247/86 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Horta, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz daquela comarca que recusou a aplicação, por motivo de inconstitucionalidade, da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
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AI generatedartigo 167.º, alínea c) da Constituição, artigos 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 247/86 · Tribunal Constitucional: 1 – O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, trata no Capítulo I, do seu Titulo V (artigos 46.º a 53.º), dos “condutores de veículos automóveis” e no Capítulo II, do mesmo título (artigo 54.º) dos “condutores de velocípedes”, dispondo no artigo 46.º, n.º 1, que a condução de veículos automóveis sem a respectiva carta de condução é punida com prisão e multa e prescrevendo no artigo 54.º, que a condução de velocípedes sem licença é punida com multa.
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ACÓRDÃO Nº 152/87
ACÓRDÃO N.º 152/87
Processo n.º 247/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1 – O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Horta, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz daquela comarca que recusou a aplicação, por motivo de inconstitucionalidade, da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
Para a desaplicação deste preceito, a decisão recorrida, além de outras, buscou apoio nas seguintes considerações:
“É que, de facto, a norma referida, ao impor pena de prisão, era da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º, alínea c) da Constituição da Republica Portuguesa de 1976 (assim como continua a ser – artigo 168.º, alínea b) do mesmo diploma, na redacção actual), e por estar em causa a liberdade dos cidadãos, pelo que a Assembleia Regional dos Açores, ao impor, pela norma em causa, ainda que indirectamente, uma pena de prisão, invadiu a reserva (relativa) de competência da Assembleia da República, com violação dos citados artigos 229.º, n.º 1, alínea a) com referência ou então vigente artigo 167.º, alínea c), da Constituição República Portuguesa, fazendo com que o preceito sofra, desde logo, de inconstitucionalidade orgânica, não podendo, por isso, ser aplicado pelos tribunais (artigo 207.º, do mesmo diploma) ”.
Alegando neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou o improvimento do recurso e a confirmação do despacho impugnado.
A recorrida não produziu contra legação.
Passados os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 – O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, trata no Capítulo I, do seu Titulo V (artigos 46.º a 53.º), dos “condutores de veículos automóveis” e no Capítulo II, do mesmo título (artigo 54.º) dos “condutores de velocípedes”, dispondo no artigo 46.º, n.º 1, que a condução de veículos automóveis sem a respectiva carta de condução é punida com prisão e multa e prescrevendo no artigo 54.º, que a condução de velocípedes sem licença é punida com multa.
Todavia, já o citado Decreto Regional n.º 21/80/A veio estabelecer na Região autónoma dos Açores um regime de licenciamento da condução de velocípedes com motor, com um correspondente quadro punitivo, diverso daquele que se encontra fixado no Código da Estrada.
Assim, enquanto na estatuição deste código, a habilitação exigida para a condução daqueles velocípedes consiste na titularidade de “licença de condução” passada por uma câmara municipal ou uma carta de condução de ciclomotores ou motociclos (artigo 54.º), nos termos do diploma regional em causa, os mesmos veículos apenas podem ser tripulados por quem esteja habilitado com título semelhante ao exigido pelo Código da Estrada para condução de ciclomotores, ou seja, com titulo de índole idêntica à da “carta de condução” prevista para os “veículos automóveis” em geral.
Acresce que, enquanto o Código da Estrada pune a condução de velocípedes com motor sem a respectiva licença com multa (artigo 54.º, n.º 1) o Decreto Regional n.º 21/80/A, no seu artigo 7.º, veio impor para idêntico comportamento material a pena de prisão e multa (artigo 46.º, n.º 1), devendo assinalar-se que os limites da pena de multa aqui previstos são muito mais gravoso que os previstos no artigo 54.º, n.º 1.
2 – O Tribunal Constitucional teve já ensejo de se pronunciar sobre esta matéria (cfr. por todos os acórdãos n.º 124/86 e 228/86, Diário da Republica, II Série, respectivamente, de 6 de Agosto de 1986 e 8 de Novembro de 1986) sempre julgando a norma questionada como inconstitucional, se bem que nem sempre com o mesmo alcance quanto ao segmento havido por violador do texto constitucional.
Na sequência de um vasto conjunto de decisões proferidas em sede de fiscalização concreta, o Tribunal, pelo Acórdão n.º 37/87, Diário da República, I Série, de 17 de Março de 1987, declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, no segmento que estabelecera a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação.
Assim, e em conformidade com esta decisão, tocante mente ao questionado artigo 7.º e no concernente ao acto dispositivo ali contemplado, porque foi ele eliminado do ordenamento jurídico com efeitos ex tunc, por força do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, não é licito nem curial reapreciar agora a questão da sua inconstitucionalidade.
Importa tão só extrair, para o caso concreto, as consequências legais advenientes do seu expurgamento da nossa ordem jurídica.
3 – Simplesmente, a decisão recorrida, como bem se alcança da sua globalidade dispositiva, desaplicou a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, não apenas no segmento declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 37/87, mas também na parte em que prescreve para a condução de velocípedes com motor, sem a correspondente habilitação, uma pena complementar de multa a fixar nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada (de montante muito mais elevado que o previsto no artigo 54.º, n.º 1 do mesmo diploma legal).
Importa pois considerar, de seguida, a eventual desconformidade constitucional deste outro segmento da norma do artigo 7.º que não foi objecto da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, declarada no citado Acórdão n.º 37/87.
Para tanto, caberá apenas reafirmar, nas suas linhas gerais, a jurisprudência que este Tribunal tem vindo, de modo pacífico, a firmar sobre a matéria e que, pelo rigor e desenvolvimento da sua fundamentação, se tem por inatacável.
Segundo o texto primitivo da Constituição, e à sua luz se tem de aferir a possível inconstitucionalidade orgânica do preceito em apreço, a competência legislativa das assembleias regionais era definida, como aliás hoje acontece, por referencia a diversos parâmetros (cfr. artigos 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e 233.º, n.º 3) cumprindo aqui considerar aquele que se reporta ao conceito de “interesse específico” para as regiões autónomas.
Na esteira do acórdão n.º 42/85, Diário da República, I Série, de 6 de Abril de 1985, podem considerar-se como matérias de interesse específico aquelas que, em exclusivo, se refiram às regiões ou que nelas exijam, por aí assumirem peculiar configuração, um especial tratamento.
Mas, é bem de ver, não existem quaisquer razões próprias, peculiares ou específicas justificativas de um tratamento diverso do vigente no restante território da República, das questões relativas à concessão de licenças para condução de velocípedes com motor na Região Autónoma dos Açores, bem como ao regime de punição das infracções cometidas na condução de tais veículos.
As razões avançadas como justificação do tratamento diferenciado, no preâmbulo daquele diploma regional, (inexistência de meios humanos e materiais das câmaras municipais para a realização de exames rigorosos e elevado numero de acidentes de trânsito envolvendo velocípedes com motor) verificam-se afinal em todo o território nacional e são comuns a todas as autarquias e a todo o direito estradal.
E como para além dos fundamentos, insubsistentes, alinhados na nota preambular outros não se observam que possam legitimar um especial interesse regional, tem de concluir-se pela inexistência da sua competência legislativa no domínio da matéria aqui em apreciação.
III – A decisão.
Nestes termos decide-se:
a) Aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 37/87;
b) Julgar inconstitucional por violação do artigo 229.º alínea a), da constituição a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A na parte em que estabelece a pena complementar de multa para a condução de velocípedes com motor sem a legal habilitação.
Em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho impugnado.
Lisboa, 6 de Maio de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes