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TC_19870148 AI generated

TC_19870148 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870148
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1— A, intentou no Tribunal do Traba­lho de Lisboa, contra B, com sede e domicílio em Lisboa, acção com processo ordinário, peticionando se declare nulo e de nenhum efeito o despedimento, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, de que foi objecto por parte da ré, em 27 de Abril de 1978, e outrossim o reconhecimento ao direito a todas as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde tal data e ainda à sua reintegração no respectivo posto de trabalho com a adequada categoria profissional.

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artigo 2.º do Código Civil; TC_19870148 · Tribunal Constitucional: 3 — Por acórdão de 6 de Fevereiro de 1985, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso interposto pelo autor, confirmando a decisão impugnada e não dando atendimento à questão de constitucionalidade entretanto por ele suscitada.

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artigo 2.º do Código Civil

Cited Legislation

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artigo 2.º do Código Civil
Actualmente, o preceito do artigo 2.º do Código Civil infringe o princípio da separação de poderes consignados na Constituição, que apenas reserva a este Tribunal Cons­titucional, em matéria de fiscalização daquela, o poder de, em certos casos, proferir decisões de aplicação genérica e abstracta;

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Full text

Acórdão 148/87

ACÓRDÃO N.º 148/87

Processo: n.º 140/86.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

I — A questão

1— A, intentou no Tribunal do Traba­lho de Lisboa, contra B, com sede e domicílio em Lisboa, acção com processo ordinário, peticionando se declare nulo e de nenhum efeito o despedimento, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, de que foi objecto por parte da ré, em 27 de Abril de 1978, e outrossim o reconhecimento ao direito a todas as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde tal data e ainda à sua reintegração no respectivo posto de trabalho com a adequada categoria profissional.

2 — Por decisão proferida no saneador, dando-se atendimento à excepção de prescrição alegada na contestação, foi a ré absolvida do pedido.

Os fundamentos que serviram de suporte ao assim decidido são, no essencial, os seguintes:

O autor foi despedido em 27 de Abril de 1978 e apresentou o pedido de conciliação perante o Ministério Público em 10 de Março de 1979, tendo sido realizada a diligência em 6 de Abril de 1979. A acção veio a ser proposta em 7 de Abril de 1980;

Assim, de acordo com a lei e a jurisprudência, concluímos que, no caso dos autos, a 10 de Março de 1979 suspendeu-se o prazo de prescrição, que voltou a correr a 6 de Maio de 1979;

Somando-se o prazo decorrido até 10 de Março de 1979 e o que decorreu a partir de 6 de maio de 1979, é manifesto que quando a acção foi proposta tinha decorrido integralmente o prazo de prescrição.

3 — Por acórdão de 6 de Fevereiro de 1985, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso interposto pelo autor, confirmando a decisão impugnada e não dando atendimento à questão de constitucionalidade entretanto por ele suscitada.

4 — Do mesmo modo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 24 de Abril de 1986, confirmou o entendimento perfilhado pelas instâncias, negando a revista peticionada pelo autor.

5 — Por este foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, produzindo nas suas alegações o seguinte quadro conclusivo:

Está em discussão nestes autos um despedimento ocorrido em 27 de Abril de 1978;

Entendeu o douto acórdão recorrido que o prazo de prescrição de um ano previsto no n.º 1 do artigo 38.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, mesmo no caso de despedimento proibido pela Constituição da República Portuguesa e, por isso, nulo, se começa a contar a partir do dia imediato ao da «cessação de facto» do contrato o que é realidade juridicamente inexistente em face da nulidade;

E que a referida prescrição abrange, além dos créditos, todos e quaisquer outros direitos, como no caso dos presentes autos, em que o pedido principal é a declaração de nulidade do despedimento e vem também pedida a reintegração do autor e aqui alegante no seu posto de trabalho;

O direito de declaração da nulidade de despedimento directamente proibido pela Constituição e o direito de reintegração do trabalhador atingido por despedimento de tal natureza são direitos fundamentais, sujeitos ao regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais contempladas naquela;

Por isso não podem ser restringidos nem diminuídos a extensão e o alcance do conteúdo essencial constantes dos preceitos constitucionais nem pela lei nem pelos tribunais;

Actualmente, o preceito do artigo 2.º do Código Civil infringe o princípio da separação de poderes consignados na Constituição, que apenas reserva a este Tribunal Cons­titucional, em matéria de fiscalização daquela, o poder de, em certos casos, proferir decisões de aplicação genérica e abstracta;

A interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça deu ao referido artigo 38.º, n.º 1, é materialmente inconstitucional, por infringir o preceituado nos artigos 2.º, 17.º, 18.º, 51.º, n.º 1, 52.º, alínea b), 206.º, 207.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa, na sua primitiva versão, ao caso temporalmente aplicável.

6 — A recorrida, contra-alegando, veio sustentar não existir qualquer inconstitucionalidade na norma do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 408 devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.

Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — O Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, em cumprimento do disposto no artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, procedeu à revisão do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

No domínio da matéria respeitante aos direitos, deveres e garantias das partes e a propósito da prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, o seu artigo 38.º, n.º 1, dispunha do modo seguinte:

1 — Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais.

E precisamente esta a norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada pelo recorrente, sustentando-se, além do mais, a sua colisão com o disposto nos artigos 51.º, n.º 1, e 52.º, alínea b), da Constituição, na sua versão originária.

Não obstante as profundas alterações introduzidas na ordem jurídico-laboral a seguir a 25 de Abril de 1974, o preceito questionado, embora inserido num universo dispositivo bem diverso do vigente à data da sua publicação, ainda hoje se mantém em vigor.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, conhecido por «lei dos despedimentos», ao regular a matéria da cessação do contrato individual de trabalho, apenas revogou o capítulo VI do Decreto-Lei n.º 49 408, respeitante à cessação do contrato de trabalho, bem como todos os preceitos legais e regulamentares que fossem desconformes com o regime então instituído.

E os Decretos-Leis n.º 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, este último ratificado, com emendas, pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, introduzindo, embora, diversas alterações no Decreto-Lei n.º 372-A/85, não interferiram no plano da vigência da norma aqui em controvérsia.

2 — Na linha de uma corrente jurisprudencial inteiramente uniforme (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1981, in Acórdãos Doutrinais, 234.º, pp. 796 e segs., e de 8 de Abril de 1981, in Boletim do Ministério da Justiça, 306.º, pp. 188 e segs, e também o assento de 13 de Fevereiro de 1985, in Diário da República, 1.ª série, de 26 de Março de 1985), o acórdão recorrido definiu o direito aplicável à situação concreta, em termos de a excepção de prescrição deduzida pela ré dever ser havida por procedente, pois o prazo de prescrição previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 49 408, além de não colidir com qualquer dispositivo constitucional, tanto se aplica às hipóteses dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação como ainda àquelas situações em que se contemple a própria declaração de nulidade do despedimento.

A este último respeito ali se deixou consignada a seguinte fundamentação:

A prescrição abrange o pedido de nulidade do despedimento, não só porque os prazos de prescrição do direito civil são informados por princípios de natureza diferentes, não cen­trados directamente em preocupações de estabilidade social, mas ainda porque essa nulidade, por ser meramente relativa, produz simples anulabilidade. Ela encontra-se na dependência da vontade do trabalhador, que pode não a invocar, não sendo por isso de conhecimento oficioso.

E logo a seguir:

Menos ainda é admissível a inexistência de qualquer prazo de prescrição sem norma que expressamente o afirme na matéria.

Esse prazo, nos aspectos em que funciona, não desfigura a natureza do direito ao trabalho.

Em consonância com este discurso, conclui-se que a declaração de nulidade do despedimento também está sujeita ao prazo estabelecido no citado artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 408.

3 — Num estrito plano jurídico-constitucional, o único em que importa situar a questão, entende-se que a solução atingida no acórdão recorrido não merece qualquer reparo, mesmo quando se proceda ao con­fronto do preceito questionado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, talqualmente foi ensaiado pelo recorrente.

A versão originária da Constituição assegurava no artigo 51.º, n.º 1, o direito ao trabalho e no artigo 52.º, alínea b), a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (são essencialmente estas as normas constitucionais que o recorrente tem por violadas).

No texto vigente, o direito ao trabalho acha-se consagrado no artigo 59.º e a segurança no emprego no artigo 53.º

A segurança no emprego traduz uma expressão directa do direito ao trabalho, constituindo a sua mais importante dimensão na proibição dos despedimentos sem justa causa.

O significado desta garantia apresenta-se como uma negação clara do direito ao despedimento por parte das entidades patronais (e empregadores, em geral), os quais não gozam de liberdade de disposição sobre as relações de trabalho.

Uma vez obtido um emprego, o trabalhador tem direito a mantê-lo, não podendo a entidade empregadora pôr-lhe fim por sua livre vontade (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu­guesa Anotada, 2.ª ed., vol. 1.º, pp. 290 e segs.).

O direito ao trabalho, na sua vertente essencial, reconhece aos cidadãos o acesso a um posto de trabalho, constituindo o Estado numa verdadeira obrigação de actuar no sentido de essa expectativa obter concretização material. Assim, verdadeiramente, esse direito configura-se como um direito positivo dos cidadãos perante o Estado. De outro lado, e como seu corolário, a segurança no emprego visa garantir, antes de tudo, o direito do trabalhador à manutenção do seu posto de trabalho, na exacta moldura do enquadramento constitucional definido na respectiva regra de proibição dos despedimentos injustos.

Esta proibição vincula directamente as entidades públicas e privadas, devendo o Estado, para além de uma acção de sentido negativo não consentir despedimentos sem justa causa —, assegurar uma outra de conteúdo positivo — garantir a efectiva observância daquela proibição.

Não parece legítimo afirmar-se que o estabelecimento pela lei ordinária do prazo de um ano para ser exercido o direito de accionar a impugnação dos despedimentos ilícitos traduza supressão ou simples compressão daqueles direitos, constitucionalmente consagrados.

Em verdade, a circunstância de a lei impor um determinado prazo dentro do qual o respectivo direito haja de ser exercido, sob pena de «prescrição» — tal como foi entendido na decisão recorrida —, em nada invalida a consideração fundamental de que esse prazo, aliás relativamente dilatado, não restringe o exercício do direito ao trabalho e da segurança no emprego, que a Constituição acautela.

Nem importa averiguar especialmente qual a natureza do prazo estabelecido na norma em controvérsia, bastando adiantar que na sua estatuição se surpreende a necessidade de ir ao encontro da certeza e segurança jurídicas, devendo aqui compreender-se as próprias situações materiais, contidas no direito cujo exercício temporalmente se disciplina.

Aliás, importa assinalar, na esteira do ensinamento de Manuel de Andrade (cf. Lições de Processo Civil, com a colaboração de Pessoa Vaz, pp. 321 e segs.), que na acção se podem surpreender dois sentidos ou direcções: a acção em sentido material e a acção em sentido processual. A luz deste entendimento, o direito de acção que assegura a tutela dos direitos subjectivos não pode confundir-se com a essência substantiva destes mesmos direitos, porque representam direitos distintos, com sujeitos passivos também diversos.

No plano do direito substantivo, a relação jurídico-material controvertida no caso em presença é representada na sua titularidade passiva pela entidade patronal; já no direito processual de acção a posição de sujeito passivo é ocupada pelo Estado, ao qual o titular do direito substantivo exige um comportamento tendente a demonstrar a existência ou inexistência do direito invocado.

Ora a fixação de um prazo para o exercício do direito de impugnação do despedimento, além de não incidir sobre a própria relação de trabalho, visa permitir uma solução de conflito aberto entre o trabalhador e a entidade empregadora, encontrada em tempo útil e limitado, por forma que os interesses em confronto sejam arbitrados ou julgados de molde que as situações em controvérsia não se arrastem numa indefinição sem limite, por certo contrária aos interesses de ambas as partes.

Ponto essencial é que o prazo assim justificado e desta forma definido não se apresente como exíguo, por forma que de uma dimensão temporal desproporcionada possam resultar manifestas e efectivas limitações do direito tutelado; e há-de convir-se que não pode assacar-se semelhante reparo a um prazo que concede um ano para o accionamento dos direitos em causa.

Assim sendo não se observa qualquer inconstitucionalidade da norma que vem questionada.

III — A decisão

Nestes termos, não se julga inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso e confirmando-se o acórdão impugnado.

Lisboa, 6 de Maio de 1987 — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.