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TC_19870162 AI generated

TC_19870162 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870162
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I — O Procurador-Geral da República vem instaurar, como preliminar da acção de extinção do Partido Força de Unidade Popular (FUP), com sede central na Rua Braancamp, 52, 7.º, esquerdo, em Lisboa, procedimento cautelar, requerendo, ao abrigo do artigo 399.º do Código de Processo Civil, que seja decretado o encerramento de todas as sedes do partido requerido que se encontrem abertas e a proibição de reabertura das sedes que se mantenham encerradas, bem como de abertura de novas sedes.

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artigo 399.º do Código de Processo Civil; TC_19870162 · Tribunal Constitucional: Gerir financeiramente a organização FP 25 de Abril com as verbas obtidas pelas acções violentas e armadas desenvolvidas pela componente ECA, designadas por «recuperação de fundos».

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artigo 399.º do Código de Processo Civil

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artigo 399.º do Código de Processo Civil
IV — O artigo 399.º do Código de Processo Civil dispõe como segue:

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Full text

Acórdão 162/87

ACÓRDÃO N.º 162/87

Processo: n.º 86/87.

Plenário

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

I — O Procurador-Geral da República vem instaurar, como preliminar da acção de extinção do Partido Força de Unidade Popular (FUP), com sede central na Rua Braancamp, 52, 7.º, esquerdo, em Lisboa, procedimento cautelar, requerendo, ao abrigo do artigo 399.º do Código de Processo Civil, que seja decretado o encerramento de todas as sedes do partido requerido que se encontrem abertas e a proibição de reabertura das sedes que se mantenham encerradas, bem como de abertura de novas sedes.

Para tanto, declara que o partido requerido caiu na alçada das alíneas c) e d) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, já que o seu fim real é ilícito e contrário à moral e ordem pública e é sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral, à ordem pública, e perturba a disciplina das forças armadas, pelo que deve ser extinto.

E, para comprovar tal declaração, articula factos respeitantes às suas actividades, com realce, de entre outros, para os seguintes:

a) Efectuou o seu 1.º Congresso Nacional em 5 e 6 de Março de 1983, e nele aprovou a FUP novos Estatutos, que não foram até hoje comunicados ao Tribunal Constitucional para efeitos de anotação que a lei impõe, entrando esses estatutos imediatamente em vigor e passando a ser aplicados pela organização partidária, isto apesar de neles terem sido intro­duzidas significativas alterações, quer quanto à definição dos seus objectivos e princípios filosóficos, quer quanto aos órgãos sociais;

b) Sete dos membros eleitos nesse Congresso para o Secretariado Permanente estão pronunciados, em despacho transi­tado em julgado, no 4.º Tribunal Criminal de Lisboa, no processo n.º 23/85, acusados de, juntamente com outros arguidos no mesmo processo e outros indivíduos ainda não identificados, terem concertado um «projecto global», no qual a FUP integrava uma das suas quatro componentes (a componente político-partidária legalizada designada Organização Política de Massas «OPM») com a finalidade de, pela via violenta da utilização de armas, provocarem a destruição das instituições do Estado consagradas na Constituição da República Portuguesa, impedindo, alterando e subvertendo o seu funcionamento, e, bem assim, criarem voluntária e conscientemente o medo, a insegurança e o terror das pessoas ligadas às actividades económicas, agentes da autoridade pública e à população em geral, pela prática das actuações descritas nos artigos 3.º e 4.º do despacho de pronúncia;

c) Ao partido arguido — FUP — compete, como se vê dos artigos 62.º e 63.º do despacho de pronúncia, essencialmente:

Criar as condições adequadas à constituição de milícias armadas de cidadãos;

Cooptar elementos para a «ECA» (estrutura civil armada), que passou a ser vulgarizada pela designação de «FP 25 — Forças Populares 25 de Abril», tendo na base grupos — ou equipas de intervenção — de vários elementos actuantes ou «comandos» e depois responsáveis de zona e de sector, e direcções regio­nais com um órgão de cúpula, a Direcção Militar «DLMA»;

Intervir, a coberto da institucionalização legal, na agudização e desenvolvimento de conflitos sociais;

Dar cobertura às acções tácticas — acções violentas e armadas da ECA —, utilizando para isso a informação, as realizações culturais, a intervenção sindical, o enquadramento político das acções armadas e violentas, as publicações e as relações interna­cionais;

Promover o desenvolvimento e o alargamento da base de apoio do «projecto global» a realizar pelas quatro componentes;

Conceder apoio logístico na aquisição de bens imóveis;

Distribuir fundos e efectuar pagamentos mensais aos elementos do «projecto global»;

Conceder o apoio organizativo e logístico inerente à aquisição de bens materiais, como sedes, veículos automóveis, «casas de recuo» (ou seja, habitações para elementos da ECA procurados pelas autoridade policiais), armas, máquinas, explosivos;

Obter informações e documentos;

Fabricar documentos de modo a fazê-los passar como verdadeiros;

Gerir financeiramente a organização FP 25 de Abril com as verbas obtidas pelas acções violentas e armadas desenvolvidas pela componente ECA, designadas por «recuperação de fundos».

O requerente pede que as providências cautelares sejam decididas sem audição do partido requerido, invocando fundado receio de que, «antes de decidida a acção de extinção a propor, as sedes (que se encontravam encerradas e agora foram reabertas por virtude da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou não ter o juiz de instrução criminal poderes para as mandar encerrar) sejam utilizadas para a organização de novas acções violentas armadas, que causarão lesões graves e irreparáveis nos valores jurídico-constitucionais que com a aludida acção se visam salvaguardar, impondo-se, por isso, que sem demora se tomem as providências requeridas adequadas a evitar, na medida do possível, a ocorrência das aludidas lesões e que consistem na determinação do encerramento provisório das diversas sedes do partido requerido até à decisão final da acção de extinção a propor.

Junta quatro documentos, dos quais os referidos nas certidões de fls. 43 e 244 são fotocópias, que se certifica serem conformes aos originais dos documentos que lhes vêm anexados, e todos eles extraídos do processo de querela n.º 23/85, pendente no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, que o Ministério Público move a Pedro Goulart da Silva e outros, e que vem sendo conhecido e publicado como o «processo das FP 25 — Força Popular 25 de Abril». O último documento — o quarto —, junto a fls. 251, é constituído por uma página do jornal Diário de Lisboa, de 31 de Março de 1987, com um artigo referente à reabertura da FUP, em Lisboa.

Aos autos foi apensado o processo n.º 26-P. P. deste Tribunal Constitucional, referente ao registo da FUP.

II — A fim de apreciar o pedido da dispensa da audição do requerido, foi o processo presente à conferência do Plenário pelo relator, a qual, proferindo o Acórdão n.º 140/87, de 22 de Abril, decidiu mandar citar o requerido na pessoa de um seu representante legal para em oito dias se opor, querendo, ao pedido contra si formulado.

Citado o requerido, veio este deduzir a sua oposição, sustentando, de essencial, que:

1 — O pedido deste procedimento cautelar por parte do Procurador-Geral da República assume, sem dúvida, um cariz de despeito pelo insucesso da perseguição que o Ministério Público tem vindo a mover à FUP.

2 — Contudo, sendo uma realidade, há que analisá-lo nos seus requisitos jurídico-processuais.

De facto, entendemos que o requerido deveria ter sido indeferido liminarmente porque o direito a precaver com o decretamento da providência não se encontra ameaçado.

O direito, que é o de propor a extinção da FUP, não sofre qualquer beliscadura pelo facto de existirem sedes do partido abertas.

3 — A prova de existência do direito feita pelo Sr. Procura­dor-Geral da República é totalmente inconsequente.

Confunde o «fim real» com princípios ideológicos.

Apresenta um despacho de pronúncia do processo n.º 23/85, que tem a ver com pessoas e não com a FUP.

Ao menos, já que tanto os princípios ideológicos como os novos órgãos estatutários da FUP já existem pelo menos desde 1983 e o citado despacho de pronúncia já data de 1985, poderia ter aguardado mais uns dias, até ao próximo dia 20, e verificar se o Acórdão a proferir naquele processo se debruçava souber a ilicitude dos fins reais da FUP ou dos meios utilizados pela FUP para atingir os seus fins.

4 — Não vemos sequer a aparência do bom sucesso da acção de extinção que possa justificar a existência do procedimento cautelar, mesmo que não se entendesse que o direito a cautelar é o de propor a acção de extinção da Força de Unidade Popular.

5 — Finalmente, entende-se que esta providência cautelar e mesmo a própria acção de extinção da FUP assumem o carácter de um balão de ensaio para prováveis futuras acções contra partidos que se tornem politicamente incómodos.

6 — A dignidade do Tribunal Constitucional deverá ser precavida, não permitindo que funcione como um mero tribunal de 1.ª instância. Qualquer dia esse Tribunal está a decretar arrestos e arrolamentos contra partidos políticos eventualmente insolventes.

III — O Tribunal Constitucional é competente. Com efeito, tal como indica o requerente, de acordo com o disposto no artigo 103.º, n.º 3, alínea c) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi atribuída ao Tribunal Constitucional, em plenário, a competência dos tribunais comuns de jurisdição ordinária prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n° 595/74, de 7 de Novembro, para decretar a extinção de partidos políticos que se encontrem em qualquer das situações enumeradas nas alíneas desse artigo 21.º Ora, como de acordo com os artigos 83.º, n.º 1, alínea c), e 384.º do Código de Processo Civil a competência para a acção de extinção estende-se aos procedimentos cautelares não especificados que sejam dependência dessa acção, não pode restar dúvida de que é este Tribunal competente para decidir sobre o procedimento cautelar ora requerido.

IV — O artigo 399.º do Código de Processo Civil dispõe como segue:

Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação [...]

Pode, assim, requerer-se, como preliminar de uma acção a propor, a adopção das providências que se mostrem adequadas para prevenir o perigo de lesão grave e de difícil reparação do direito que na acção se pretende fazer valer. A questão é que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Probabilidade séria da existência do direito (aparência do direito);

b) Justo receio de que alguém venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de difícil reparação (perigo eminente de lesão do direito);

c) Inexistência de providência específica para acautelar esse perigo de lesão.

Não é o facto de no momento em que se requer a providência já terem ocorrido lesões do direito que, de per si, obsta a que a providência seja decretada. Ela deve sê-lo, desde logo, quando as lesões do direito já verificadas constituam, elas próprias, indício de que se lhe podem seguir futuras lesões do mesmo direito. Num tal caso, a ocorrência da lesão dá maior consistência ao receio de verificação das ofensas do direito que se pretendem evitar.

A justeza da providência requerida há-de aferir-se pelo direito que se pretende defender. Designadamente, para se poderem considerar adequa­das não hão-de as providências ser de molde a causar prejuízos que excedam os danos a que com elas se pretende obstar.

V — No caso sub iudicio verificar-se-ão os pressupostos necessários ao decretamento das providências requeridas?

Desde já se responde afirmativamente.

Os cidadãos têm a liberdade de constituir partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político (cf. artigo 51.º, n.º 1, da Constituição).

A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui, de resto, condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático — acentua o artigo 112.º da Lei Fundamental.

Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade democrática, sendo reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição (cf. artigo 117.º, n.os 1 e 2, da Constituição).

Os partidos políticos são, assim, no dizer do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, «as organizações de cida­dãos, de carácter permanente, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer, de acordo com as leis constitucionais e com os seus estatutos e programas publicados, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas».

De quanto se disse decorre que os partidos políticos não podem propor-se fins ilícitos ou contrários à moral ou à ordem pública, nem prosseguir os seus fins, por meios ilícitos, contrários à moral ou à ordem pública, nem perturbar a disciplina das forças armadas.

Por isso, dispõe o artigo 21.º do citado Decreto-Lei n.º 595/74 que os partidos políticos devem ser extintos por decisão judicial quando:

c) O seu fim real seja ilícito ou contrário à moral ou à ordem públicas;

d) O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários àmoralou à ordem públicas, ou que perturbem a disciplina das forças armadas.

VI — A extinção dos partidos políticos nos dois casos assinalados, visa impedir a existência de organizações de cidadãos que, gozando de personalidade jurídica e usufruindo de benefícios e isenções várias (cf. artigo 1.º, n.º 2, e artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 595/74) — e gozando de tudo isso justamente para participarem democraticamente na vida política do País —, ao cabo e ao resto, o que fazem é propor-se fins ou utilizar meios ilícitos num Estado de direito democrático.

Quando, pois, se requer a extinção de um partido político com algum dos apontados fundamentos, o que, no fundo, se pretende fazer valer é o direito dos cidadãos de uma sociedade democrática, livre e plural à segurança, à paz e à tranquilidade públicas. Quer é afirmar-se — e defender-se — o direito da communitas civium a não suportar violações de ordem jurídico-cpnstitucional, praticadas a coberto do direito de associação política, ou seja, servindo-se de estruturas que é suposto existirem para concorrerem democraticamente para a formação da vontade popular e organização do poder político — de organizações que devem, em direitas contas, ser instrumento de consolidação do sistema democrático. Em causa está, pois, a defesa da legalidade democrática.

Existe, assim, o direito, que é simultaneamente um dever, de requerer a extinção de um partido político quando ele, pelos fins que prossegue ou pelos meios que utiliza, desenvolve acção ilícita. O efeito pretendido — extinção do partido — só ope judiciais pode ser alcançado. A acção de extinção é, assim, constitutiva.

Existindo tal direito, ou seja, o direito de extinção, existe também o de requerer as providências adequadas a evitar o periculum in mora — a evitar, em suma, que a sentença que vier a ser proferida, sendo favorável, perca toda ou parte da sua eficácia.

Ora — já se disse —, com a sentença de extinção de um partido político que prossiga a sua actividade de forma ilícita, o que, no fundo, se pretende é impedir a subsistência de organizações de cidadãos que, sob a capa de associações políticas, pratiquem actos que lesem o direito à vida, à liberdade, à segurança e à tranquilidade dos cidadãos e à ordem pública. E, por isso, de todo legítimo e proporcionado que, enquanto se aguarda aquela decisão, se impeça que tais organizações disponham de sedes abertas como qualquer outro partido político que prossegue os seus fins legalmente. Tanto mais que a extinção de um partido não pode deixar de ter como consequência o encerramento das sedes existentes.

Importa, então, saber se, no caso, o direito que se pretende fazer valer existe; se, por outro lado, se verifica fundado receio de que o requerido pratica actos capazes de lhe causar lesão grave de difícil reparação; e, por último, se — respondendo-se afirmativamente àquelas duas questões — as providências requeridas são adequadas.

Quanto às duas primeiras questões, os autos evidenciam que existe séria probabilidade de que a subsistência da FUP — partido político — serve, através das actividades dos seus membros e da utilização das suas sedes, para dar cobertura e apoio logístico às acções de violência armada e terrorista das componentes militares do chamado «projecto global», sob a aparência de actividades normais de estruturação, organização e expansão de um partido político organizado.

É que no já referido despacho de pronúncia, aliás transitado em julgado, se refere a FUP como uma das componentes do plano dito «projecto global», que também teriam uma componente armada, a ECA.

De tal despacho consta, designadamente: «em finais de 1979, princípios de 1980, em local não apurado no País, os arguidos e outros indivíduos não identificados se agruparam entre si, de livre vontade e perfeitamente conscientes, com a intenção por todos compartilhada de, agindo concertadamente, de forma articulada, estruturada e continuada no tempo, e mediante inserção em órgãos próprios, darem concretização a um plano engendrado por uns e aceite pelos outros» (artigo 1.º da pronúncia). E que «tal plano, que os arguidos designaram por 'projecto global', tinha e tem como finalidade, mediante a via violenta de utilização de armas, a destruição das instituições do Estado consagrado na Constituição da República Portuguesa, impedindo, alterando e subvertendo o seu funcionamento» (artigo 2.º).

E o despacho de pronúncia refere ainda: «Para alcançarem esses objectivos, os arguidos pretendem, na concretização do referido 'projecto global', realizar as seguintes actividades (artigo 3.º): criar e desenvolver um exército de civis armados com material de guerra e outro de que se fossem apoderando pelo meio da violência contra os seus legais e legíti­mos detentores ou adquirindo-os por meios que sabiam ilegítimos e não permitidos, nomeadamente tráfico de armas proibidas» e, conforme as demais alíneas desse artigo 3.º da pronúncia, incitar e cooptar cidadãos civis e militares, para através da ameaça de violência e do seu uso realizar esses objectivos; destruir, danificar ou obstruir vias de comunicação; provocar cortes de energia eléctrica; importar, fabricar, comprar, apropriar-se contra a vontade dos donos, e mesmo pela violência, de armas de guerra de toda a espécie, destruição de bens e meios de produção, apropriação de coisas móveis, utilizando o material de guerra, explosivos, bombas, detonadores, para com eles conseguir os seus objectivos em acções, mesmo que delas resultasse a morte de outrem, e responderem de forma violenta e armada a todas as acções sobre os trabalhadores; proceder à «recuperação de fundos e material logístico» através de assaltos a instituições bancárias e empresas, bem como paióis de explosivos e armamento, inclusive das forças armadas, para o que obtiveram e detinham nas sedes da FUP croquis de instalações militares e ainda documentos militares classificados de «secretos» (artigos 21.º e 22.º da pronúncia). Isto para além dos actos e fins enunciados nos artigos 62.º e 63.º do mesmo despacho, já atrás transcritos.

Tudo isto evidencia uma séria e forte probabilidade de que a FUP (que, como se vê do artigo do Diário de Lisboa, junto a fls. 251, já declarou, através de um dos seus dirigentes, que, com a reabertura da sua sede principal em Lisboa, vai retomar a sua actividade normal) volte e desde já, antes de poder ser decidida a acção a propor para que seja decretada a sua extinção, a utilizar as suas sedes para os fins ilícitos aduzidos no mesmo despacho de pronúncia. E, se é certo que não se pretende nem se afirma que o despacho de pronúncia possa, neste processo, ser utilizado para dar resposta à questão da culpa ou da responsabilização, a verdade é que ele pode servir, e serve, para criar a convicção de uma séria probabilidade de que os factos nele descritos tenham sido praticados.

Não se estranhe o suporte buscado no despacho de pronúncia, pelo facto de ele não ser uma decisão definitiva sobre a prática dos actos envolvendo o partido requerido e os seus membros objecto dessa pronúncia. Efectivamente, esse documento — despacho de pronúncia — é essencial para a formação da convicção e não pode deixar de ser tido em consideração. De resto, como já se salientou, o despacho de pronúncia não funciona neste processo como estabelecedor de culpa ou responsabilidade, mas apenas como indicador da probabilidade séria de que os factos nele referidos tenham sido praticados.

Por outro lado, não pode deixar de entender-se que os factos anteriores, os actos praticados antes da formulação do pedido de providências cautelares e reveladores de violações, ilicitudes e violências cometidas, fazem temer a prática de outras violações semelhantes, sendo assim causa de forte receio de lesões futuras. Ora, como observou Alberto dos Reis (ob. cit.): «O titular do direito pode invocar a lesão efectuada como grave receio de outras lesões idênticas e pedir consequentemente a providência adequada para poder evitar que essas lesões se produzam.»

Por último, dir-se-á que as providências solicitadas — encerramento das sedes abertas e proibição de reabertura das ainda encerradas ou de abertura de novas sedes — são adequadas a acautelar o direito que se pretende fazer valer. Isto porque, de um lado, e como consta do despacho de pronúncia, terão elas servido para a preparação de acções ilícitas; e, de outro lado, a extinção de um qualquer partido político não pode deixar de ter como efeito o encerramento imediato das respectivas sedes e, naturalmente, a proibição de abertura de outras. Seria, de resto, de todo impensável, porque incompatível com a natureza e a razão de ser do acto de extinção, a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 184.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que se entenda ser esta disposição aplicável aos casos de extinção das associações por decisão judicial.

VIII — As razões invocadas pelo requerido na sua oposição não destroem o que se afirmou e os autos comprovam.

Não é relevante para a decisão do pedido de providências, como não o é para o êxito ou insucesso da acção de extinção de um partido político, a circunstância de a ilicitude dos fins prosseguidos não estar julgada ainda e de a prova justificativa das providências cautelares requeridas como preliminares dela resultarem não de uma sentença transitada mas apenas de um despacho de pronúncia, porque, como é sabido, a providência cautelar se destina a evitar prováveis lesões resultantes de actos com forte probabilidade de poderem vir a ser praticados e para obstar à sua prática.

Desde logo, é manifestamente óbvio que ainda que a FUP não seja ré no processo em que foi proferido o despacho de pronúncia, a verdade é que todos os membros do seu secretariado permanente, logo os seus dirigentes mais directos, são todos eles réus e todos eles estão pronunciados no processo crime citado nestes autos, por actividades desenvolvidas no âmbito do partido político ora requerido, continuando, não obstante a situação de detenção prisional em que se encontram desde 1984, a assistir-lhes o direito de gerir o partido e inspirar todas as suas decisões, seja qual for a respectiva natureza.

Por outro lado, é manifesto que os actos das pessoas colectivas não são da autoria directa destas, pois que, não sendo pessoas no sentido físico, não podem, por impossibilidade material, pensar, programar, organizar ou agir; apenas através das pessoas físicas — dos seres humanos — que as integram, dirigem e representam se pode concretizar a actividade daquelas entidades.

Nestes termos, e dado o exposto, decidem:

a) Decretar o encerramento provisório das sedes que se encontrem abertas do partido político Força de Unidade Popular (FUP), até à decisão final da acção que vai ser propostas pelo Ministério Público contra o mesmo, designadamente das que se situam nos seguintes locais:

1° Rua Braancamp, 52, 7.º e 9.º, em Lisboa;

2° Rua da Madalena, 132, 1.º, em Lisboa;

3° Rua de Arroios, 96, 3.º, esquerdo, salas A e B, em Lisboa;

4° Avenida dos Aliados, 9, 2.º, sala F, no Porto;

5° Rua do Bonjardim, 385, 3.º, esquerdo, no Porto;

6° Rua da Mouraria, 41-43, em Évora; e

7° Praça do Bocage, 114, 1.º e 2.º, em Setúbal;

b) Proibir a reabertura das sedes que se mantenham encerradas, bem como a abertura de novas sedes, até à decisão final da acção de extinção que vier a ser proposta.

Lisboa, 14 de Maio de 1987. — José Magalhães Godinho — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Martins da Fonseca — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Vital Moreira (vencido) — Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que se não verificam os pressupostos legais para decretar as requeridas providências cautelares.

Primeiro, penso que, mesmo que os dirigentes da FUP arguidos no chamado processo das FP-25 venham a ser condenados pelos actos por que estão pronunciados, ainda assim isso só por si apenas seria relevante para indiciar a possibilidade que a FUP vir a ser extinta e nunca ter como consequência necessária tal extinção.

Depois — e sobretudo —, o requerente não alega sequer (nem, muito menos, prova) que a existência de sedes da FUP abertas constitua risco sério de propiciar a prática de actos ilícitos idênticos ou semelhantes aos mencionados no despacho de pronúncia. Pelo contrário: não existe nenhuma razão lógica para admitir que, estando detidos — como estão — os pronunciados dirigentes da FUP, o facto de serem abertas as sedes do partido — ou mantidas abertas as que o estão — possa servir para o cometimento de novos crimes. Isso só seria assim se fosse de presumir que todo o membro da FUP é ipso facto agente das FP-25.

Finalmente, não vejo nenhuma relação de adequação entre, por um lado, encerrar — ou manter encerradas — as sedes da FUP e, por outro lado, exorcizar o alegado risco de novas infracções. Não é por elas estarem fechadas que os potenciais agentes de eventuais novos crimes deixarão de os praticar, e não é por elas estarem abertas que se impedirá tal suposto desígnio. A verdade é que o facto de elas terem estado encerradas durante muito tempo não impediu que tivessem sido cometidos actos criminosos imputados às — e reivindicados pelas — FP-25; e, inversamente, não consta que o facto de uma dessas sedes ter sido reaberta já há algumas semanas tenha dado azo a qualquer nova acção dessa natureza.

Em suma, penso que medidas desta ordem, que afectam todos os membros de um partido, e que, na prática, atingem drasticamente o exercício dos seus direitos políticos, possam ser decretadas, a título cautelar, de forma expedita, com base em fundamentos tão pouco convincentes como os alegados pelo requerente e assumidos no acórdão. — Vital Moreira.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Na linha da declaração de voto apendiculada ao Acórdão n.º 140/87, resumo agora a minha posição, face a esta nova decisão do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

As providências cautelares não especificadas, segundo os artigos 399.º e 401.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dependem da concorrência dos seguintes requisitos:

a) Que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (requisito RI);

b) Que haja fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (requisito R2);

c) Que ao caso não convenha nenhum dos outros procedimentos cautelares especificamente regulados no Código de Processo Civil (requisito R3);

d) Que a providência requerida seja adequada à situação de lesão eminente (requisito R4);

e) Que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar (requisito R5).

Nomeadamente, o requisito R2 não se verifica. Na realidade, este requisito R2 exigiria que o receio de lesão se dirigisse ao direito tido por ameaçado, ou seja, no caso, ao direito à extinção da FUP, expressamente reconhecido pelo Procurador-Geral da República como o direito que se procurará fazer valer através da acção principal a instaurar.

Ora, em relação a tal direito esse receio não só não é invocado pelo Procurador-Geral da República [que, mudando de plano, se refere antes ao «fundado receio de lesão grave e irreparável de valores fundamentais (vida, integridade física, liberdade, propriedade) dos cidadãos e da comu­nidade (segurança e tranquilidade públicas)]», como não se vê que, de algum modo, possa existir.

Nestas circunstâncias, e por ausência deste requisito (o requisito R2), desde logo votei que, não verificada a hipótese legal, se indeferisse a providência cautelar requerida.

2 — Aliás, no acórdão, embora se reconheça que, nas providências cautelares deste tipo, é necessário existir «perigo de lesão grave e de difícil reparação do direito que na acção se pretende fazer valer» (fls. 8), ultra-passam-se os quadros do requerimento inicial e do próprio esquema da acção prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de No­vembro, afirmando-se que «no fundo, [o que] se pretende valer é o direito dos cidadãos a um sociedade democrática, livre e plural, à segurança, à paz e à tranquilidade públicas» (fls. 11), para pouco depois se afirmar que, ao cabo e ao resto, existe, assim, o direito, que é simultaneamente um dever, de requerer a extinção de um partido político (fls. 12).

Esta flutuação do acórdão na identificação do direito tido por ameaçado parece-me assaz significativa e reforça a minha convicção de que a solução correcta seria afinal a expressa no meu voto de vencido. — Raul Mateus.