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TC_19870150 AI generated

TC_19870150 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870150
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Por acórdão de 3 de Outubro de 1985, o Tribunal Colectivo da Comarca da Lousã condenou o réu, A, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas a), c) e g), do Código Penal, além do mais, na pena de 15 anos de prisão. 2 — O Tribunal da Relação de Coimbra, ao qual os autos subiram por força de recursos atravessados pelo Ministério Público e pelo réu, por acórdão de 18 de Dezembro de 1985, confirmou inteiramente a de­cisão impugnada, com ressalva da pena de prisão, que foi limitada a 14 anos.

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artigo 664.º do Código de Processo Penal, artigo 224.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 349.º do Código de Processo Penal; TC_19870150 · Tribunal Constitucional: Efectivamente, traduzindo-se o «visto» a que alude aquele normativo numa efectiva intervenção processual, sem que o réu ou o seu defensor tenham possibilidade de contraditá-la, resulta violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou, se se preferir, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, norma que faz parte do direito interno português, ex vi do ar­tigo 8.º da Constituição.

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artigo 664.º do Código de Processo Penal artigo 224.º da Constituição artigo 32.º da Constituição artigo 349.º do Código de Processo Penal

Cited Legislation

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artigo 664.º do Código de Processo Penal
3 — Ainda inconformado, o réu levou recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, havendo nas respectiva alegações suscitado a questão da constitucionalidade do artigo 664.º do Código de Processo Penal.
artigo 224.º da Constituição
Depois de se abonar com o ensinamento de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal) e também com as actuais funções e estatuto do Ministério Público (artigo 224.º da Constituição), atingiu-se naquele aresto a seguinte formulação conclusiva:
artigo 32.º da Constituição
4 — Em conformidade com o disposto no artigo 32.º da Constituição, o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa (n.º 1), revestindo estrutura acusatória e estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (n.º 5).
artigo 349.º do Código de Processo Penal
No plano da acusação penal, extrai-se do artigo 349.º do Código de Processo Penal que o Ministério Público, se para tanto tiver legitimidade, deduzirá a acusação quando «da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade».

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Full text

Acórdão 150/87

ACÓRDÃO N.º 150/87

Processo: n.º 148/86.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

I — A questão

1 — Por acórdão de 3 de Outubro de 1985, o Tribunal Colectivo da Comarca da Lousã condenou o réu, A, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas a), c) e g), do Código Penal, além do mais, na pena de 15 anos de prisão.

2 — O Tribunal da Relação de Coimbra, ao qual os autos subiram por força de recursos atravessados pelo Ministério Público e pelo réu, por acórdão de 18 de Dezembro de 1985, confirmou inteiramente a de­cisão impugnada, com ressalva da pena de prisão, que foi limitada a 14 anos.

3 — Ainda inconformado, o réu levou recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, havendo nas respectiva alegações suscitado a questão da constitucionalidade do artigo 664.º do Código de Processo Penal.

O acórdão de 4 de Junho de 1986 não concedeu atendimento a esta questão e manteve por inteiro a decisão impugnada.

4 — Trouxe então o réu recurso a este Tribunal, em ordem à apre­ciação da questão de constitucionalidade suscitada durante o processo, produzindo atempadamente as suas alegações, com o seguinte conclusivo:

O artigo 664.º do Código de Processo Penal, interpretado e aplicado como sucedeu no caso dos autos, é uma norma incons­titucional e, na verdade, materialmente inconstitucional;

Efectivamente, traduzindo-se o «visto» a que alude aquele normativo numa efectiva intervenção processual, sem que o réu ou o seu defensor tenham possibilidade de contraditá-la, resulta violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou, se se preferir, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, norma que faz parte do direito interno português, ex vi do ar­tigo 8.º da Constituição.

5 — O Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, em contra-alegação, sustentou o improvimento do recurso, obtemperando, além de outras considerações, com a circunstância de que «o propósito de uma norma do tipo da que é questionada não é o de prejudicar o arguido, mas tão-só de abrir uma oportunidade a um órgão de justiça — o Ministério Público — de se pronunciar no caso, para se conseguir um resultado justo e legal».

Passados que foram os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — No livro II — «Do processo» —, título IX — «Dos recursos» —, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, ainda em vigor, se integra o artigo 664.º, cujo texto é do seguinte teor:

Os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes.

Ao abrigo desta disposição, e não obstante os recursos penais serem, em regra, alegados no tribunal a quo, os autos são levados com vista ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal superior antes de seguirem para julgamento.

E se naqueles recursos em que se discute somente questão de natu­reza cível, entre capazes (v. g. a hipótese prevista no n.º 6, do ar­tigo 646.º) a intervenção se deve circunscrever aos limites demarcados no artigo 707.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — má fé dos litigantes, nota de revisão efectuada pela secretaria, diligências adequadas à existência de qualquer infracção da lei —, outrotanto não acontece, ao menos na prática institucionalizada nos tribunais superiores desde há largas décadas, relativamente às questões de natureza penal, ou de natureza cível que o Ministério Público tenha legitimidade para discutir. Com efeito, nestas situações os representantes do Ministério Público junto desses tribunais emitem parecer sobre o mérito da questão, podendo, aliás, ser divergente do posicionamento anteriormente adoptado pelo Ministério Público no tribunal recorrido.

No caso em presença, o recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão do tribunal colectivo da 1.ª instância foi aí alegado, havendo depois, o procurador da República junto da Relação de Coimbra produ­zido o parecer que consta de fls. 314 a 315.

Este mesmo magistrado contra-alegou o recurso levado pelo réu ao Supremo Tribunal de Justiça, vindo, porém, e ulteriormente, o repre­sentante do Ministério Público junto deste Tribunal a oferecer o parecer que figura a fl. 352. Em ambos se considera a questão criminal em apreciação, opinando-se quanto ao seu enquadramento jurídico e ao dimensionamento da pena aplicável.

Sustenta o recorrente que a repetição das intervenções processuais do Ministério Público à margem do seu conhecimento e de um efectivo poder de resposta, quando transvasem, como no caso sucede, do estrito limite do visto assinalado pela norma já citada no Código de Processo Civil, colide com o princípio da igualdade das armas e, por via disso, envolve ilegitimidade constitucional.

2 — O acórdão recorrido rejeitou a questão de constitucionalidade que anteriormente fora suscitada, atendo-se à consideração de que seme­lhante tese «pressupõe, da parte do recorrente, que o arguido ou réu e o Ministério Público têm uma situação de paridade ou igualdade — o que não é verdadeiro».

Depois de se abonar com o ensinamento de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal) e também com as actuais funções e estatuto do Ministério Público (artigo 224.º da Constituição), atingiu-se naquele aresto a seguinte formulação conclusiva:

Consagrado está, assim, constitucionalmente, o Ministério Público como órgão do Estado e da justiça, parte integrante do Tribunal, do poder «judiciário».

E estão, assim, ao Ministério Público, constitucionalmente, cometidas funções de exercício da acção penal, de natureza pú­blica e de defesa da legalidade democrática, ou seja, da legalidade num Estado democrático, estruturado no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e submetido à Constituição e à lei.

Como disse o digno procurador da República, «é portanto à luz deste quadro institucional e funcional» — a que são inerentes os princípios da legalidade, da objectividade e da impar­cialidade da actuação do Ministério Público — «que deve ser interpretada a intervenção do Ministério Público no âmbito daquela norma da lei adjectiva» (o referido artigo 664.º do Código de Processo Penal), que, por isso, não pode ser consi­derada, e se não considera, materialmente inconstitucional.

Esta linha argumentativa que coloca o acento tónico no posiciona­mento constitucional, na autonomia e nas atribuições do Ministério Público para daí extrair a inexistência de violação da norma do artigo 32.º da Constituição foi retomada nas alegações do Ministério junto deste Tribunal, que, em especial, privilegia a consideração de que «hoje, o Ministério Público, órgão de justiça integrado nos tribunais, é autónomo de todos os três poderes de concepção clássica, pauta-se por critérios objectivos de legalidade estrita. Actua com independência e vocaciona-se como defensor da legalidade democrática que passa pela fiscalização da própria função judicial. Responsável, é fiscalizado hierarquicamente e pelos particulares (Rodrigues Maximiniano, Revista do Ministério Público, ano 2, vol. 6, p. 125)».

3 — Comentando a norma em controvérsia, Luís Osório, no seu Comentário ao Código de Processo Penal Português, 6.º vol., p. 373, teve ensejo de deixar consignado:

Já anteriormente se dava ao Ministério Público a vista a que se refere este artigo e assim o determinava o artigo 669.º da NRJ.

Não conheço nos c. estrangeiros disposição similar.

Fonte foi a nossa legislação e jurisprudência anteriores.

Parece que intervindo o Ministério Público no juízo a quo não seria precisa a sua intervenção no juízo ad quem.

O fim, porém, é que aquele magistrado, olhando o recurso de um ponto mais elevado, possa emitir uma opinião que me­lhor se harmonize com a lei e com a justiça. O agente do Mi­nistério Público pode assim sustentar o ponto de vista do seu subordinado; pode modificá-lo e até contrariá-lo.

Sem embargo de o texto da lei apenas se reportar a uma «vista» ao Ministério Público, em todas as interpretações de que se deixou notícia se contém explícita ou implícita a ideia de, através dela, se consentir a emissão de uma pronúncia sobre a relação jurídica substancial visando a essência da própria questão.

Este entendimento, consagrado por uma prática consolidada ao longo dos muitos anos de vigência do Código de Processo Penal, radica-se, aliás, no próprio texto da lei, como bem se colhe da sua leitura sistemática.

Com efeito, a propósito da reformatio in pejus, dispõe-se no n.º 2 do artigo 667.º que «quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, [...]», o que sem dúvida permite conceder à «vista» atribuída ao Ministério Público pelo artigo 664.º um alcance bem diverso daquele que se prevê no domínio do processo civil: através daquele visto concede-se ao Ministério Público a faculdade de se pronunciar sobre a questão criminal em apreço, havendo tão-só que cumprir o ritualismo previsto no artigo 667.º quando verificados os pressupostos ali enumerados.

Aliás, no caso concreto, a decisão recorrida confrontou-se com os já citados pareceres de fls. 314 e 352, nos quais, com maior ou menor desenvolvimento, se opinou sobre a questão de fundo posta no processo, aceitando-se assim, manifestamente, a interpretação da norma que conduz a uma intervenção alargada do Ministério Público, isto é, uma interven­ção não confinada ao apertado âmbito da regra do Código de Processo Civil.

Mas será o preceito que consente semelhante intervenção do Mi­nistério Público conforme ao texto constitucional? É o que de seguida se intentará averiguar.

4 — Em conformidade com o disposto no artigo 32.º da Constituição, o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa (n.º 1), revestindo estrutura acusatória e estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (n.º 5).

Quando aquele preceito se reporta a «todas as garantias de defesa», considera indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.

Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode portanto ser fonte autónoma de garantias de defesa. A «orientação para a defesa» do processo penal revela que este não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1° vol., 2.ª ed., pp. 214 e 215).

As várias manifestações típicas que caracterizam o estatuto do ar­guido são baseadas na existência de um direito de defesa que é pressuposto de todas elas, como, aliás, aquela norma constitucional reconhece.

O posicionamento do arguido num processo de tipo acusatório há-de revestir uma situação de reciprocidade dialéctica face à acusação, pelo que, em conformidade, devem ser-lhe atribuídos aqueles meios legais de intervenção que compensem o desequilíbrio em que naturalmente se encontra face àquela.

Estando o acusador beneficiado face ao acusado, por força dos meios técnicos e humanos de que dispõe, do acesso facilitado ao processo, enfim, por força do seu especial estatuto, deve a lei compensar o arguido com uns quantos meios, sem o apoio dos quais não há um processo acusatório, nem sequer processo leal, que é pressuposto indispensável de uma correcta administração de justiça (cf. José António Barreiros, Pro­cesso Penal, vol. 1.º, pp. 401 e segs.).

É inquestionável que do sistema acusatório resulta uma ideia de pa­ridade entre a acusação e a defesa, como expressamente se reconheceu no projecto preliminar italiano, na base do princípio consagrado no n.º 2 da lei delegante. A igualdade traduz (Pisapia, Lineamenti dei nuovo processo penale, 1979, p. 55) uma equidistância dos dois sujeitos relativamente ao tribunal.

Na esteira do Acórdão n.º 45/84 (Diário da República, 2.ª série, de 10 de Novembro de 1984), que julgou a ordem das alegações finais no processo de extradição, pode aqui repetir-se que a relação existente entre os vários instantes processuais, em movimento de acto a acto, em que «cada um nasce como consequência daquele que o precedeu e que, por sua vez, opera como estímulo daquele que o segue» (Calamandrei, btituzione dei diritto processuale civile secondo il nuovo códice, vol. I, p. 167), está unitariamente dominada, em particular no troço final do processo, por uma ideia de contraposição dialéctica ao serviço da verdade e justeza da decisão. Quanto mais actuante se mostrar o princípio do contraditório — é a óptica constitucional — mais correcta será aquela.

Exige este princípio um perfeito equilíbrio das partes, que devem participar activamente no desenvolvimento do processo, concorrendo, em especial no seu último período, para a formação da decisão (sem que com isto se esteja a afirmar a passividade do juiz penal). O princípio do contraditório é, afinal, expressão, ao nível jurídico-processual, do princípio da igualdade.

E este princípio só é observado se a equiparação entre o Ministério Público e o arguido for de ordem substancial, exigindo-se assim uma contraposição dialéctica, numa indispensável relação argumentativa cruzada.

Este Tribunal, com base em argumentação próxima da agora exposta, veio, pelo seu Acórdão n.º 54/87 (Diário da República, 1.ª série, de 17 de Março de 1987), a declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma da Lei da Extradição, na parte em que estabelece a ordem de intervenção das partes para alegar no respectivo processo, com o fundamento em que dela resultava violado o disposto nos n.º 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

5 — Não é inteiramente unívoca a postura assumida pelo Ministério Público enquanto exerce a acção penal e defende a legalidade democrática, podendo supreender-se, nomeadamente no decurso da instância penal, uma perspectiva complexa das funções que lhe compete assegurar.

No plano da acusação penal, extrai-se do artigo 349.º do Código de Processo Penal que o Ministério Público, se para tanto tiver legitimidade, deduzirá a acusação quando «da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade».

Através da dedução de acusação o Ministério Público chama à responsabilidade perante um tribunal, em nome da comunidade, uma pessoa determinada sobre a qual recai a fundada suspeita de ter cometido uma infracção. Com isto não exerce verdadeiramente uma «acção» pro­cessual penal, no sentido de uma pretensão de tutela jurídica a discutir em um autêntico «processo de partes» análogo ao processo civil, mas exprime unicamente a necessidade, sentida pela comunidade jurídica, de que um tribunal se pronuncie sobre a suspeita de uma infracção cometida por pessoa determinada.

Para além da acusação, cabe ao Ministério Público a sua representação durante toda a fase de julgamento, sem que isto envolva, necessariamente, que a sua actuação seja orientada pela tentativa de obter procedência para a acusação deduzida, mas unicamente pelos fins da descoberta da verdade e da realização da justiça e, portanto, pela observância estrita de um dever de objectividade (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pp. 404 e segs.).

Pese embora o particular estatuto constitucional de que presentemente goza o Ministério Público e não obstante a sua autonomização funcional e orgânica, a solução da questão proposta nestes autos há-de situar-se não tanto no plano do exercício acusatório, por maior grau de objectividade que possa revestir, mas antes na dimensão qualitativa e quantitativa do exercício de defesa. E que a ideia de paridade ou igualdade no esquema dialéctico entre acusação (Ministério Público) e defesa (arguido) passa necessária e obrigatoriamente por efectivas e concretas garantias de defesa, desde logo traduzidas na possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação.

O reconhecimento e aceitação de que o Ministério Público está formalmente vinculado a nortear a sua actuação por critérios de objectividade não invalida que à defesa seja concedida oportunidade para contraditar a tese acusatória, desde logo porque, em última análise, o que deva haver-se por rigorosamente objectivo nem sempre é de fácil e imediata aceitação, antes envolvendo ampla margem de subjectivismo e predeterminação funcional.

A norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal (reproduzida no essencial do artigo 416.º do novo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de conceder ao Ministério Público, para além já de qualquer resposta ou contradita da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o arguido, não pode deixar de ser havida como lesiva dos princípios consagrados no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição.

A reciprocidade dialéctica arguido-acusador resulta quebrada, e por esta via, não obstante o especial estatuto do Ministério Público, atingido no seu núcleo essencial, o direito de defesa do arguido, assim impedido de contrariar o posicionamento adverso.

E isto porque não só ao Ministério Público é concedida a possibili­dade de intervir no processo sobre a questão jurídico-substancial em último lugar, como também e especialmente porque essa intervenção é feita à revelia do réu que, contra ela, não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação de sentido contrário.

Não basta, parece manifesto, aduzir-se contra esta evidência que o Ministério Público se deve ater a «critérios de objectividade». E que, pese embora a roupagem de independência e isenção que lhe seja envergada, na dialéctica acusação/defesa, o Ministério Público acha-se desde logo influenciado pela circunstância de haver dinamizado a acção penal, o que, quer se queira quer não, lhe há-de conceder uma especial perspectiva da matéria em controvérsia, muitas vezes bem diversa daquela que é perfilhada pela defesa.

A esta luz, todas as considerações que possam aduzir-se em torno do especial estatuto funcional do Ministério Público hão-de considerar-se insuficientes para colmatar e preencher a lacuna aberta nas garantias de defesa do réu com o privilégio concedido neste domínio ao órgão acusador.

III — A decisão

Nestes termos, julga-se inconstitucional a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição.

Em consequência, concede-se provimento ao recurso, devendo o acórdão impugnado ser reformulado em consonância com a presente decisão.

Lisboa, 6 de Maio de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.