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96/86 AI generated

96/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 96/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., de 25 anos, solteiro, foi julgado no dia 20/07/85, em processo sumário, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 388.º do Código Penal e do n.º 6 do artigo 61.º do Código da Estrada.

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artigo 388.º do Código Penal, artigo 281.º da Constituição; 96/86 · Tribunal Constitucional: Em 26 do mesmo mês de Julho o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido por despacho de fls. 14 e seguintes, no qual se decidiu ser inconstitucional a norma constante dos artigos 561.º, 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual o recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, deve ser interposto logo após a leitura de sentença. Assim, foi desaplicada a norma constante daquele complexo normativo.

Keywords

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time limits for seeking redress delay in criminal prosecution violation of speedy trial principle constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 388.º do Código Penal
artigo 281.º da Constituição
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174/86
1 - O réu A., residente no …, 87, freguesia de Terra Chã, comarca da Angra do Heroísmo, inconformado com a sentença que o condenara, em processo sumário, naquela comarca, recorreu para a Relação de Lisboa.
189/86
Condenado em processo sumário, em 03/09/85, no 1.ºJuízo da comarca de Sintra, recorreu o réu A., em 04/10/85, da sentença que penalmente o condenara, para a Relação de Lisboa (RL) onde, por acórdão de 28/05/86, se decidiu não tomar conhecimento, por extemporâneo, do recurso interposto, uma vez que este, à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido atravessado logo após a leitura da sentença condenatória.
TC_19940025
A. foi condenado, por Acórdão de 21 de Janeiro de 1992 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alínea d), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado 1 ano e 6 meses de prisão, nos termos do artigo 14º, nº 1, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
811/09
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a reclamação contra um despacho que – com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - não lhe admitiu um recurso para esse Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1ª instância, que o condenara na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
124/86
Em processo penal sumário, foi A., residente em Vila Boa de Quires, comarca de Marco de Canavezes, condenado pelo Tribunal desta comarca pela prática da contravenção prevista e punida no art.º 46.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido, por o M.º Juiz o haver considerado intempestivo, atento o disposto no art.º 651.º, § único, do Cod. Proc. Penal. Deste despacho de não admissão, recorreu então o Ribeiro Correia para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art.º 70.º da respectiva Lei, e o facto de este Tribunal já haver anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo despacho recorrido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 147/87

ACÓRDÃO N.º 147/87

Processo n.º 96/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

A., de 25 anos, solteiro, foi julgado no dia 20/07/85, em processo sumário, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 388.º do Código Penal e do n.º 6 do artigo 61.º do Código da Estrada.

A acusação foi julgada procedente e provada e em consequência o réu foi condenado na pena de 4 meses de prisão e 16 dias de multa à taxa de 200$00 por dia, esta na alternativa de 10 dias de prisão e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 8 meses.

Em 26 do mesmo mês de Julho o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido por despacho de fls. 14 e seguintes, no qual se decidiu ser inconstitucional a norma constante dos artigos 561.º, 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual o recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, deve ser interposto logo após a leitura de sentença. Assim, foi desaplicada a norma constante daquele complexo normativo.

A fls. 25 o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho, recurso que foi recebido a fls. 39.

Tudo visto.

A decisão recorrida desaplicou a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.

Tal norma já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo tribunal Constitucional e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa que deu lugar ao Acórdão n.º 8/87, publicado no Diário da República, I série, n.º 33, de 9/2/87, que tornou definitiva aquela jurisprudência declarando a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

Tal acórdão afasta naturalmente o reexame da questão.

Nestes termos, decide-se aplicar ao caso dos autos a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho e em consequência negar provimento ao recurso a confirmar o despacho de fls. 14 quer admitir o recurso para o tribunal da relação de Lisboa.

Lisboa, 6 de Março de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes