de voto para as eleições para os órgãos do poder local (a impressão dos boletins de voto é, nestas eleições, da responsabilidade das câmaras municipais, mas das respectivas provas tipográficas pode reclamar-se para o juiz da comarca, sendo a decisão deste recorrível, antes para o tribunal da relação e agora para o Tribunal Constitucional). Ora este ponto é da primacial importância.
É que ele permite concluir, em primeiro lugar, que o «contencioso eleitoral» de que se fala na alínea d) do artigo 8.º não é apenas, no entender do legislador da Lei n.º 28/82, o relativo à regularidade do «acto eleitoral» em si mesmo, mas sim — em consonância, de resto, com a epígrafe do artigo — todo o relativo à regularidade do «processo eleitoral»; e permite concluir, bem assim, que, em correspondência com isso, foi preocupação do mesmo legislador transferir para o Tribunal Constitucional toda a competência contenciosa em matéria eleitoral, inclusive a respeitante a actos preparatórios das eleições, até então atribuída, em via de recurso, aos tribunais comuns (concretamente aos tribunais da relação).
Mas se é assim, então impõe-se igualmente concluir; por um lado, que, se a competência para conhecer de recursos de actos da Comissão Nacional de Eleições não se encontra expressamente prevista no artigo 102.º da Lei n.º 28/82, isso se deve unicamente à circunstância de ela não se encontrar atribuída antes a outro órgão jurisdicional — por a lei não ter previsto tal recurso — e não haver que «transferi-la», pois, para o Tribunal Constitucional; mas, por outro lado, e finalmente, que, se a admissibilidade desse recurso é logo imposta pela Constituição, a competência para dele conhecer deve considerar-se atribuída ao Tribunal Constitucional por força do disposto na segunda parte da alínea d) do artigo 8.º da mesma lei, uma vez que o «contencioso eleitoral» de que este trata abrange o relativo não só ao «acto eleitoral», mas antes a todo o «processo eleitoral», neste se compreendendo os actos preparatórios da eleição propriamente dita.
Resta só acrescentar que esta solução pode dizer-se a mais conforme com todo o nosso sistema do contencioso eleitoral (lato sensu), no tocante às eleições para os órgãos políticos, tal como ele vem sendo edificado no quadro da Constituição de 1976 e já desde a legislação relativa à eleição da Assembleia Constituinte de 1975 — um sistema, na verdade, em cujo funcionamento o legislador sempre preferiu fazer intervir os tribunais comuns, primeiro, e, agora, o Tribunal Constitucional, antes que os tribunais administrativos.
III — Tempestividade do recurso
É incontroverso que o recurso foi interposto atempadamente.
A entender-se que se pode recorrer a partir da data do conhecimento da decisão, o recurso é atempado, qualquer que seja o entendimento perfilhado sobre as disposições que fixam o prazo para o mesmo (artigo 685.º do Código de Processo Civil ou artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio).
IV — Legitimidade do recorrente
O recorrente tem interesse directo na decisão da questão. E que, sendo um partido potencialmente concorrente aos actos eleitorais, a decisão recorrida afecta-o, na medida em que poderia impedir que participem nas eleições muitos cidadãos que, na sua opinião, têm direito a voto, entre os quais seus eventuais simpatizantes.
Um partido político tem dois desígnios genéricos fundamentais a prosseguir na ordem jurídica portuguesa:
a) A representação política global da colectividade;
b) A participação no funcionamento do sistema do Governo constitucionalmente instituído.
Na representação política global do povo é preciso distinguir dois momentos, lógica e cronologicamente diferenciáveis — a formação da vontade popular e a sua ulterior expressão (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, p. 444).
Mais não é necessário acrescentar para se concluir pela legitimidade do recorrente.
V — Objecto do recurso (questão prévia)
O recorrente invoca a este propósito uma questão prévia que é a da nulidade da falta de notificação da decisão.
A decisão tomada reveste a natureza de acto administrativo, como já se acentuou.
Mas trata-se de acto administrativo «genérico», que, pela sua mesma natureza, não tem de ser individualmente «notificado» a todos os eventuais interessados. O que tinha era de ser publicitado, designadamente através dos órgãos de comunicação social, conforme o princípio que se extrai do artigo 6.º da Lei n.º 71/78. Ora, esta exigência mostra-se cumprida.
Em consequência, é de todo irrelevante a falta de notificação.
VI — Objecto do recurso (continuação): a questão da competência da Comissão Nacional de Eleições
À questão de saber se estamos perante acto da competência da Comissão Nacional de Eleições, a resposta afirmativa impõe-se, desde que se proceda à conjugação dos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, alínea b), e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 71/78 e artigo 16.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril.
O n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78 preceitua:
A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
Por outro lado, dispõe o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), que compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais.
Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1, estabelece:
No exercício da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.
Resulta dos preceitos transcritos que a Comissão Nacional de Eleições, ao proferir a deliberação recorrida, teve em vista uniformizar a actuação das comissões de recenseamento e, desse modo, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos.
De facto, ao estabelecer que devem ser utilizados nas eleições os cadernos do recenseamento eleitoral de 1986, veio pôr, antecipadamente, cobro a possíveis dúvidas que pudessem surgir no momento das eleições — dúvidas que, além de perturbarem o acto eleitoral, eram susceptíveis de conduzir a tratamento discriminatório dos cidadãos eleitores.
VII — Objecto do recurso (continuação): a questão da violação da Constituição e da lei
Alega o recorrente que a decisão da Comissão Nacional de Eleições infringe a Constituição e a lei.
Em resumo, entende o recorrente que, aos cidadãos inscritos entre os dias 2 e 31 de Maio de 1987 e aos que tenham mudado de residência, são retirados e restringidos, por aquela deliberação da Comissão Nacional de Eleições, direitos essenciais dos cidadãos: o de participarem na vida política e o de sufrágio.
Será assim?
Por um lado, a deliberação em nada infringe a Lei n.º 69/78, antes decorre, necessariamente, do regime de recenseamento e da regra da inalterabilidade dos cadernos nos 30 dias anteriores às eleições (artigo 33.º).
De harmonia com o seu artigo 18.º, o período de actualização do recenseamento inicia-se no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês. Por sua vez, do artigo 34.º consta que, 10 dias depois de terminado o período de inscrição, e durante 15 dias, são expostos na sede da comissão recenseadora cópias fiéis do recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
Durante o período de exposição da cópia dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.
As reclamações são decididas nos cinco dias seguintes e delas haverá recurso para o juiz da respectiva comarca, que deverá julgar também em cinco dias (artigo 35.º).
Ora, os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral (artigo 33.º). Deste modo, resulta insofismavelmente que, estando as eleições marcadas para 19 de Julho, não poderá o «processo de inscrição» previsto pelos artigos 18.º e seguintes da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, estar findo em 19 de Junho. Basta um vulgar cálculo aritmético para se concluir que tal não se verificaria antes de 13 de Julho — como refere o próprio recorrente.
Por outro lado, este regime legal não viola nenhum princípio ou regra constitucional.
Quanto aos cidadãos que pedem transferência de inscrição, o seu direito de voto não é posto em causa visto que — ao contrário do que sustenta o recorrente — continuam a poder votar no local onde se acham recenseados.
Quanto aos que se inscrevem agora, a verdade é que eles só se consideram definitivamente inscritos, como se viu, já durante o período de inalterabilidade dos cadernos eleitorais (período que naturalmente se destina a garantir a segurança e genuinidade dos cadernos de recenseamento eleitoral).
Ora, o exercício do direito de voto depende do recenseamento definitivo, válido e eficaz, como decorre do artigo 116.º da Constituição. O regime legal, segundo o qual só pode votar quem esteja definitivamente inscrito no recenseamento antes do período de intocabilidade dos cadernos eleitorais, não colide com nenhum princípio ou norma constitucional.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em manter a deliberação impugnada.
Lisboa, 19 de Maio de 1987. — José Martins da Fonseca — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito (vencido, de acordo com a declaração de voto junta) — José Magalhães Godinho (vencido apenas quanto à competência do Tribunal Constitucional, de acordo com a declaração de voto que expressei no Acórdão n.º 165/85, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 238, de 10 de Outubro de 1985, que não vejo razão para alterar). — Tem voto de conformidade do Ex.mo Presidente, que não assina por não estar presente — José Martins da Fonseca.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Em meu entender, a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro — que criou a Comissão Nacional de Eleições —, não dá a esse órgão poderes para definir o recenseamento eleitoral que deve servir de base, quer à eleição dos deputados à Assembleia da República — designada para o dia 19 de Julho próximo pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/87, de 29 de Abril último, no seguimento da moção de censura ao Governo, publicada no Diário da República, 1.a série, n.º 86, de 13 de Abril —, quer à eleição dos 24 deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, designada igualmente para o dia 19 de Julho pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/87, de 30 de Abril. O artigo 1.º dessa lei, citado no acórdão, fala apenas na competência da Comissão relativamente a todos os actos do recenseamento, o que não pode abranger a matéria em causa; e, quanto ao artigo 5.º, também invocado, nenhuma das alíneas do seu n.º 1 lhe é aplicável. Ora, como se sabe, a competência só pode vir da lei.
Justamente por isso é que, em situação paralela — a situação decorrente da dissolução da Assembleia da República ordenada pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/85, assinado em 12 de Julho e publicado no Diário da República, 1.a série, n.º 158, suplemento, da mesma data, e consequente fixação do dia 6 de Outubro de 1985 para a eleição dos deputados —, a mesma Assembleia aprovou em 11 de Julho a Lei n.º 43/85 (publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, de 23 de Agosto), estabelecendo no seu artigo 1.º que o processo das eleições para a Assembleia da República em 1985 decorreria «com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação».
A Comissão Nacional de Eleições deu-se, aliás, conta da sua incompetência para tomar nessa matéria uma deliberação com carácter vinculativo: — são prova disso, tanto a designação de «parecer» que ela própria deu ao acto ora impugnado, como as fórmulas nele utilizadas, que, longe de traduzirem um «comando» — ao contrário do que se diz no acórdão —, exprimem antes uma opinião.
Em resumo:
Não se devia tomar conhecimento do recurso, por o acto recorrido não ser definitivo e executório.
2 — Havendo dúvidas sobre a natureza do acto recorrido — e que o Tribunal as teve mostra-o o acórdão —, impunha-se ao menos que fosse previamente ouvida a Comissão Nacional de Eleições, como autora desse acto.
Estando-se no domínio do contencioso administrativo (eleitoral), a regra mesmo é a de a autoridade recorrida ser notificada para responder ao recurso [artigos 43.º e segs. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho)]. — Mário de Brito.