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301/86 AI generated

301/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 301/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - O Ministério Público, inconformado com a sentença do Juiz da comarca de Matosinhos que, em processo sumário, condenara o réu A., em 15 de Outubro de 1986, interpôs recurso da mesma para a Relação do Porto, no dia 21 desse mês de Outubro. O juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03-11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.

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artigo 282.º, n.º 1 da CRP; 301/86 · Tribunal Constitucional: O juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03-11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.

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timeliness of recusal request interruption of limitation period prosecutorial delay time limits for seeking redress statutory bar reasonable duration of the proceedings

Cited Legislation

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artigo 282.º, n.º 1 da CRP
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266/86
1 - O Delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos interpôs recurso, circunscrito à matéria de direito, da sentença que, em processo sumário, condenou A..
69/83.
1 - Em 9 de Maio de 1983, na comarca de Abrantes, em processo sumário, A.
913/2020
A., ora Reclamado, instaurou ação declarativa de condenação contra B., ora Reclamante, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como legítimo proprietário da fração autónoma, melhor identificada nos autos, e a proceder à entrega da mesma, livre de pessoas e bens, bem como a pagar, a título de indemnização, valor correspondente às rendas devidas até à efetiva entrega, tendo por base o valor locativo de, pelo menos, € 1 000,00.
5403/18.1T8VIS.C1
a) O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido de que, nas ações em que é obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos após o decurso do prazo de vinte dias legalmente estabelecido para o mandante constituir novo mandatário, significando que durante esse período se mantém o mandato inicial.
25/90
A recorrente interpusera recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 1989 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo fora expedido em 24 de Novembro do mesmo ano. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer segundo o qual o recurso não deveria ser admitido por extemporaneidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 156/87

ACÓRDÃO N.º 156/87

Processo n.º 301/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Ministério Público, inconformado com a sentença do Juiz da comarca de Matosinhos que, em processo sumário, condenara o réu A., em 15 de Outubro de 1986, interpôs recurso da mesma para a Relação do Porto, no dia 21 desse mês de Outubro.

O juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03-11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.

Deste despacho de não admissão, e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15-11, interpôs então o Ministério Público novo recurso, este dirigido ao Tribunal Constitucional, recurso que foi recebido.

Em alegações ao recurso de constitucionalidade, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto concluiu pedindo que, fazendo-se “aplicação” da decisão contida no acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se concedesse provimento ao recurso.

O recorrido não contra - alegou.

2 - Corridos os vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir se o recurso interposto, e dirigido ao TC, deve ou não ser provido.

3 - A questão é agora de muito simples solução. De facto, já na pendência deste recurso, através do acórdão n.º 8/87, o Tribunal Constitucional, agindo no campo da fiscalização abstracta de constitucionalidade, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma questionada (norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do CPP e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do STJ, e que, em processo sumário, limita o prazo de recurso ao “momento instantâneo” que se segue à leitura da sentença), norma ainda que, já várias vezes havia sido julgada inconstitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 40/84, 17/86, 68/86, 104/86 e 123/86, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 156, 95, 130, 177 e 179, respectivamente, de 7/7/84, 24/4/86, 7/6/86, 4/8/86 e 6/8/86.

Por outro lado, o acórdão em que aquela declaração foi vasada (o acórdão n.º 8/87) teve já publicação no jornal oficial (Diário da República, I série, suplemento ao n.º 33, de 09/02/87) e, desse modo, ficou assegurada a sua eficácia jurídica [artigos 122.º, n.ºs 1, alínea g), e 2 da CRP], eficácia jurídica que, no caso, se traduziu na eliminação pura e simples do ordenamento jurídico, e com alcance ex tunc, da norma em causa (artigo 282.º, n.º 1 da CRP).

Considerada esta declaração, com a latitude que constitucionalmente lhe é reconhecida, não é já lícito repropor agora a questão da (in)constitucionalidade de tal norma. Há apenas que extrair, para o caso sub judice, as consequências dela necessariamente advenientes.

4 - Pelos motivos expostos, julga-se que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se sobrepõe ao decidido, a esse nível, no despacho recorrido que, nessa mesma linha, deverá ser reformulado.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Maio de 1987

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes