TC_19870160 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, por sentença de fls. 49, considerando verificados os pressupostos estatuídos pelo artigo 61.º do Código Penal, concedeu a A, cidadão francês, a liberdade condicional pelo período de três meses, mediante a observância dos seguintes deveres:
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AI generatedartigo 61.º do Código Penal, artigo 27.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 15.º da Constituição, artigo 61.º da Constituição; TC_19870160 · Tribunal Constitucional: Ou seja, o recorrente aceita a liberdade condicional concedida, mas — e aliás em conformidade com requerimentos anteriores — pretende que já se verificavam as mesmas condições desde o meio da pena, pelo que a liberdade condicional se deverá reportar a essa data, ainda quando o recorrente deva continuar detido à ordem do processo de extradição, desde a mesma data.
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Acórdão 160/87
ACÓRDÃO N.º 160/87
Processo: n.º 180/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
1 — O juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, por sentença de fls. 49, considerando verificados os pressupostos estatuídos pelo artigo 61.º do Código Penal, concedeu a A, cidadão francês, a liberdade condicional pelo período de três meses, mediante a observância dos seguintes deveres:
a) Acatar a ordem de expulsão do território português;
b) Manter bom comportamento enquanto nele permanecer.
De seguida, determinou-se na mesma decisão:
Passe mandados de desligamento do recluso do processo pelo qual vem cumprindo pena de prisão para passar a ficar, a partir desta data, preso à ordem do processo de extradição que no Supremo Tribunal de Justiça tem o n.º 38 158 da 3.ª Secção e no Tribunal de Relação de Lisboa teve o n.º 11 823/85.
2 — O referido A interpôs recurso dessa decisão, não quanto à concessão da liberdade condicional, mas relativamente aos «termos em que a mesma foi concedida, nomeadamente quanto ao seu início, porquanto é este problema que se liga ao da extradição que evidentemente importa».
E acrescenta:
Ou seja, o recorrente aceita a liberdade condicional concedida, mas — e aliás em conformidade com requerimentos anteriores — pretende que já se verificavam as mesmas condições desde o meio da pena, pelo que a liberdade condicional se deverá reportar a essa data, ainda quando o recorrente deva continuar detido à ordem do processo de extradição, desde a mesma data.
A não ser assim, o recorrente sofre prisão para além do que — normal e previsionalmente — lhe caberia.
3— Por despacho de fls. 59, o referido juiz não admitiu o recurso por entender que, nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 26 de Outubro, «não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional e consequentemente do âmbito ou limites temporais desta de acordo com a lei».
4 — O dito recluso reclamou desse despacho para o Presidente da Relação de Lisboa.
No seu requerimento, o reclamante reafirma que o recurso se reporta apenas à parte em que o mencionado juiz estabelece como início da liberdade condicional a data da sentença, pelos reflexos que isso acarreta sobre o processo de extradição contra ele pendente.
Nele sustenta que, excluindo a irrecorribilidade da decisão na parte em que se concede a liberdade condicional, tal decisão é passiva de recurso, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição.
Em seguida, escreve-se no dito requerimento:
5 — Mas o douto despacho reclamado, ao não admitir a interposição do mesmo recurso, impede também que no mesmo recurso se analise a influência do processo de extradição na liberdade condicional.
6 — Acresce que os direitos de liberdade e garantias são de aplicação directa (artigo 18.º da Constituição), que por sua vez no artigo 8.º integra o direito internacional, nomeadamente, por conseguinte, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E quanto a esta Convenção o reclamante pode estar detido nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 5.º dessa Convenção e tem o direito de que a sua causa seja examinada em prazo razoável.
7 — Ora, nos termos do artigo 13.º da mesma Convenção, a violação dos direitos abre o direito de recurso [...]
E, depois de analisar o reflexo da concessão da liberdade condicional no processo relativo à sua extradição, conclui:
Assim, dever-se-á admitir o recurso interposto por cidadão estrangeiro recluso, delimitando, com respeito pelos princípios constitucionais, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo Código Penal — que revogou nesta parte o artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76— e pelos princípios do direito de extradição — delimitando, pois, nesse recurso a maneira como a liberdade condicional se deve conjugar com os princípios da extradição e a razoabilidade dos prazos.
5 — O presidente da Relação de Lisboa, no seu despacho de fls. 73, começando por acentuar que a reclamação «encerra uma confusão de conceitos e chega-se, infelizmente, à conclusão de não se saber o que é que o mesmo pretende», concluiu pelo seu indeferimento.
6 — Notificado este despacho ao reclamante, veio ele interpor para este Tribunal recurso quer do despacho do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não admitiu o recurso interposto da decisão de fls. 49 quer desta mesma decisão.
Nas suas alegações, o recorrente extraiu as seguintes conclusões:
1.ª A «não admissão do recurso importa a violação do artigo 5.º, n.º 1, alínea f), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das liberdades e garantias que, nos termos da Constituição, são de aplicação directa e, por conseguinte, viola o princípio da equiparação dos estrangeiros aos portugueses estabelecido no artigo 15.º da Constituição»;
2ª «A não admissão do recurso viola ainda o artigo 13.º da citada Convenção e os direitos reconhecidos na ordem interna aos portugueses com dignidade constitucional, como é o artigo 61.º da Constituição Portuguesa»;
3ª Nestes termos, deve este Tribunal «determinar a revogação do despacho de não admissão porque proferido ao abrigo de uma norma inconstitucional quando interpretada em termos absolutos».
7 — O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas respectivas alegações de recurso, entende que o recurso foi interposto nos termos dos artigos 280.º,n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, segundo este magistrado, o recorrente assacou, ainda que «veladamente», o vício de inconstitucionalidade ao artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76, na interpretação que lhe foi dada no despacho recorrido, assinalada no n.º 3 deste acórdão, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
Quanto ao mérito, que circunscreve tão-só à questão «da inconstitucionalidade originária material da norma do referido artigo 127.º, quando impede a via de recurso da decisão de um tribunal de 1.ª instância, como é o Tribunal de Execução das Penas, de jurisdição especializada», conclui que «deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, por violar os artigos 13.º e 20.º, n.º 1 (primitiva redacção), da Constituição, para ser substituída por outra que admita o recurso em causa».
8 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
8.1 — O recorrente interpôs recurso para este Tribunal, como se disse na antecedente rubrica n.º 6, quer do despacho do juiz do Tribunal de Execução das Penas, de fls. 59, que não admitiu o recurso interposto da decisão de fls. 49 quer desta mesma decisão.
Ora, como o recorrente reclamou daquele despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por despacho de fls. 73, indeferiu essa reclamação, era sobre este despacho que o recurso devia incidir, e não sobre o de fls. 59.
Na verdade, o presente recurso, fundando-se no facto de se haver aplicado uma norma — a do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 783/76 — que o recorrente arguiu de inconstitucional, só podia interpor-se uma vez esgotados os recursos ordinários que no caso coubessem. Ora, a reclamação para o presidente do Tribunal da Relação do despacho do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não admitiu o recurso da sentença de fls. 49 que concedeu a liberdade condicional, para aquele efeito, é ainda «recurso ordinário», conforme este Tribunal Constitucional tem decidido, designadamente no Acórdão n.º 65/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1985. O despacho do Presidente da Relação proferido nessa reclamação «consumiu» ou «apagou» o despacho do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não admitiu o recurso da mencionada sentença e, bem assim, esta mesma sentença. Deste modo, passou aquele despacho a ser decisão relevante quanto à questão de saber se a decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que concedeu a liberdade condicional ao recorrente é ou não passível de recurso para a Relação, e relevante, também quanto à questão da (in)constitucionalidade do mencionado artigo 127.º, que preceitua não ser esse recurso admissível (cf. citado Acórdão n.º 65/85).
8.2 — Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 6 de Maio de 1987. — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.