96/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., de 25 anos, solteiro, foi julgado no dia 20/07/85, em processo sumário, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 388.º do Código Penal e do n.º 6 do artigo 61.º do Código da Estrada.
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AI generatedartigo 388.º do Código Penal, artigo 281.º da Constituição; 96/86 · Tribunal Constitucional: Em 26 do mesmo mês de Julho o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido por despacho de fls. 14 e seguintes, no qual se decidiu ser inconstitucional a norma constante dos artigos 561.º, 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual o recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, deve ser interposto logo após a leitura de sentença. Assim, foi desaplicada a norma constante daquele complexo normativo.
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ACÓRDÃO Nº 147/87
ACÓRDÃO N.º 147/87
Processo n.º 96/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
A., de 25 anos, solteiro, foi julgado no dia 20/07/85, em processo sumário, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 388.º do Código Penal e do n.º 6 do artigo 61.º do Código da Estrada.
A acusação foi julgada procedente e provada e em consequência o réu foi condenado na pena de 4 meses de prisão e 16 dias de multa à taxa de 200$00 por dia, esta na alternativa de 10 dias de prisão e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 8 meses.
Em 26 do mesmo mês de Julho o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido por despacho de fls. 14 e seguintes, no qual se decidiu ser inconstitucional a norma constante dos artigos 561.º, 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual o recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, deve ser interposto logo após a leitura de sentença. Assim, foi desaplicada a norma constante daquele complexo normativo.
A fls. 25 o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho, recurso que foi recebido a fls. 39.
Tudo visto.
A decisão recorrida desaplicou a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.
Tal norma já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo tribunal Constitucional e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa que deu lugar ao Acórdão n.º 8/87, publicado no Diário da República, I série, n.º 33, de 9/2/87, que tornou definitiva aquela jurisprudência declarando a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Tal acórdão afasta naturalmente o reexame da questão.
Nestes termos, decide-se aplicar ao caso dos autos a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho e em consequência negar provimento ao recurso a confirmar o despacho de fls. 14 quer admitir o recurso para o tribunal da relação de Lisboa.
Lisboa, 6 de Março de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes