278/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Nordeste, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz daquela comarca que recusou a aplicação, por motivo de inconstitucionalidade, da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
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AI generatedartigos 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 278/86 · Tribunal Constitucional: 1 – O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, trata no Capítulo I, do seu Título V (artigos 46.º a 53.º), dos “condutores de veículos automóveis” e no Capítulo II, do mesmo título (artigo 54.º) dos “condutores de velocípedes”, dispondo no artigo 46.º, n.º 1, que a condução de veículos automóveis sem a respectiva carta de condução é punida com prisão e multa e prescrevendo no artigo 54.º, que a condução de velocípedes sem licença é punida com multa.
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ACÓRDÃO Nº 154/87
ACÓRDÃO N.º 154/87
Processo n.º 278/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1 – O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Nordeste, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz daquela comarca que recusou a aplicação, por motivo de inconstitucionalidade, da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
Tal desaplicação normativa buscou apoio, além do mais, na fundamentação seguinte:
“Pese embora já termos adoptado outro entendimento neste tribunal, face a outras contravenções similares, entendemos hoje, no entanto, por força do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/86, de 16 de Abril, proferido no processo n.º 164/85 do Tribunal Judicial de Vila do Porto, Ilha de Stª Maria, que o Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11/9, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violar frontalmente o disposto nos artigos 167.º, alíneas c) e e), 229.º, n.º 1, alínea a) e 13.º, todos da CRP.
Assim sendo, recusamos a sua aplicação e, consequentemente, à contravenção praticada pelo Réu apenas lhe cabe a pena de multa nos termos do artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada”.
Alegando neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou o improvidente do recurso e a confirmação do despacho impugnado.
A recorrida não produziu contra legação.
Passados os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II – A fundamentação.
1 – O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, trata no Capítulo I, do seu Título V (artigos 46.º a 53.º), dos “condutores de veículos automóveis” e no Capítulo II, do mesmo título (artigo 54.º) dos “condutores de velocípedes”, dispondo no artigo 46.º, n.º 1, que a condução de veículos automóveis sem a respectiva carta de condução é punida com prisão e multa e prescrevendo no artigo 54.º, que a condução de velocípedes sem licença é punida com multa.
Todavia, já o citado Decreto Regional n.º 21/80/A veio estabelecer na Região autónoma dos Açores um regime de licenciamento da condução de velocípedes com motor, com um correspondente quadro punitivo, diverso daquele que se encontra fixado no Código da Estrada.
Com efeito, enquanto na estatuição deste código, a habilitação exigida para a condução daqueles velocípedes consiste na titularidade de “licença de condução” passada por uma câmara municipal ou uma carta de condução de ciclomotores ou motociclos (artigo 54.º), nos termos do diploma regional em causa, os mesmos veículos apenas podem ser tripulados por quem esteja habilitado com título semelhante ao exigido pelo Código da Estrada para condução de ciclomotores, ou seja, com título de índole idêntica á da “carta de condução” prevista para os “veículos automóveis” em geral.
Acresce que, enquanto o Código da Estrada pune a condução de velocípedes com motor sem a respectiva licença com multa (artigo 54.º, n.º 1) o Decreto Regional n.º 21/80/A, no seu artigo 7.º, veio impor para idêntico comportamento material a pena de prisão e multa (artigo 46.º, n.º 1), devendo assinalar-se que os limites da pena de multa aqui previstos são muito mais gravoso que os previstos no artigo 54.º, n.º 1.
2 – O Tribunal Constitucional teve já ensejo de se pronunciar sobre esta matéria (cfr. por todos os acórdãos n.º 127/86 e 228/86, Diário da República, II Série, respectivamente, de 6 de Agosto de 1986 e 8 de Novembro de 1986) julgando inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, e 9.º do diploma regional citado, na parte em que se referem aos velocípedes com motor, por violação do disposto no artigo 229.º, alínea a) e, apenas quanto à norma do artigo 7.º, também por violação do artigo 167.º, alínea c) da versão originária da Constituição.
Na sequência de um vasto conjunto de decisões proferidas em sede de fiscalização concreta, o Tribunal, pelo acórdão n.º 37/87, Diário da República, I Série, de 17 de Março de 1987, declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, no segmento que estabelecera a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação legal.
Assim, e em conformidade com esta decisão, tocante mente ao questionado artigo 7.º e no concernente ao acto dispositivo ali contemplado, porque foi ele eliminado do ordenamento Jurídico com efeitos ex tunc, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, não é licito nem curial reapreciar agora a questão da sua inconstitucionalidade.
Importa tão só extrair, para o caso concreto, as consequências legais advenientes do seu expurgamento da nossa ordem jurídica.
3 – Simplesmente, a decisão recorrida, como bem se alcança da sua globalidade dispositiva, desaplicou a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que se reporta aos velocípedes com motor, havendo assim que se considerar a legitimidade constitucional dos seus artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 9.º, bem como a do seu artigo 7.º na parte não abarcada pela inconstitucionalização declarada pelo acórdão n.º 37/87, isto é, quanto à prescrição para a condução indocumentada de velocípedes com motor, de uma pena complementar de multa a fixar nos termos dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada (de montante mais elevado que o previsto no artigo 54.º, n.º 1, do mesmo diploma legal).
Importa pois considerar, de seguida, a eventual desconformidade constitucional destas outras normas e do assinalado segmento do artigo 7.º, todos do Decreto Regional n.º 21/80/A.
Caberá, para tanto, apenas reafirmar, nas suas linhas gerais, a jurisprudência que este Tribunal tem vindo, de modo pacífico, a firmar sobre a matéria e que, pelo rigor e desenvolvimento da sua fundamentação, se tem por inatacável.
Em conformidade com a versão originária da Constituição, e à sua luz se tem de operar a indagação agora em curso, a competência legislativa das assembleias regionais era definida, como aliás hoje acontece, por referência a diversos parâmetros (cfr. artigos 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e 233.º, n.º 3 da Constituição) cumprindo aqui considerar aquele que se reporta ao conceito de “interesse específico” para as regiões autónomas.
Na esteira do acórdão n.º 42/85, Diário da República, I Série, de 6 de Abril de 1985, podem haver-se como matérias de interesse específico aquelas que, em exclusivo, se refiram às regiões ou que nelas exijam, por aí assumirem peculiar configuração, um especial tratamento.
Mas, é bem de ver, não existem quaisquer razões próprias, peculiares ou especificas justificativas de um tratamento diverso do vigente no restante território da República, das questões relativas à concessão de licenças para condução de velocípedes com motor na Região Autónoma dos Açores, bem como ao regime de punição das infracções cometidas na condução de tais veículos.
As razões avançadas no preâmbulo daquele diploma regional como razão do tratamento diferenciado ali previsto (inexistência de meios humanos e materiais das câmaras municipais para a realização de exames rigorosos e elevado número de acidentes de trânsito envolvendo velocípedes com motor) verificam-se afinal em todo o território nacional e são comuns a todas as autarquias e a todo o direito estradal.
E como para além dos fundamentos, insubsistentes, alinhados na nota preâmbular outros não se observam que possam legitimar um especial interesse regional, tem de concluir-se pela inexistência da sua competência legislativa no domínio da matéria aqui em apreciação.
III – A decisão.
Nestes termos decide-se:
a) Aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 37/87;
b) Julgar inconstitucional por violação do artigo 229.º alínea a), da constituição, os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º (esta na fase em que estabelece a pena complementar de multas para a condução de velocípedes com motor, sem a legal habilitação) todos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
Em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Lisboa, 6 de Maio de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes